DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ELETROENGE ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA contra a decisão de fls. 402/406, que, reconhecendo a existência do vício de omissão, anulou o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração opostos pela parte adversa.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa devido a estas razões:<br>(1) "não há como imputar omissão do Tribunal a quo, uma vez que não houve devolução da matéria atinente ao arbitramento dos honorários, o acórdão manteve o critério de arbitramento definido na sentença, por ausência de questionamento recursal, majorando a verba por força do artigo 85, § 11 do CPC. Os embargos de declaração interpostos na sentença configuram uma inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico processual" (fl. 415); e<br>(2) "Nos embargos de declaração requereu o Agravante que a fixação de honorários de sucumbência ocorra sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Agravado, contudo foi exatamente este o conteúdo da decisão: ".. condeno a GOINFRA ao pagamento de honorários advocatícios e restituição de custas, cujo valor arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico obtido pela parte exequente, .." Os parâmetros definidos na sentença são os mesmos que a Agravante procura acrescentar, por meio de embargos de declaração" (fl. 415).<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>Às fls. 432/436, a parte adversa apresentou impugnação, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 403/406):<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido em relação ao fato de o recebimento do valor principal, sem qualquer ressalva quanto aos acessórios, implicar a presunção de quitação integral do débito e porque o acréscimo dos acessórios não encontra previsão contratual.<br>Além disso, o Tribunal de origem também teria se omitido quanto à tese de fixação de honorários de sucumbência apenas sobre o valor do proveito econômico obtido pela recorrida, com a exclusão do valor pago pela recorrente no ano de 2021.<br>Verifico que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS manifestou- se fundamentadamente a respeito das duas primeiras questões (quitação integral do débito e incidência dos acessórios), conforme consta do seguinte excerto retirado do acórdão recorrido (fl. 288, sem destaque no original):<br>Realizado o pagamento do valor principal (evento nº 46, dos Autos nº 5182796-88.2020.8.09.0051, a agência apelante considera que, como a parte apelada recebeu o montante, sem fazer ressalvas quanto aos juros e correção monetária, esse recebimento implica na presunção de quitação integral do débito, conforme preceitua o art. 323, do Código Civil.<br>In casu, é fato incontroverso que os pagamentos foram realizados após a data determinada, gerando assim o direito do credor em receber os encargos moratórios, principalmente porque, como ressaltado pelo juízo a quo "não se pode olvidar de que os valores têm termo inicial em 2015, logo, são devidos os juros e correção monetária decorrente do valor."<br>Logo, quanto à alegação de presunção do pagamento em virtude da quitação do capital sem reservas dos juros, da mesma forma, não possui amparo, visto que referida presunção é relativa, cabendo ao credor o ônus de comprovar o não pagamento dos juros moratórios e demais encargos.<br>E, na espécie, consoante os documentos anexados ao processo executivo, houve a demonstração dos atrasos no pagamento e a ausência do pagamento dos encargos moratórios, circunstância que afasta a presunção do art. 323, do Código Civil.<br>Além do mais, não há termo expresso e específico atinente à quitação ou renúncia de débitos relativos aos encargos moratórios, não se admitindo a presunção defendida pela embargante, ora apelante, ou mesmo a quitação tácita, sob pena de malferimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato.<br>Porém, constato que, apesar de provocado por meio dos embargos de declaração às fls. 300/307, o Tribunal de origem manteve-se silente quanto à seguinte alegação: "deve ocorrer a fixação de honorários de sucumbência apenas sobre o valor do proveito econômico obtido pela embargada, com a exclusão do valor pago pela embargante no ano de 2021" (fl. 306).<br>Quanto ao ponto, a Corte local, quando do julgamento dos embargos de declaração, cingiu-se a sustentar: "quanto aos honorários de sucumbência, observa-se que o critério adotado pelo juízo primevo e mantido no acórdão embargado está condizente com a norma processual aplicável" (fl. 330).<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do do CPC no recurso art. 1.022 especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br> .. <br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, verificou-se que o Tribunal de origem, apesar de provocado a se manifestar por intermédio dos embargos de declaração opostos pela AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS, manteve-se silente quanto à seguinte alegação: "deve ocorrer a fixação de honorários de sucumbência apenas sobre o valor do proveito econômico obtido pela embargada, com a exclusão do valor pago pela embargante no ano de 2021" (fl. 306).<br>Isso porque, quanto ao ponto, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS limitou-se a decidir no seguinte sentido: "quanto aos honorários de sucumbência, observa-se que o critério adotado pelo juízo primevo e mantido no acórdão embargado está condizente com a norma processual aplicável" (fl. 330).<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Por fim, quanto ao requerimento formulado pela parte ora embargada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA LISTA DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA 988/STJ. RESP 1.696.396/MT E RESP 1.704.520/MT. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>V. Nos termos da Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Assim, a simples oposição dos Embargos de Declaração pela parte agravante, por si só, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, motivo pelo qual o Recurso Especial merece ser provido, no ponto.<br> .. <br>VIII. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento da multa, prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.<br>(AgInt no REsp n. 1.686.924/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE. TEMA 880. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br> .. <br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento dos Embargos de Declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 29/11/2019.)<br>Concluo que os embargos de declaração opostos não se revestiram de caráter protelatório, não sendo o caso da aplicação da multa pretendida pela parte ora embargada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA