DECISÃO<br>LEVY WELLINGTON COSTA DE ARAUJO e LUANA MICHAELEN SANTOS DE MELO agravam da decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Apelação Criminal n. 0712067-97.2022.8.07.0006).<br>Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta a violação dos arts. 59 do CP e 40, V, da Lei n. 11.343/2006, por considerar que as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente com base no concurso de agentes, o que gerou bis in idem diante da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Além disso defende que a conduta social foi negativada com fundamentação genérica, apesar da primariedade dos recorrentes.<br>Aponta a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob a tese de ausência de fundamentos idôneos para afastar a aplicação da minorante. Aduz que os recorrentes preenchem os requisitos legais para concessão do benefício.<br>O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso especial (fls. 1.067-1.071).<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.<br>Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021).<br>Deveras:<br> ..  o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autônomos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012).<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.413.506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 27/6/2019)<br>No caso, a Corte de origem inadmitiu a pretensão por incidir a Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões deste agravo, verifico que as partes deixaram, de refutar, de forma direta e objetiva, os motivos pelos quais o REsp não foi conhecido, sobretudo porque não rebateram a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para a controvérsia relativa à violação dos arts. 59 do CP e 40, V, da Lei n. 11.343/2006.<br>Ademais, quanto à segunda controvérsia, não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada a respeito da desnecessidade de se adentrar no acervo fático-probatório dos autos para alterar o entendimento da instância de origem quanto à violação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>Para impugnação da Súmula n. 7, seria imprescindível às partes individualizar, de forma clara, específica e fundamentada, a desnecessidade de revolvimento subjetivo do conjunto fático e probatório para o acolhimento de suas alegações, o que não ocorreu no recurso.<br>Portanto, não observo que os agravantes hajam rebatido , concretamente, os óbices da inadmissão do recurso especial. Assim, deve ser aplicada, na espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido, menciono o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o processamento de agravo regimental que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, relacionados às Súmulas N. 7 e 83 do STJ. Aplicação do enunciado sumular n. 182 desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg Resp 1.300.642/RS, Relator. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 21/11/2016).<br>À vista do exposto, não conheço do a gravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA