DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO DO AMARAL SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que não houve apreensão de drogas em poder do paciente e que a única prova de autoria consiste em versão policial isolada, sem contraditório.<br>Aduz ainda que o crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento de pena pertinente.<br>Afirma que a arma foi encontrada na casa onde localizadas as drogas e petrechos, destinando a garantir a segurança do local, sendo este o nexo finalístico necessário a demonstrar a ligação direta entre a posse da arma e o tráfico.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento de pena. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja o paciente absolvido do delito de tráfico. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição pelo delito de posse de arma de fogo.<br>É o relatório.<br>Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Veja-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.<br>Registrada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, passo à análise da possível ocorrência de ilegalidade sob a ótica da concessão ofício.<br>Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelos tipos penais imputados ao paciente.<br>A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 88-100, grifei):<br>A materialidade delitiva ficou evidenciada pelo auto de auto de prisão em flagrante (fls. 01), pelo boletim de ocorrência (fls. 02/09), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 14/16), pelas fotografias (fls. 26/29), pelo laudo de constatação provisória (fls. 22/25), pelos laudos periciais (fls. 98/100, 101/104, 105/106, 107/110, 111/114), pelos laudos de exame químico-toxicológico (fls. 81/83, 84/86, 87/90, 185/187), os quais apontaram o caráter entorpecente das substâncias apreendidas, bem como pela prova oral colhida nos autos.<br>A autoria, por sua vez, é inconteste.<br> .. <br>Malgrado a aludida versão exculpatória, desprovida de qualquer adminículo probatório, restara frágil e precária, nessa linha de raciocínio, a prova produzida no sentido de sua não incriminação, especialmente porque frise-se, não trouxera qualquer álibi que lhe aproveite, conforme se lhe competia, nos termos do disposto no artigo 156, do Código de Processo Penal.<br>De resto, a versão delineada pelo acusado em pretório pretendendo a abstração da comprovada empreitada delituosa, vai de encontro ao restante da prova oral analisada, sendo certo que não resistem a uma análise mais acurada dos fatos em comento, não havendo um único componente idôneo de persuasão racional apto a contestá-la.<br> .. <br>Ressalta-se, por oportuno, que policiais não estão impedidos de depor e seus depoimentos devem ser valorados como quaisquer outros, até porque as testemunhas prestaram depoimentos coesos, sob o crivo do contraditório, e, portanto, gozam de idoneidade, especialmente porque não se demonstrou que tivessem interesse concreto de incriminar indevidamente o réu, de modo que seus depoimentos constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação. A esse respeito, inclusive, é entendimento da jurisprudência que:<br> .. <br>Como se vê, o conjunto probatório é robusto no sentido de demonstrar que o réu guardava e mantinha em depósito as drogas apreendidas pelos policiais. A quantidade e diversidade de entorpecentes encontrados, os petrechos (balança de precisão, rolo plástico facas, bacia, liquidificador, peneira, todos com resquícios de drogas), embalagens para acondicionamento de drogas e rádio comunicador, tudo aliado, evidencia com segurança que as substâncias ilícitas se destinavam à traficância.<br>Os policiais afirmaram de forma categórica terem se dirigido a local, após denúncia anônima, na qual mencionava que o local era ponto de abastecimento e distribuição de entorpecentes na região, inclusive informando as características físicas e vestes utilizadas pelo responsável do local. O bairro se tratava de uma comunidade, com acesso difícil, mas, puderam observar que havia no local indicado, um grupo de pessoas conversando e quando perceberam a atuação policial se dispersaram. O acusado, foi abordado e com ele, localizado um rádio comunicador em seu bolso. Os policiais adentraram na residência mencionada na denúncia que estava com a porta aberta e lá se depararam com as drogas apreendidas nos autos, as embalagens para acondicionamento dos entorpecentes, vários petrechos como: liquidificador, peneira, bacias, facas, balança de precisão e outros objetos, além de uma arma de fogo municiada.<br>É bem verdade que o apelante nega a prática dos delitos e a posse das drogas, contudo, não logrou êxito em demonstrar de maneira inequívoca as suas alegações, uma vez que das provas amealhadas, confirmam que os policiais civis encontraram as drogas e os demais instrumentos e arma de fogo, no local exato, conforme indicado na denúncia, não havendo ainda, motivos para tais agentes imputarem crime tão grave injustamente ao acusado, que sequer conheciam.<br> .. <br>E não é demais lembrar que o ato de guardar e ter em depósito, para fins de venda e entrega ao consumo de terceiros, em tais condições, já estão mencionados no caput, do art. 33, da Lei nº 11.343/06 como caracterizadores do crime previsto em tal dispositivo, não sendo necessária a efetiva comercialização para caracterização do delito.<br> .. <br>Ressalte-se que, além de não existir nenhum indicativo de que a droga não era destinada à traficância, o fato de terem sido encontrados 700 (setecentas) porções, contendo 887.60g de tetrahidrocanabinol, droga popularmente conhecida como maconha; 850 (oitocentos e cinquenta) porções, contendo 310.5g de cocaína, e 600 (seiscentos) porções, contendo 107.2g de cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como 02 (duas) balanças de precisão, (01) peneira, 01 (uma) bacia com resquícios de entorpecente, 01 (um) liquidificador com resquícios de entorpecente, 01 (uma) caixa organizadora contendo diversas embalagens plásticas para armazenamento de entorpecentes, afastam qualquer possibilidade de uso próprio, demonstrado com solidez que os entorpecentes se destinavam ao consumo de terceiros.<br>Assim, diante dos elementos de convicção, não resta dúvida de que o proceder dos acusados se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito como tráfico de entorpecentes, sendo sua condenação quanto a esse delito medida criteriosa que se impõe, já que ausentes circunstâncias que excluam o crime ou o isente de pena.<br>Por sua vez, a Acusação requereu a condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 16, §1º, inciso I, da Lei do Desarmamento.<br>De fato, os policiais afirmaram que encontraram uma pistola de marca Sig Sauer, 9mm, com numeração suprimida e municiada de 01 cartucho de munição íntegro, no interior do imóvel em um armário, após a abordagem do acusado. Diante disso, a conduta do acusado, se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 16, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003.<br>É insofismável que o recorrente mantinha sob sua guarda a arma de fogo mencionada e, consta do laudo pericial de fls. 188/192 que, no estado em que se encontrava, a pistola está apta a efetuar disparos.<br>De se considerar que no caso concreto, não restou comprovado que o armamento estava sendo empregado no contexto do tráfico de drogas, de modo que, em conjunturas distintas, não se pode aplicar o princípio da consunção.<br>Ressalte-se que o delito em tela se consuma com a simples caracterização de uma das condutas descritas no tipo, ou seja, é crime de mera conduta e de perigo abstrato, punindo-se independentemente da intenção do agente.<br>Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos da prisão em flagrante do paciente, dos objetos e da arma de fogo apreendidos em sua residência, bem assim da prova oral produzida ao longo da instrução criminal.<br>Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.<br>A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra La urita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.<br>De igual modo, colhe-se dos trechos acima descritos, que o paciente mantinha sob sua guarda a arma de fogo apreendida na sua residência, havendo fundamentação suficiente demonstrando que não estava sendo empregada no contexto do tráfico de drogas. Assim, mais uma vez, eventual conclusão contrária somente se faz possível com a análise dos fatos e provas dos autos, providência inviável em writ.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA