DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por João Edmar Antunes, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) assim ementado (fl. 78):<br>PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INEXEQUIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.<br>1. De início, convém esclarecer o julgamento conjunto do agravo de instrumento de nº 5005392-95.2024.4.02.0000, interposto por JOÃO EDMAR ANTUNES e o agravo de instrumento de nº 5006586-33.2024.4.02.0000, interposto pelo INSS; ambos em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva de nº 5019596-50.2022.4.02.5001, referente à ação civil pública de nº 0004911-28.2011.4.03.6183, determinou o o prosseguimento da ação tão somente quanto à obrigação de fazer.<br>2. A ação coletiva (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183) visa à revisão dos valores de benefícios previdenciários de acordo com os tetos estabelecidos nas ECs nºs 20/1998 e 41/2003, conforme acordo firmado entre o INSS, o MPF e o Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical.<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o cumprimento provisório de capítulo autônomo da sentença coletiva referente ao acordo; (ii) determinar se a sentença homologatória do acordo pode incluir questões não contempladas na transação celebrada entre as partes.<br>4. A sentença homologatória de acordo não pode incluir outras questões não contempladas na transação celebrada entre as partes.<br>5. É indevida a atribuição de força executiva a uma sentença sobre a qual estejam pendentes Recursos Especial e Extraordinário, como ocorre no caso em análise. Não é possível a execução provisória de capítulo autônomo da sentença coletiva que ainda não transitou em julgado quando pendentes recursos de natureza extraordinária.<br>6. Agravo de instrumento do exequente que se nega provimento. Agravo de instrumento do INSS que se dá provimento. Execução extinta.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 356, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que há trânsito em julgado parcial de capítulo autônomo do título coletivo e que é possível a liquidação e execução desde logo, com expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório.<br>Sustenta ofensa ao art. 523 do CPC ao argumento de que o cumprimento definitivo alcança a "parcela incontroversa", com intimação do executado para pagamento.<br>Aduz que o acórdão recorrido contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 28 da repercussão geral, que assentou a constitucionalidade da expedição de RPV/precatório para pagamento da parte incontroversa e autônoma do título.<br>Não foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa.<br>O recurso foi admitido (fl. 109).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva para revisar benefício previdenciário pelos tetos constitucionais e pagar diferenças, com expedição de RPV ou precatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Quanto ao cerne da controvérsia, a Corte de origem assim se manifestou sobre o tema (fls. 75/76 e 78/79):<br>"A meu ver, não há como uma sentença meramente homologatória de acordo incluir outras questões não contempladas na transação celebrada entre autores e réu.<br>Ademais, é indevida a atribuição de força executiva a uma sentença sobre a qual estejam pendentes Recursos Especial e Recurso Extraordinário, como ocorre no caso em análise, uma vez que nos autos da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, a autarquia recorreu da sentença que homologou o acordo, sob alegação de que a decisão teria ido além do acordado, ao condenar o INSS em outros pontos, encontrando-se ainda pendente de solução os recursos de natureza extraordinária.<br>Como bem esclareceu a autarquia em suas razões recursais:<br>"(..) Em resumo, o Ministério Público Federal e a Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Nacional ingressaram com a ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, pretendendo, basicamente, o cumprimento do RE 564.354 do Supremo Tribunal Federal.<br>Junto com a contestação oferecida naquela ação coletiva, o INSS também anexou acordo entabulado entre as partes, na qual se comprometia a revisar, pelos tetos constitucionais dispostos na EC"s nº 20/98 e 41/03, o valor da renda dos benefícios concedidos após do advento da Lei nº 8.213/91.<br>Todavia, apesar de a conciliação prever a revisão tão somente dos benefícios deferidos sob a vigência da Lei nº 8.213/91, a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo homologou apenas parcialmente a autocomposição e fez incluir também (i) os benefícios concedidos no período denominado "buraco negro" (entre 05/10/1988 a 05/04/1991), (ii) benefícios com revisão judicial diversa, cujo os cálculos não constam nos sistemas corporativos do INSS e (iii) juros moratórios a contar da citação.<br>Tendo em vista que a revisão dos benefícios implantados no "buraco negro", bem como do benefícios com revisão judicial diversa, cujo os cálculos não constam nos sistemas corporativos do INSS não foi objeto de pedido da petição inicial e tampouco contemplada no acordo entabulado pelas partes, esses capítulos da sentença foram objeto de apelação interposta pelo INSS naquela ação coletiva. Tal apelação foi julgada pelo e. TRF3 em 20/05/2019, mas o acórdão em questão foi objeto de embargos de declaração pela autarquia em 12/08/2019. Contra o julgamento dos embargos, o INSS interpôs recurso especial e recurso extraordinário, os quais aguardam julgamento. (..)" "<br>O Tribunal de origem reconheceu que a sentença meramente homologatória não pode incluir outras questões não transacionadas pelas partes e que não há como atribuir força executiva a uma decisão que ainda possui pendentes de análise recurso especial e extraordinário. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A nte o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA