DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça daquele estado, que negou provimento aos embargos de declaração anteriormente manejados pelo recorrente.<br>Consta a seguinte ementa no acórdão embargado (e-STJ fl. 1474):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL (ANPC). RETRATAÇÃO E DESISTÊNCIA ANTERIOR A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO JUDICIAL. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE PELA DESISTÊNCIA DO ANPC ANTES DE SUA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A INTENÇÃO DELIBERADA DA PARTE PELO ATRASO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>No recurso ora interposto, o Ministério Público alega as seguintes violações à lei federal: a) Omissão e negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração - arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC; b) irretratabilidade do acordo de não persecução cível (ANPC) e necessidade de vício de consentimento para rescisão - arts. 104 e 849 do Código Civil; c) aplicação do princípio do tempus regit actum e proteção do ato jurídico perfeito - art. 17, § 1º, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) na redação da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime); art. 17-B, § 1º, III, da LIA na redação da Lei n. 14.230/2021; art. 14 do CPC; art. 6º, caput e § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); d) interpretação incorreta da LIA pelo TJPR - art. 17, § 1º, da LIA (redação anterior); art. 17-B, § 1º, III, da LIA (redação atual).<br>Em síntese, o Ministério Público sustenta que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, deixou de enfrentar questões essenciais para o deslinde da controvérsia, suscitadas oportunamente. Dentre elas, destacam-se: (1) a natureza jurídica do acordo de não persecução cível (ANPC) como ato negocial existente, válido e eficaz à época de sua pactuação e homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público do Paraná em 9/8/2021; (2) a impossibilidade de desistência unilateral do acordo sem a demonstração de vícios de consentimento; e (3) a inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.230/2021<br>O recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ 1.593/1.605), indicando outros julgamentos realizados - no TJPR e neste STJ - sobre a mesma controvérsia, consistente na possibilidade de desistir da adesão ao ANPC antes da homologação judicial.<br>O MPF apresentou parecer pelo provimento do recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.<br>Passo a decidir.<br>Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp 2084089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.).<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.477/1.478 ):<br>" ..  Registre-se que, embora a redação original da Lei de Improbidade Administrativa de n. 8.429/92 vedasse a realização de qualquer espécie de transação em ações de improbidade administrativa, a Lei n. 13.964/19, denominada popularmente como "Pacote Anticrime", revogou o aludido artigo que vedava a promoção de métodos consensuais e trouxe em seu artigo 17º, §1º, previsão permitindo a celebração de acordo de não persecução cível em tais demandas.<br>Por conseguinte, a Lei n. 14.230/21 dispõe de redação mais detalhada sobre o procedimento a ser observado para a realização do acordo de não persecução cível, especificamente, em seu artigo 17-B e ss., constando previsão acerca dos requisitos necessários para a celebração do acordo.<br>Ressalta-se, inobstante às razões esposadas pela parte agravante, que o §1º do artigo 17 da Lei do Pacote Anticrime determina que a celebração do acordo de não persecução cível respeitará os demais termos previstos nessa lei, isto é, os requisitos referentes ao acordo de não persecução penal, instituto idealizado no qual impera a necessidade de homologação judicial, de modo que o magistrado avaliará a adequação dos requisitos formulados (vide art. 28-A, § 4º e ss. do CPP).<br>De qualquer sorte, a Lei n. 14.230/21 traz exigência específica quanto a necessidade de homologação judicial do acordo de não persecução cível, como requisito fundamental para sua concretização, cuja inobservância importa em não produção de seus efeitos:  .. .<br>In casu, verifica-se que houve requerimento expresso do agravado pela desistência do acordo de não persecução cível, isto é, em momento anterior à homologação judicial.  .. <br>Tal instrumento não se trata de direito subjetivo das partes e, sim, de solução bilateral almejada pelo órgão ministerial que, sem a anuência do outro polo, queda-se comprometido. Tal sistemática é base de qualquer acordo judicial ou extrajudicial, que sem autonomia da vontade, sem voluntariedade da parte, não existe".<br>Nota-se, pelos trechos transcritos, que o acórdão recorrido enfrentou, de maneira suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, notadamente que o ANPC apenas estaria consumado com a homologação judicial.<br>Desse modo, não há omissão a sanar, pois o acórdão foi fundamentado de forma coerente e completa, ainda que tenha adotado solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 104 e 849 do Código Civil, relacionada à irretratabilidade do ANPC e à necessidade de se demonstrar o vício de consentimento para rescisão, melhor sorte não tem a recorrente, pois o Tribunal de origem avaliou a validade do ANPC à luz da Lei de Improbidade Administrativa, norma especial em relação às disposições do Código Civil sobre transação.<br>O recorrente, todavia, não prequestionou o ponto, qual seja, se o art. 849 do Código Civil prevaleceria sobre as normas da LIA aplicadas pelo Tribunal de Justiça, segundo o qual, a validade da transação (ANPC) estaria condicionada à homologação judicial e, até lá, poderia o aderente desistir do acordo. Incide, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ.<br>Por fim, o Ministério Público invoca o princípio tempus regit actum e a proteção ao ato jurídico perfeito, com alegada ofensa ao art. 6º da LINDB, uma vez que o artigo 17-B, § 1º, inciso III, da LIA, na redação da Lei n. 14.230/2021 em vigor desde 26/10/2021, impôs como condição de validade para o acordo a homologação judicial. Veja-se:<br>Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:<br> .. <br>§ 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:<br> .. <br>III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.<br>O acórdão recorrido expressamente decidiu que as novas exigências legais se aplicariam ao caso. Transcrevo trecho do acórdão (e-STJ fl. 1.477):<br>Registre-se que, embora a redação original da Lei de Improbidade Administrativa de n. 8.429/92 vedasse a realização de qualquer espécie de transação em ações de improbidade administrativa, a Lei n. 13.964/19, denominada popularmente como "Pacote Anticrime", revogou o aludido artigo que vedava a promoção de métodos consensuais e trouxe em seu artigo 17º, §1º, previsão permitindo a celebração de acordo de não persecução cível em tais demandas.<br>Por conseguinte, a Lei n. 14.230/21 dispõe de redação mais detalhada sobre o procedimento a ser observado para a realização do acordo de não persecução cível, especificamente, em seu artigo 17-B e ss., constando previsão acerca dos requisitos necessários para a celebração do acordo.<br>Ao questionar a aplicação retroativa das disposições da Lei n. 14.230/2021, o recorrente cobra a proteção constitucional conferida ao ato jurídico perfeito, mesmo fazendo referência à LINDB.<br>O conhecimento do recurso especial não é viável no tocante à alegada violação do art. 6º, caput e § 1º, da LINDB. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os princípios estabelecidos no art. 6º da LINDB ostentam natureza constitucional, motivo pelo qual não se enquadram como matéria passível de exame em sede de recurso especial.<br>Consequentemente, não compete ao STJ, pela via restritiva do recurso especial, examinar supostas violações a dispositivos de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. Tal análise configuraria usurpação da competência constitucionalmente conferida ao Supremo Tribunal Federal para apreciar matérias de natureza eminentemente constitucional, mediante o processamento e o julgamento de recursos extraordinários, conforme estabelece o art. 102, inciso III, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DA RUBRICA DE 84,32%. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º DA LINDB, NATUREZA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br> .. <br>IV - É preciso destacar que o entendimento jurisprudencial do STJ reconhece a natureza constitucional dos princípios contidos no art. 6º da LINDB, de tal modo que não podem ser elencados como objeto de recurso especial. Confira-se: (AgInt no AREsp 704.489/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe23/8/2017.) V - Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.  ..  (AgInt no REsp n. 2.096.073/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. LIVRE TRÂNSITO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA ORIGEM E INADMITIDO. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.<br>1. A disciplina do livre trânsito dos recursos excepcionais (art. 1.032 do CPC/2015) somente é aplicada quando há erro grosseiro da parte, que maneja recurso especial, visando atacar diretamente matéria constitucional (ou vice-versa). No caso dos autos, o recurso extraordinário foi interposto, na origem, e inadmitido, situação que não configura o requisito do instituto de livre trânsito.<br>2. A alegação de contrariedade a princípios constitucionais reproduzidos na LINDB (coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido) não autoriza o conhecimento do recurso especial, por serem matérias de competência estrita do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.527.942/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Sobre a mesma controvérsia, em relação ao mesmo recorrido poder desistir do ANPC antes da homologação judicial, já decidiu a Segunda Turma deste STJ. Veja-se:<br>EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau contra decisão que acolheu o pedido de desistência formulado pelo réu, ora agravado, em relação ao acordo de não Persecução Civil n. 01/2021, deixando, assim, de homologá-lo e, ainda, impôs multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor atualizado da causa em desfavor da desistência. No Tribunal a quo, a decisão foi pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto pelo réu e pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná.<br>II - Preliminarmente, aduz o recorrente que houve violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal local d eixou de analisar os argumentos suscitados em embargos declaratórios. Neste ponto, o recurso especial deve ser conhecido e, nessa extensão, desprovido. Verifica-se, porém, que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o acórdão recorrido e o seu respectivo aclaratório apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>V - Inicialmente, cumpre asseverar que não é possível o conhecimento do recurso com relação à violação do art. 6º, caput, § 1º, da LINDB. Isso porque o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os princípios contidos no art. 6º da LINDB possuem natureza constitucional, razão pela qual não podem ser elencados como objeto de recurso especial. Desta forma, não cumpre ao STJ, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, por meio de processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AResp 2783213 - PR (2024/0419680-2), Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 09/04/2025, DJe de 14/4/2025. Sem grifos no original).<br>Conforme dito, a aplicação retroativa do art. 17-B, §1º, III, da LIA é fundamento suficiente para a manutenção do julgado, e a sua aplicação ao negócio jurídico celebrado anteriormente à sua vigência é matéria de ordem constitucional.<br>Aplica-se, pois, ao caso, a Súmula 126 do STJ, segundo a qual, é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário, a exemplo do ocorrido neste caso.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA