DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JORLAM THIAGO ARAUJO DE SOUZA RIBEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVE L . RESPONSABILIDADE CIVIL DE CORRETORA DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão de alegada falha na prestação de serviços de corretora de valores mobiliários. O autor sustentou erro de mercado na aquisição de ações da Gafisa, atribuindo à corretora responsabilidade objetiva, bem como a abusividade de cláusulas contratuais que isentam riscos operacionais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se corretora de valores pode ser responsabilizada objetivamente por prejuízos financeiros do investidor decorrentes da oscilação de mercado e falha na entrega de ativos; e (ii) verificar se a cobrança de encargos, taxas de corretagem e ISS/SP na operação realizada pela mesa de operações foi realizada sem a devida informação prévia ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre corretora e investidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme revisão do Superior Tribunal de Justiça, registrando-se a natureza consumerista da prestação de serviço de intermediação de valores mobiliários. 4. Contudo, a responsabilidade da corretora por prejuízos financeiros deve estar vinculada à falha na prestação do serviço, não bastando alegar mera oscilação do mercado ou a ausência de saldo na conta do investidor para liquidação da operação. 5. O conjunto probatório declarou que a indisponibilidade das ações ocorreu por venda a descoberto da terceira vendedora, não sendo a corretora responsável pelo atraso na entrega dos ativos.<br>6. Restou comprovado que as ações foram disponibilizadas no home broker no prazo regulamentar, tornando-as aptas à negociação, sem impedimento por parte da corretora.<br>7. No tocante à cobrança de encargos, evidencia-se que o autor não foi previamente informado dos valores aplicáveis  à operação de venda de 5.000 ações Gafisa realizada pela mesa de operações; daí advindo a condenação a pagar a diferença entre as despesas de negociação através desta e a que teria sido paga, caso tivesse sido negociada via home broker. 4. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A relação entre investidor e corretora de valores mobiliários tem natureza consumerista, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor." "2. A responsabilidade objetiva da corretora exige a demonstração de falha na prestação do serviço, não se aplicando automaticamente em razão da oscilação do mercado financeiro ou de falhas atribuídas a terceiros." "3. A ausência de informação prévia ao consumidor sobre os custos de operação realizados pela mesa de operações exige a restituição da diferença cobrada em relação ao home broker." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, 14, §3º, 51, I; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante: STJ, R Esp nº 2.049.516/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgada em 20/06/2023; TJGO, Apelação (CPC) 0458177-87.2012.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2018.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 6º, VIII, e 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por danos materiais e morais, em razão de atraso na entrega das ações por erro geral de mercado.<br>Argumenta a parte recorrente que:<br>É consabido que compete a o julgador ao presidir um processo zelar pelo fiel cumprimento da lei, respeitar integralmente a Constituição Federal e os princípios do direito, contudo, no presente caso, o que será claramente e minuciosamente demonstrado, não foi observado e tampouco respeitado esses mandamentos, tendo sido ferido os mais comezinhos princípios do direito, vez que o julgador primevo afastou a responsabilidade de um agente financeiro que causou um prejuízo considerável a um consumidor vulnerável, que merece sem sombra de dúvida, a proteção integral no âmbito das relações negociais, em razão dos PRINCÍPIOS DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA, principalmente o do protecionismo e da vulnerabilidade do consumidor, que são os alicerces do Diploma de Defesa do Consumidor. (fl. 1227).<br>  <br>Em que pese todo respeito ao entendimento do pretório a quo, será demonstrado que o seu entendimento deixou de dar proteção ao recorrente (princípio da vulnerabilidade e do protecionismo) como sujeito em posição de fragilidade e de risco diante dos agentes financeiros atuante no mercado e proteção integral no âmbito das relações negociais.<br>Além disso, o tribunal inferior ao reconhecer que de fato houve falha na prestação do serviço em razão de atraso na entrega das ações em virtude de ERRO GERAL DE MERCADO, o ônus deveria ter sido imputado a CORRETORA DE VALORES ITAÚ S/A de provar que o atraso da entrega dos ativos não foi de sua responsabilidade, tampouco foi a causadora do prejuízo ocasionado ao recorrente, em respeito ao disposto no art. 6º, VIII, art. 14, §3º, do Diploma Consumerista e no art. 373, II do Diploma Processual Civil. (fl. 1229).<br>  <br>Ora, se o juízo primevo entendeu e concluiu no acordão fustigado que de fato houve atraso na entrega das ações em virtude de ERRO GERAL DE MERCADO, o erro por si só, já é o ponto nodal que ocasionou diversos transtornos, como se fosse um efeito dominó. (fl. 1230).<br>  <br>Portanto, como a OSCILAÇÃO é algo intrínseco ao mercado financeiro, não necessitando de reexame de prova, REQUER o recorrente o acolhimento do REsp para que a Corretora seja responsabilizada pela falha na prestação do serviço, que ocasionou o ATRASO na entrega dos ativos em virtude do ERRO GERAL DE MERCADO de não entrega de Gafisa, atraso que desencadeou todo o transtorno e prejuízo ao recorrente. (fl. 1233).<br>  <br>Importante ressaltar que atualmente o recorrente dispõe das ações no home broker, porém, o capital investido vale apenas R$ 12.600,00, o que representa uma DEFASAGEM de R$ 171.392,00 - mais de 93% de perda do capital investido.<br>Essa informação é extremamente relevante, pois através dela afasta o nefasto argumento do tribunal a quo que o recorrente não tinha saldo na conta para liquidação da operação. Se o recorrente possui atualmente as ações em seu home broker, não resta dúvida que a operação foi devidamente liquidada. (fl. 1235).<br>  <br>Ilustre relator, a OSCILAÇÃO é algo intrínseco ao mercado financeiro, não necessitando de reexame de prova.<br>Também não será necessário que esta Corte Cidadã revise a valoração de provas feita pela instância inferior TJGO, haja vista o tribunal a quo reconheceu a ocorrência da falha na prestação de serviço no acordão vergastado. (fl. 1237).<br>  <br>Ante o exposto, tendo em vista que instância ordinária contrariou expressamente os artigos: art. 6º, VIII, art. 14, §3º, art. 51, I do Diploma Consumerista e no art. 373, II do Diploma Processual Civil (lei infraconstitucional), com supedâneo na legislação pertinente, REQUER seja o presente recurso RECEBIDO sob o pálio da justiça gratuita, processado na forma da lei e integralmente PROVIDO, para: 1º) que essa Corte Cidadã reforme o acordão objurgado do TJGO, pelas ofensas à norma processual civil e ao Código Consumerista, no sentido de impingir a recorrida a obrigação de reparar o dano material efetivamente comprovado  bem como aplicado ao caso a TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO culminando na procedência da indenização moral  . (fl. 1238).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de reconhecer a nulidade de cláusulas contratuais que afastam a responsabilidade por falhas operacionais no serviço.<br>Argumenta a parte recorrente que:<br>Em grau recursal o Sodalício Goiano proferiu um acordão que reconheceu que houve de fato, um atraso na entrega das ações em razão de ERRO GERAL DE MERCADO, que foi devidamente comprovado nos autos e não foi negado pela recorrida, porém afastou a responsabilidade da corretora sob dois pretextos, o primeiro em razão da oscilação do valor dos papéis/ações e, segundo pelo fato do recorrente ter assumido os riscos da operação ao não realizar a orientação prestada pelo assessor de recorrer ao aluguel dos papeis.<br>Entretanto, é consabido que OSCILAÇÃO ESTÁ INTRINSICAMENTE LIGADO AO MERCADO FINANCEIRO, e ficará demonstrado que o recorrente acatou justamente a orientação do analista Cleber Cadete da Silva, que foi de não operar o ativo até regularização, evitando assim entrar em venda descoberto.<br> .. <br>Em grau recursal, o juízo a quo teve um posicionamento diverso, pois deu parcial provimento ao recurso, porém manteve as cláusulas contratuais, e afastou a responsabilidade da corretora em razão da oscilação momentânea das ações da Cia. Gafisa (GFSA3), consoante evento 129.<br> .. <br>Não se pode olvidar que deve prevalecer no presente caso os princípios consumeristas que são os alicerces do Diploma de Defesa do Consumidor.<br>Com destaque temos o princípio do protecionismo do consumidor, estampado no art. 1º do CDC, que impõe o tratamento de todo consumidor como pessoa humana merecedora de proteção integral no âmbito das relações negociais.<br>Esse princípio deve ser integralmente aplicado, tendo em vista que a relação contratual entre às partes é regido por um contrato de adesão, de massa, em que as cláusulas foram impostas ao consumidor (fls. 1227/1237)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Noutro aspecto, é amplamente notória a volatilidade do mercado financeiro, sendo intrínseco ao negócio o risco elevado de prejuízo; ao passo que o apelante possuía experiência em operações desse tipo e tinha plena ciência desse fator. Como destacou em sua sustentação oral, sua intenção era manter as ações a longo prazo, de modo que a desvalorização momentânea de alguns dias não configura um prejuízo efetivo.<br>Além disso, não há fundamento para a tese inovadora apresentada em tribuna sobre a perda de uma chance, pois tal teoria se aplica, sabidamente, à responsabilidade extracontratual (dano moral), a qual foi afastada no caso. Não se concebe sua aplicação à reparação de danos materiais, não havendo, na espécie, qualquer presunção ou estimativa de lucro certo a serem consideradas.<br>Dessa forma, não se depreende o nexo causal entre a atuação da corretora apelada e qualquer prejuízo financeiro alegado pelo apelante em razão da oscilação momentânea das ações da Gafisa.<br>Nessa esteira de entendimento:<br> .. <br>Importante destacar, ainda, que os contratos firmados entro a apelante e a corretora apelada alertam expressamente para os riscos inerentes ao sistema, incluindo possíveis intercorrências, não havendo se falar, portanto, em nulidade de cláusulas quanto a tanto; não há abusividade em tais previsões.<br>Assim, ciente das possíveis intercorrências sistêmicas e previamente alertado sobre o procedimento a seguir, o apelante não manteve saldo suficiente em sua conta, sendo legítimas, portanto, as cobranças de juros e despesas relacionadas ao recolhimento do ISS/SP.<br>Sobre o tema, o expediente da Comissão de Valores Mobiliários esclarece:<br> .. <br>Assim, considerando a ausência de irregularidade na conduta da corretora e a inexistência de prejuízo juridicamente indenizável, resta consolidada a legalidade das cobranças realizadas, bem como a ausência de qualquer violação a direito do apelante quanto aos pontos ora discutidos.<br>Ao seu turno, todavia, no que tange à venda de 5.000 ações da Gafisa pela mesa de operações, em razão da instabilidade do sistema verificado em 17/01/2023, não há nos autos comprovação de que o autor tenha sido devidamente informado sobre os custos da operação, os quais são diferentes e significativamente mais elevados em comparação às transações realizadas por meio de home broker.<br>A ausência dessa informação viola o direito do consumidor, razão pela qual a apelada deve restituir ao autor/apelante a diferença entre o valor que lhe foi cobrado e aquele que efetivamente teria de pagar caso a operação tivesse sido concretizada via home broker.<br>É notório que as negociações realizadas por esse sistema individualizado possuem encargos e custos reduzidos, se comparado com as operações em mesa. Vale dizer, a negociação via home broker é bem menos onerosa, mas também tem custos como os emolumentos cobrados pela B3 e o imposto pago sobre a operação, ISS/SP.<br>Todavia, tirante outros encargos, os mencionados, emolumentos da B3 e ISS/SP, são destinados a pessoas jurídicas diversas da apelada e que não fizeram parte da relação processual, não podendo ter seus interesses alcançados pelo julgado. (fls. 1080-1082).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Da análise do extenso acervo probatório carreado aos autos, nota-se que, de fato, o apelante adquiriu 10.000 (dez mil) ações GFSA3 em 10/01/2023 pelo valor de R$183.992,00 (cento e oitenta e três mil, novecentos e noventa e dois reais), tendo ocorrido um atraso na entrega dos papéis que implicou na devolução da quantia. Ocorre que, mesmo orientado a não retirar o valor da sua conta até que a entrega fosse regularizada, assim o fez, o que culminou na ausência de recursos para liquidação do ativo, incidindo, consequentemente, multas e encargos, os quais entendo ser legais, posto que há previsão contratual a respeito (mov. 45, arq. 04):<br>"6. LIQUIDAÇÃO, PAGAMENTO E OUTRAS OBRIGAÇÕES - O CLIENTE se compromete a manter ou fornecer recursos suficientes e disponíveis à ITAÚ CORRETORA, observados os prazos estabelecidos neste Contrato, de modo a atender e a garantir o cumprimento de todas as suas obrigações, especialmente para (i) a liquidação de operações decorrentes da execução de ordens pela ITAÚ CORRETORA; e (ii) pagamento das Despesas e demais obrigações incorridas pela ITAÚ CORRETORA em decorrência da execução de ordens nos termos deste Contrato  .. "<br>Nesse contexto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor restringe os limites da demanda, sendo obrigatório que o autor/consumidor apresente, ao menos, início de prova razoável sobre a suposta falha na prestação dos serviços e o alegado prejuízo financeiro, que não pode decorrer unicamente da variação dos preços de mercado.<br>A partir do conjunto probatório, inclusa a degravação do atendimento prestado pela corretora apelada ao apelante (mov. 24), observa-se que o protocolo lavrado à Comissão de Valores Mobiliários resultou em parecer esclarecedor, do qual se extrai:<br>No dia 13/01/2023, o Investidor entrou em contato com o atendimento da Itaú Corretora e foi informado sobre uma falha na entrega dos ativos. Nesta ocasião, ele foi orientado a aguardar a entrega dos papéis pela contraparte do vendedor e, além disso, manter saldo financeiro suficiente até a regularização da operação pela B3 SA - Brasil, Bolsa, Balcão. Verificamos que a liquidação da operação ocorrida em 13/01/2023 com a entrega dos referidos ativos e, nestes dados, não havia saldo suficiente na conta corrente do Investidor para quitar o débito resultante da operação de compra.<br>Corroborando com o parecer, um dos áudios anexados aos autos (mov. 24) evidencia que o Assessor de Investimentos esclareceu ao apelante que, embora os ativos ainda não tivessem sido formalmente disponíveis em sua custódia, não havia impedimento para a venda imediata. Para tanto, poderia ele recorrer ao aluguel dos papéis, mecanismo amplamente utilizado no mercado financeiro. Ocorre que, apesar de inicialmente demonstrar concordância com a orientação recebida, o apelante optou por não seguir essa alternativa, assumindo, assim, os riscos inerentes à operação.<br>De fato, o autor/apelante foi devidamente orientado a aguardar a regularização e a manter saldo suficiente em sua conta, pois, logo quando a terceira vendedora disponibilizasse as ações, os valores seriam debitados. Em outras palavras, o apelante efetuou a compra, porém o terceiro vendedor não possuía os ativos no momento, o que se caracteriza como venda a descoberto (short selling).<br>Além disso, conforme demonstrado no parecer elaborado pela BSM Supervisão de Mercados (mov. 114), restou comprovado que as ações adquiridas pelo apelante passaram a constar como disponíveis para visualização às 15h50min do dia 13/01/2023, tornando-se aptas para negociação na modalidade D 0. Nesse mesmo contexto, verifica-se que o valor correspondente à aquisição foi integralmente depositado, afastando qualquer alegação de falha na liquidação da operação ou de prejuízo decorrente de suposta inércia da corretora.<br>Dessa forma, a terceira vendedora estava em posição descoberta, não sendo possível imputar responsabilidade à corretora intermediária, pois as provas constantes nos autos demonstram que uma falha ocorreu na entrega das ações adquiridas. Essa situação é corriqueira no mercado financeiro, contando inclusive com procedimentos normativos definidos pela própria B3.<br>Noutro aspecto, é amplamente notória a volatilidade do mercado financeiro, sendo intrínseco ao negócio o risco elevado de prejuízo; ao passo que o apelante possuía experiência em operações desse tipo e tinha plena ciência desse fator. Como destacou em sua sustentação oral, sua intenção era manter as ações a longo prazo, de modo que a desvalorização momentânea de alguns dias não configura um prejuízo efetivo.<br> .. <br>Importante destacar, ainda, que os contratos firmados entro a apelante e a corretora apelada alertam expressamente para os riscos inerentes ao sistema, incluindo possíveis intercorrências, não havendo se falar, portanto, em nulidade de cláusulas quanto a tanto; não há abusividade em tais previsões (fls. 1078-1081)<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA