DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HENRIQUE COIMBRA DE SOUZA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não admitiu o recurso especial.<br>O Ministério Público estadual ofereceu denúncia em que atribuiu ao agravante, juntamente com LUAN PEREIRA GOMES e RONISSON ALVES DA COSTA, a prática de homicídio qualificado consumado contra KLEBER LUCAS BELO SIMÕES e três tentativas de homicídio qualificado contra MÁRCIO OLIVEIRA DOS SANTOS, JULIANO DOS SANTOS PEREIRA e MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA, todas as condutas capituladas no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, na forma do art. 14, inciso II, por três vezes, c/c o art. 69, todos do Código Penal, com motivação torpe ligada à disputa de tráfico, emprego de recurso que dificultou a defesa e perigo comum (fls. 3-7).<br>Em 13/5/2024 sobreveio sentença de pronúncia que, afastou a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, pronunciou HENRIQUE, LUAN e RONISSON nas sanções do art. 121, §2º, incisos I, III e IV (vítima Kleber) e art. 121, §2º, incisos I, III e IV, na forma do art. 14, inciso II, por três vezes (vítimas Márcio, Juliano e Matheus), todos do Código Penal (fls. 1043-1048).<br>Interpostos recursos em sentido estrito por HENRIQUE e RONISSON, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de origem negou provimento ao recurso do agravante e deu provimento ao de RONISSON para impronunciá-lo. Quanto ao agravante o acórdão registrou que há depoimentos em juízo que o reconhecem como um dos autores dos disparos e aplicou o princípio in dubio pro societate, ao destacar que na fase de pronúncia exige-se apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal (fls. 1104-1112).<br>O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que alegou violação aos arts. 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal por entender que a pronúncia estaria baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos, sem lastro probatório judicializado apto a sustentar indícios suficientes de autoria, e requereu a despronúncia (fls. 1124-1129).<br>A Vice-Presidência da Corte local inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ, ao realçar que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior quanto ao padrão probatório da pronúncia e que a inversão do julgado demandaria revolvimento do acervo fático-probatório (fls. 1138-1144).<br>O agravante interpôs agravo em recurso especial, no qual sustenta que o recurso veicula exclusivamente matéria de direito, sem necessidade de reexame de provas, e que a pronúncia não poderia se fundar em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos não confirmados em juízo; e invocou precedentes que afirmam a necessidade de lastro judicializado para a pronúncia e a inaplicabilidade do in dubio pro societate quando ausentes indícios suficientes de autoria (fls. 1145-1152).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, por entender que o acórdão local demonstrou a presença de indícios suficientes de autoria com base também em prova produzida sob contraditório, e que a pretensão defensiva demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7, STJ; além de a decisão recorrida alinhar-se à jurisprudência desta Corte Superior quanto ao juízo de admissibilidade da acusação na pronúncia (fls. 1186-1198).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do agravo, pois a insurgência impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e foi interposta tempestivamente. Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>O Tribunal de origem, ao confirmar a pronúncia, consignou que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria extraídos de prova oral colhida tanto na fase policial como em juízo. Destacou, com base na instrução judicial, o reconhecimento do agravante por testemunha que presenciou os fatos e já o conhecia e apontou como um dos executores do delito, além de referências de outras testemunhas à participação do agravante e à motivação relacionada à disputa de tráfico.<br>A decisão de admissibilidade do recurso especial, por sua vez, realçou que o acórdão alinhou-se à jurisprudência deste Tribunal Superior sobre o padrão probatório da pronúncia e que a inversão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ, além da incidência da Súmula n. 83, STJ.<br>O agravante sustenta violação dos arts. 155, 413 e 414, Código de Processo Penal por suposta ausência de lastro judicializado e por aplicação indevida do princípio in dubio pro societate. Contudo, como bem assinalado no parecer ministerial, a Corte local não baseou a pronúncia exclusivamente em elementos informativos do inquérito. Houve a oitiva de testemunhas em juízo e, em particular, a Testemunha Preservada 01 confirmou que reconheceu o agravante, descreveu sua participação com o rosto descoberto no momento da abordagem e reiterou o reconhecimento fotográfico, bem como afirmou que já conhecia sua fisionomia.<br>Logo, rever, nesta sede, a suficiência e a aptidão desses elementos para sustentar indícios de autoria, com a finalidade de despronunciar o agravante, implicaria o reexame do acervo probatório, hipótese que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.<br>No mais, recordo que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão de pronúncia encerra juízo positivo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e não demanda, nesse momento, certeza plena. As dúvidas, nessa fase, resolvem-se pro societate, reservando-se ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a avaliação soberana do mérito.<br>Neste sentido:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.<br>2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>3. Segundo entendimento perfilhado por esta Corte Uniformizadora, em processos submetidos à primeira fase (judicium accusationis) do escalonado rito do Júri, somente se afigura possível a excepcional hipótese de absolvição sumária do increpado, nos contornos do art. 415, IV, do CPP, quando o manancial fático-probatório coligido aos autos possibilitar ao julgador, de plano e indene de dúvidas, a constatação da presença de eventual causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sob pena de usurpação à soberania dos veredictos a cargo do legitimado Conselho de Sentença (AgRg no AREsp n. 2.404.545/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.).<br>4. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram a materialidade e os indícios suficientes para a manutenção da pronúncia do agravante pelo delito do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pela absolvição sumária, tendo em vista e excludente da culpabilidade da coação irresistível, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.928.838/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 15/8/2025).<br>Noutros termos:<br>" .. Não há violação ao artigo 413 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem, de forma fundamentada, considerando a inexistência de elementos que pudessem justificar o acolhimento da tese de negativa de autoria, entendeu que a decisão de pronúncia está devidamente justificada. A pronúncia do réu para o julgamento pelo Tribunal do Júri não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no AREsp 1084726/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi,DJe 20/04/2018).<br>Noutro giro, quanto ao óbice ao reexame de provas para infirmar a pronúncia, esta Corte Superior assim tem decidido:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. 1) OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 2) PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3) PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Para a pronúncia, fase de mero juízo da admissibilidade da acusação em que vige o in dubio pro societate, são necessários apenas indícios de autoria e prova da materialidade.<br>3. Diante da conclusão das instâncias ordinárias que admitiram a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, para se concluir de forma diversa seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 1.882.492/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/11/2021).<br>Quanto à invocação do art. 155 do Código de Processo Penal a orientação deste Tribunal Superior, também transcrita no parecer do Ministério Público Federal, assenta que, embora não se admita condenação exclusivamente em prova inquisitorial, isso não impede que a decisão de pronúncia considere elementos indiciários colhidos no inquérito, desde que, como no caso, existam elementos produzidos em juízo sob o crivo do contraditório.<br>Colaciono o seguinte precedente:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182/STJ. PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIAL. TESTEMUNHO INDIRETO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos da fase investigatória, mas também em prova testemunhal produzida em juízo, conforme exigido pelo art. 155 do CPP.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.564.066/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 19/5/2025).<br>No caso, conforme já mencionado, a Corte de origem assentou que a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria foram extraídos de prova oral colhida tanto na fase policial como em juízo.<br>Diante disso, a conclusão das instâncias de origem, no sentido de haver lastro mínimo judicializado e indícios suficientes de autoria para submeter o agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ.<br>Embora o agravante sustente que sua pretensão seria de revaloração jurídica de fatos incontroversos, verifico que busca, em verdade, infirmar a suficiência e a credibilidade dos elementos colhidos, e aponta contradições e a suposta natureza indireta dos depoimentos, o que demanda revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>Ante o exposto, con heço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA