DECISÃO<br>Vi stos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por NILSON DE OLIVEIRA contra acordão prolata do no julgamento de apelação por unanimidade pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 322e):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ AFASTADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE.<br>1. A aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas.<br>2. A percepção de reiteração no cometimento de ilícitos fiscais conjugada com o caráter manifestamente comercial das mercadorias apreendidas impedem a incidência do princípio da proporcionalidade, de acordo com o entendimento desta Corte.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 340e).<br>Com am paro no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 94 caput e § 2º, 95, I, 96, I, 104, V, e 105, X do Decreto-Lei nº 37/196: A aplicação do perdimento demanda prova da responsabilidade do proprietário e da irregularidade da mercadoria. A ausência de demonstração do dolo ou culpa do titular do veículo, somada ao fato de o Recorrente não ser o proprietário do bem, inviabiliza a sanção (fls. 361/363e).<br>(ii) Arts. 674, II; 688, V e § 2º do Decreto nº 6.759/2009 : A pena de perdimento exige a demonstração, em procedimento regular, da responsabilidade do proprietário. Como o Recorrente é mero condutor e inexiste prova da participação do titular do veículo no ilícito, a sanção torna-se inaplicável (fls. 364/365e).<br>(iii) Súmula n. 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos: Não restou comprovada, em processo regular, a responsabilidade do proprietário do veículo (fls. 368/369e).<br>Com contrarrazões (fls. 388/397e), o recurso foi inadmitido (fls. 398/399e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 442e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 452/455e<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da Violação dos Arts. 94 caput e § 2º, 95, I, 96, I, 104, V, e 105, X do Decreto-Lei n. 37/196 e 674, II; 688, V e § 2º do Decreto n. 6.759/2009<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos Arts. 94 caput e § 2º, 95, I, 96, I, 104, V, e 105, X do Decreto-Lei nº 37/196 e 674, II; 688, V e § 2º do Decreto nº 6.759/2009, alegando-se, em síntese, ausência dos requisitos necessários para aplicação da pena de perdimento do veículo apreendido e desproporção da medida adotada (fls. 360/370e).<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 319/320e):<br>Neste caso, o veículo foi apreendido em 18nov.2021, por equipes da Polícia Militar/PR, no município de Marechal Cândido Rondon/PR, em virtude de estar transportando mercadorias de procedência estrangeira em desacordo com a legislação, valoradas em U$30.709,90, equivalentes a R$168.883,06 (cento e sessenta e oito mil oitocentos e oitenta e três reais e seis centavos), conforme cotação do dólar à época (e21d2p4 na origem).<br>Conforme auto de infração, revela-se que as mercadorias possuem nítido caráter comercial, dada a quantidade e qualidade dos produtos apreendidos (844 garrafas de bebidas alcoólicas).<br>O apelante apenas afirma que atua como transportador de cargas e foi contratado para fazer o transporte com seu veículo e que não possui responsabilidade pelo ilícito. O condutor e proprietário do veículo era o apelante.<br> .. <br>A situação fática afasta a alegada boa-fé do apelante, já que o próprio apelante (proprietário) conduzia o veículo e, portanto, tinha o dever de verificar a mercadoria transportada e apresentar as notas fiscais de transporte.<br>O apelante não esclarece se as notas fiscais das mercadorias foram apresentadas à apelada, cabendo destacar que no Boletim de Ocorrência não consta registro algum de que os documentos foram apresentados e, mesmo assim, desconsiderados, o que soa atípico.<br>As informações vinculadas ao processo administrativo fiscal demonstram que o veículo efetivamente funcionava como transportador de descaminho/contrabando, pois a quantidade e qualidade dos itens apreendidos demonstram a natureza comercial desses produtos, restando, portanto, afastada qualquer possibilidade de enquadramento como bagagem pessoal (art. 3º, V, da IN nº 117/98).<br>ogo, o fato exposto configura dano ao erário na medida em que as mercadorias foram introduzidas em território nacional para fins de comercialização, sem observância dos trâmites especiais para sua importação, uma vez que mercadoria destinada a comercialização não se enquadra no conceito de bagagem.<br>Assim, legal o ato que aplicou a pena de perdimento ao veículo, pois configurado o ilícito fiscal.<br>In casu, a análise da pretensão recursal para afastar a pena de perdimento a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua acerca da existência dos requisitos que justificam a adequação e proporcionalidade da pena aplicada demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO. REEXAME VEDADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de fundamentação deficiente.<br>2. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que o exame da pena de perdimento de veículo pode levar em consideração outros requisitos alheios à proporcionalidade para compor o juízo valorativo da sanção, a exemplo da gravidade do caso, reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé das partes envolvidas. Precedentes: REsp 1.843.912/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019; e AgInt no AREsp 863.425/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019.<br>3. A alteração das conclusões da Corte de origem, para afastar a aplicação de pena de perdimento do veículo, demandaria, a toda evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial à luz da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.192.059/RS, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 5.6.2023, DJEN 22.6.2023)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERDIMENTO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. NEGATIVA DA AUTORIA E DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que não praticou ilícito fiscal, bem como que há desproporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório.<br>Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.195.120/SC, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 22.10.2025, DJEN 28.10.2025.)<br>- Da Alegada Violação à Súmula n. 138 do Tribunal Federal de Recursos<br>Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.<br>Nessa linha, a orientação firmada por esta Corte na Súmula 518 segundo a qual "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa à Súmula n. 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos, como espelham os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. OFENSA À SÚMULA 266/STJ. DESCABIMENTO. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. INCOMPATIBILIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. AFERIÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Em relação à alegada violação da Súmula 266/STJ, do recurso especial não se pode conhecer porque não é a via recursal adequada para exame de ofensa a enunciados de súmula por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988.<br>2. O STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu o entendimento de que "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (RE 608.482, relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014).<br>3. A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a aferição da compatibilidade entre a deficiência e as tarefas a serem desempenhadas pelo candidato seja diferida para o período de estágio probatório, nos termos do que preconiza o comando do art. 43, § 2º, do Decreto 3.298/1999. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.200.890/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 4.9.2023, DJEN 8.9.2023)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. GLOSA DE VALORES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73. INSUBSISTENTE. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 557 DO CPC/73. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO COLEGIADO. NULIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES. SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA À SÚMULA N. 269 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL, POR OUTRO FUNDAMENTO, PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas , mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não existe nulidade quando o julgamento por órgão colegiado mantém as conclusões da decisão monocrática, tal como ocorreu na hipótese dos autos.<br>3. No tocante à alegação de ofensa à Súmula n. 269 do STF, aplica-se o óbice da Súmula n. 518 do STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula").<br>4. Nas razões do recurso especial deixaram de ser impugnados fundamentos do acórdão recorridos aptos, por si sós, a manter as conclusões daquele aresto. Aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno parcialmente provido para, por outro fundamento, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.653.881/MS, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 10.9.2025, DJEN 17.9.2025.)<br>- Do Dissídio Jurisprudencial<br>Quanto à interposição do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, verifico que há mera indicação da alínea c do permissivo constitucional pela parte recorrente, não se desincumbindo do seu ônus de: i) indicar ao menos um acórdão paradigma em relação ao qual estaria caracterizado o dissídio jurisprudencial; ii) apresentar certidão, cópia ou citar repositório de jurisprudência; e iii) realizar o cotejo analítico entre os casos confrontados.<br>Assim, não pode ser conhecido o recurso, nesse ponto, porquanto a deficiência em sua fundamentação inviabiliza a abertura da instância especial, por força do óbice constante da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia nesta Corte, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 10.522/2002. PRECEDENTES.<br>(..)<br>3. É inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que aplicado óbice ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional, bem como quando a parte recorrente não realiza o cotejo analítico entre os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas, ante a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.428.399/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.5.2024, DJe 16.5.2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>V - Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020).<br>(..)<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024).<br>Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA