DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual REDE CHECK EX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 259):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EBCT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE PRODUTOS. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. COTA MÍNIMA. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE.<br>Da análise dos documentos acostados à exordial, verifico que a apresentação do contrato firmado entre as partes não deixa dúvidas quanto à existência da dívida, as planilhas de evolução da dívida, por suposto, são de produção unilateral da ECT, já que ela é a responsável por administrar o contrato em questão e efetuar a cobrança, não sendo possível a comprovação documental da inadimplência de maneira bilateral, ressaltando-se que é ônus da parte contrária comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso vertente.<br>Há documentos hábeis à propositura da presente ação monitória (contrato que originou a dívida, planilha demonstrando especificamente o valor cobrado, bem como as faturas e extratos pormenorizados dos serviços prestados, que justifica o valor cobrado no período a que se refere), de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC.<br>Não se verifica a alegada abusividade ou desvantagem exagerada na estipulação de uma cota mínima a ser paga em favor da EBCT (cláusulas 6.2 e seguintes do instrumento contratual firmado entre as partes), para a manutenção da estrutura posta à disposição do contratante, pois restou evidenciada a existência de uma relação negocial válida entre as partes, que resultou na utilização, pela ré, dos recursos disponibilizados pela autora, sem que houvesse a necessária contraprestação pecuniária na forma pactuada.<br>Não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos contratos firmados entre as partes, uma vez que quando a parte apelante contratou, sabia das taxas/tarifas aplicadas, bem como, da previsão da cota mínima mensal de faturamento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas ou de nulidade das referidas cláusulas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.<br>Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC.<br>Apelação não provida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), por ausência de enfrentamento dos argumentos recursais capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à impossibilidade de prova negativa e à insuficiência dos documentos apresentados pela parte autora.<br>Aponta violação dos arts. 373, incisos I e II, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem atribuiu indevidamente ao réu a prova negativa da inexistência de prestação de serviços, quando caberia ao autor comprovar o fato constitutivo do direito, não se desincumbindo desse ônus com documentos unilaterais.<br>Sustenta ofensa aos arts. 434 e 700 do CPC, por ausência de prova escrita hábil à monitória e falta de documentos que demonstrem a efetiva prestação de serviços.<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 278/280.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 292/314.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 321/326; 328/339).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem cuida-se de ação monitória proposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS contra REDE CHECK EX COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, com pedido de cobrança de R$ 42.575,69 por inadimplemento de faturas vinculadas a contrato de prestação de serviços postais.<br>O exame da alegação de violação do art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem para provocá-lo a se manifestar sobre ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material.<br>No presente processo não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido.<br>Incide neste caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 248/250, sem destaque no original):<br>No caso dos autos, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos logrou comprovar nos autos que foi firmado entre as partes o Contrato de Prestação de Serviços e Vendas de Produtos nº 9912305889 (ID 287415652), devidamente assinado.<br>Na questão dos documentos necessários para o ajuizamento da ação monitória, observa-se nos autos vasta documentação composta de contratos, extratos dos serviços prestados, com referência ao número do contrato e ao cartão de postagem, além de faturas acompanhadas dos respectivos detalhamentos (ID"s 287415663, 287415664 e 287415665), nada infirmando a prova da prestação do serviço.<br> .. <br>Ademais, a apelante não comprova fato negativo consistente na não prestação de serviços, pois poderia, tendo acesso aos documentos juntados nos autos, impugnar seu conteúdo, por exemplo, demonstrando que os objetos postados e entregues não lhe diziam respeito, o que não ocorreu.<br>Verifica-se, portanto, que a apresentação do contrato firmado entre as partes não deixa dúvidas quanto à existência da dívida. As planilhas de evolução da dívida, por suposto, são de produção unilateral da ECT, já que ela é a responsável por administrar o contrato em questão e efetuar a cobrança, não sendo possível a comprovação documental da inadimplência de maneira bilateral, ressaltando-se que é ônus da parte contrária comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não constata no caso vertente.<br>Assim, verifico que há documentos hábeis à propositura da presente ação monitória (contrato que originou a dívida, planilha demonstrando especificamente o valor cobrado, bem como as faturas e extratos pormenorizados dos serviços prestados, que justifica o valor cobrado no período a que se refere), de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC.<br>Sendo assim, não tendo a apelante comprovado o pagamento do débito em questão ou, ainda, impugnado de modo específico o valor cobrado, deve ser mantida a r. sentença recorrida.<br>Quanto à demonstração das alegações da parte ora recorrida, o Tribunal de origem concluiu, fundamentado nas provas acostadas os autos, que estaria suficientemente provada a existência da dívida, e que a empresa recorrente, ao revés, não apresentou prova desconstitutiva desse direito. Decidiu, também, que a parte autora juntou vasta documentação a amparar o ajuizamento da ação monitória.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA DECORRENTE DA COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXIGIBLILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA.<br> .. <br>2. Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela exigibilidade do título executivo judicial em questão. Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de<br>similitude fática entre acórdãos.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.367.881/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br> .. <br>2. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem que concluiu pela presença das provas a amparar a monitória, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.238.784/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA