DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Espólio de Lavínia Machado de Almeida contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 918):<br>Adjudicação compulsória. Insurgência dos Autores quanto à sentença de improcedência. Complementação do preparo recursal realizado. Intempestividade do apelo afastada. Imóveis que se encontram em processo de desapropriação. Pretensão das Autoras em adjudicar os imóveis que indicam pelo acolhimento da pretensão, pois, segundo jurisprudência desse Tribunal de Justiça, admite-se o reconhecimento da propriedade, não para transferência da titularidade do bem, mas unicamente para o recebimento da indenização, decorrente de subsequente desapropriação que incidiu sobre o imóvel. Possibilidade, em razão de serem as Autoras sucessores de direito de que eram titulares os expropriados. Conjunto probatório a evidenciar os requisitos autorizadores da adjudicação compulsória, nos limites acima enunciados. Sentença de improcedência reformada. Nulidade absoluta pela não integração à lide de determinado Corréu não caracterizada. Processos que foram reunidos para julgamento em conjunto. Corréu, ademais citado pessoalmente e não ofertou defesa. Sucumbência estabelecida às Corréus que resistiram à pretensão. Recurso parcialmente provido, com observação.<br>Os embargos de declaração opostos pelos Espólios de Ruy Machado de Almeida, Roberto Machado de Almeida, Lavínia Machado de Almeida e pela inventariante Maria Luiza Camargo de Almeida foram rejeitados, considerado realizado o prequestionamento (fls. 1043-1051). Os embargos de declaração opostos por Manuela de Almeida Pimentel (inventariante) e pelo Espólio de Olga Scaglione de Almeida não foram conhecidos por intempestivos (fls. 1068-1071).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 994 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Defende que a intempestividade da apelação das autoras deveria ter sido reconhecida, aduzindo que os embargos de declaração não interromperiam o prazo nas circunstâncias do caso, apoiando-se nos arts. 1.003, § 5º, e 1.026 do Código de Processo Civil, além de argumentar sobre a natureza manifestamente incabível dos declaratórios.<br>Registra, ainda, divergência jurisprudencial quanto à interrupção de prazo por embargos de declaração.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1119-1120.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de adjudicação compulsória de imóveis (lotes 13 da quadra D e 1 da quadra E, Jardim Recanto do Morumby), proposta por Silva Porto Empreendimentos Imobiliários Ltda. e OSP Administração, Participação, Empreendimentos e Negócios Ltda., em face de diversos espólios e pessoas físicas, com pedido de citação dos réus e, não havendo conciliação, de outorga de escritura ou, em não sendo possível, de adjudicação dos bens, além de condenação dos primeiros requeridos em custas e honorários.<br>A sentença julgou improcedentes os sete processos apensados, por reconhecer a indisponibilidade dos bens para adjudicação diante das desapropriações e por ausência de prova de quitação, fixando honorários em 10% do valor da causa para cada réu que contestou.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, com observação, reformando a sentença para decretar a adjudicação compulsória em favor das autoras, apenas para reconhecer a titulação necessária ao recebimento das indenizações decorrentes das desapropriações, à luz de documentos que evidenciariam as aquisições e quitações, bem como de acordo celebrado pelos espólios com reconhecimento da qualidade dos documentos; afastou alegação de nulidade pela não integração de corréu e fixou sucumbência aos que resistiram à pretensão. Os embargos de declaração foram rejeitados, com prequestionamento considerado realizado, e, em outro recurso, não conhecidos por intempestividade.<br>Quanto à tese de intempestividade da apelação por não interrupção do prazo pelos embargos de declaração (arts. 1.003, § 5º, e 1.026 do Código de Processo Civil), o acórdão recorrido enfrentou o ponto e afastou a intempestividade, reconhecendo a interrupção do prazo e a unidade da sentença para os processos apensados.<br>A conclusão do acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.<br>Este Superior Tribunal, há muito, orienta que "nas hipóteses de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois o que se ataca é a decisão que é una" (REsp n. 1.821.634/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 5/2/2021).<br>Ainda nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. CONEXÃO DE PROCESSOS. SENTENÇA UNA. APELAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PRESTADA A EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONALIDADE. TERMO FINAL CERTO. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "Nos casos de conexão de ações, com julgamento simultâneo, proferida sentença única, pode a parte interpor apenas um recurso abrangendo todas as ações, pois, o que se ataca é a decisão que é una" (REsp 1.407.677/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017).<br>2. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado em casos excepcionais, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.<br>3. No caso, o Tribunal a quo, ao passo que majorou os alimentos fixados em favor da esposa com base nas despesas por ela comprovadas, fixou como termo final para a prestação de alimentos pelo ex-cônjuge a data de realização da partilha de bens, consignando ser esse tempo suficiente à reinserção da ex-consorte no mercado de trabalho, estando tal entendimento em consonância com a orientação desta Corte.<br>4. A modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido, a fim de reconhecer a desnecessidade dos alimentos ou o excesso no valor fixado pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.654.351/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.)<br>De outro lado, segundo o entendimento consolidado desta Corte, "a tempestiva oposição de embargos de declaração, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente, interrompe o prazo para outros recursos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.342/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>Confiram-se, a propósito, o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE VÍCIO (INADEQUAÇÃO). EFEITO INTERRUPTIVO PRESERVADO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUBSEQUENTE (AGRAVO DE INSTRUMENTO) RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026 DO CPC/2015 CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial em que se discute a correta exegese do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, notadamente se os embargos de declaração opostos tempestivamente, mas deles não se conheceu por consideração de sua inadequação ou ausência de vício, possuem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela intempestividade do agravo de instrumento interposto, sob o fundamento de que os embargos de declaração, por não terem sido conhecidos pelo Juízo de primeiro grau em virtude de sua "inadmissibilidade" (suposta falta de vício), não teriam interrompido o prazo recursal.<br>3. Consoante o entendimento pacífico da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a única hipótese que desconstitui a eficácia interruptiva dos embargos de declaração é a sua intempestividade ou quando são considerados inexistentes ou manifestamente incabíveis, sendo que a rejeição ou o não conhecimento por considerações de mérito ou de vício não afastam o efeito interruptivo, desde que a oposição seja tempestiva. Viola, portanto, o art. 1.026 do CPC/2015, a decisão do Tribunal estadual que desconsidera o efeito interruptivo de embargos de declaração tempestivos não acolhidos por ausência de vício (inadequabilidade).<br>4. Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a), fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c).<br>5. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem.<br>(REsp n. 2.170.171/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>No caso em exame, houve a interrupção do prazo para a interposição do recurso de apelação, uma vez que os embargos de declaração opostos à sentença foram conhecidos, apenas não foram acolhidos em razão do reconhecimento da ausência dos vícios apontados.<br>Incide, portanto, a Súmula 83 do STJ.<br>Por fim, quanto à apontada divergência jurisprudencial, além do óbice acima aplicado, não foi possível identificar, nas razões, a demonstração específica de dissídio, com cotejo analítico e indicação precisa de similaridade fática e jurídica.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA