DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VAGNER VITOR DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que denegou a ordem no writ antecedente.<br>O paciente, ex-Soldado da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, teve sua prisão preventiva decretada pela Vara de Auditoria Militar de Vitória/ES, em 02/04/2024, no bojo da Instrução Provisória de Deserção nº 5008184-46.2024.8.08.0024, sob fundamento nos artigos 254 e 255, alíneas "d" e "e", do Código de Processo Penal Militar.<br>Em síntese, a defesa alegou que a prisão preventiva era manifestamente ilegal e desproporcional, tendo em vista: (i) a ausência de fundamentação concreta; (ii) a desproporcionalidade da medida diante da pena máxima cominada ao crime de deserção (6 meses a 2 anos); (iii) a perda da condição de militar, com exclusão das fileiras da PMES em 30/04/2020; (iv) a incapacidade médica para reintegração, comprovada por laudos médicos atestando Síndrome de Burnout, depressão e transtorno misto ansioso-depressivo; e (v) coação irresistível decorrente da pandemia de COVID-19, que impediu o retorno do paciente dos Estados Unidos na data prevista.<br>Requereu a imediata revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, com expedição de salvo-conduto para evitar a prisão do paciente e de sua família (esposa e bebê de aproximadamente 7 meses) no momento do desembarque em solo brasileiro.<br>Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Conforme petição protocolada pela defesa em 01/12/2025 (fls. 231-240 ), acompanhada da respectiva documentação comprobatória, sobreveio decisão do Juízo da Vara de Auditoria Militar de Vitória/ES, datada de 28/11/2025 (ID 83947994), que revogou a prisão preventiva de VAGNER VITOR DA SILVA.<br>Na fundamentação da decisão, o magistrado reconheceu que "a prolongada manutenção do requerido em unidade prisional diversa daquela prevista para militares, somada à ausência de avanços na marcha processual, resulta em possível ilegalidade da custódia", além de consignar que "a não realização do recambiamento impede o prosseguimento do feito nesta Auditoria de Justiça Militar, tornando neste passo desnecessária e desproporcional a continuidade da segregação cautelar".<br>Foi expedido o competente Alvará de Soltura nº 5008184-46.2024.8.08.0024.05.0003-22, condicionando a liberdade à apresentação pessoal do pacien te à Corregedoria da PMES no prazo improrrogável de 7 (sete) dias, contados da soltura, sob pena de decretação de nova custódia.<br>A defesa informa que a ordem judicial aguarda integral cumprimento pelo Centro de Detenção Provisória II de Guarulhos/SP, com a consequente soltura do paciente.<br>Desse modo, resta evidenciada a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus, tendo sido alcançada a pretensão da impetração pela via ordinária.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA