DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEJAIR MARCELO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0120887-68.2024.8.19.0001).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 150, § 1º (invasão de domicílio), 129, §§ 9º e 13 (lesão corporal) e 147 (ameaça), todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira e o filho desta. As penas foram fixadas em 1 ano, 8 meses e 11 dias de detenção e 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>A sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal de origem, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado na condenação. Alega que a vedação de recorrer em liberdade impõe ao paciente cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o estabelecido no título judicial.<br>O pedido liminar foi indeferido por esta Relatoria, por demandar exame aprofundado dos autos, postergando-se a análise para o mérito.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso especial, e, no mérito, pela denegação da ordem, sustentando a ausência de ilegalidade na manutenção da custódia face à periculosidade do agente e a necessidade de proteção às vítimas.<br>É o relatório.<br>O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.<br>O cerne da controvérsia reside na compatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto.<br>Consoante o parecer ministerial e a jurisprudência desta Corte, embora a regra geral aponte para a incompatibilidade, admite-se a manutenção da segregação cautelar em casos excepcionais, desde que devidamente fundamentada na garantia da ordem pública.<br>No caso em tela, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a preservação da custódia. O Tribunal a quo destacou a gravidade concreta dos fatos e a elevada periculosidade do paciente, evidenciadas pelo modus operandi: o réu invadiu a residência das vítimas à noite, após ter sido expressamente proibido de entrar, quebrou a janela e agrediu fisicamente seu próprio filho e sua ex-companheira, inclusive com socos e chutes enquanto a vítima já estava caída ao chão, sendo necessário que o filho interviesse com uma faca para cessar as agressões.<br>Além disso, ressaltou-se o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica das vítimas no âmbito da violência doméstica.<br>Portanto, não há incongruência na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a necessidade de acautelar a ordem pública, mesmo diante da fixação do regime semiaberto, devendo-se apenas adequar a custódia ao modo de execução estabelecido na condenação, conforme já determinado pelo magistrado sentenciante ao ordenar a expedição da guia provisória.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA