DECISÃO<br>Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 985-998, reconsidero a decisão de fls. 980-981, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.<br>Trata-se de agravo interposto por Jocélia Alvara Lopes Vasconcelos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 755):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ILIDIDA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA APELANTE. IMPUGNAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM O QUAL CONSENTIU QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO ACORDO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA GERAL DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O indeferimento expresso do pedido de gratuidade da justiça fora realizado pelo magistrado de 1º grau apenas no momento da prolação da sentença, de forma que tal questão tornou-se objeto do recurso de apelação, o que afasta a necessidade de recolhimento do preparo recursal. Preliminar de deserção rejeitada.<br>2. Diante dos elementos dos autos deve prevalecer a presunção relativa que decorre da declaração de hipossuficiência econômica. Gratuidade concedida.<br>3. De acordo com o Código Civil de 2002 a fiança sem outorga uxória não é mais nula, como previa o Código Civil de 1916, mas anulável pelo cônjuge que não a firmou. Portanto, admite convalidação.<br>4. Ao questionar a validade do negócio jurídico de compra e venda de cujos valores se beneficiou em momento anterior, a recorrente cometeu abuso de direito por violação à cláusula geral da boa- fé objetiva, em evidente inobservância à vedação ao comportamento contraditório, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico. Improcedência da pretensão autoral mantida.<br>5. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela Jocélia Alvara Lopes foram rejeitados (fls. 795-796).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 104, inciso I, 169, 1.314, parágrafo único, 1.321, 1.647, 1.648, 1.649, 1.658 e 1.725 do Código Civil e o art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, de início, negativa de prestação jurisdicional, sob pena de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão dos embargos não enfrentou omissões sobre nulidade do negócio por venda a non domino e divergência jurisprudencial.<br>Defende, ainda, que houve nulidade absoluta do negócio jurídico por venda a non domino, porque, dissolvida a união estável e, antes da partilha, incidem as regras do condomínio; assim, a alienação sem consentimento do condômino violaria os arts. 104, inciso I, 169, 1.314, parágrafo único, 1.321, 1.658 e 1.725 do Código Civil.<br>Afirma que, mesmo sob a ótica da outorga uxória, a falta de consentimento não teria sido suprida, apontando ofensa aos arts. 1.647, 1.648 e 1.649 do Código Civil.<br>Registra, também, divergência jurisprudencial (alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal), anotando dissenso quanto às teses de ineficácia da alienação de coisa comum sem o consenso dos condôminos e de inexistência de negócio por falta de agente capaz a alienar o todo.<br>Contrarrazões às fls. 919-928, nas quais a parte recorrida alega, em suma, incidência da Súmula 7/STJ, inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, convalidação do ato pela avença celebrada e vedação ao comportamento contraditório, além de inexistência de dissídio.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 958-964.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não reúne condições de prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com perdas e danos e tutela de urgência, ajuizada por Jocélia Alvara Lopes em desfavor de Sergio Catarmi e Grover Abel Robles Pereira, na qual se narra a aquisição, na constância de união estável (2000 a 2006), de imóvel registrado sob a matrícula 12.515 do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra/ES, posteriormente vendido pelo requerido Sergio sem anuência da autora, por alegado preço vil, pleiteando-se a nulidade da compra e venda, o cancelamento dos registros correlatos e, subsidiariamente, indenização por perdas e danos.<br>A sentença julgou improcedente o pedido, indeferiu a gratuidade de Justiça, rejeitou as preliminares suscitadas e manteve a validade da alienação, assentando que a autora, ao celebrar acordo e receber parte dos valores relacionados à venda, adotou comportamento incompatível com a pretensão anulatória, à luz da boa-fé objetiva.<br>O Tribunal de origem conheceu da apelação e deu-lhe parcial provimento para deferir a gratuidade de Justiça, mantendo, porém, a improcedência do pedido anulatório com fundamento na convalidação do ato por consentimento tácito (avanço aquisitivo decorrente do acordo) e na vedação ao comportamento contraditório, destacando que, no regime do Código Civil de 2002, a falta de outorga uxória acarreta anulabilidade, admitindo convalidação. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados, sob fundamento de inexistência de omissão relevante e de tentativa de rediscussão de matéria já analisada.<br>Quanto ao suposto vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à nulidade do negócio jurídico foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Quanto ao mérito federal invocado, a tese de nulidade absoluta por venda a non domino, condicionada ao reconhecimento de que, após a dissolução da união e antes da partilha, o bem estaria em condomínio e de que a alienação se deu sem consenso de condômina, demanda reexame do conjunto fático-probatório fixado no acórdão recorrido  que consignou a existência de acordo homologado entre os ex-companheiros, com divisão de valores decorrentes da venda e declaração de quitação quanto às demandas conexas  para infirmar a conclusão sobre convalidação e vedação ao comportamento contraditório. Em sede de recurso especial, não é possível revisar tais premissas.<br>O Tribunal estadual, ademais, assentou que a autora aquiesceu ao negócio ao pactuar a partilha dos valores e declarar nada mais haver a receber em relação às ações anteriormente ajuizadas. A pretensão de afastar essa conclusão, com base em diversa leitura dos dispositivos civis apontados (arts. 104, inciso I, 169, 1.314, parágrafo único, 1.321, 1.658, 1.725 e, por reforço argumentativo, 1.647, 1.648 e 1.649), igualmente exigiria reanálise da moldura fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>No tocante ao dissídio jurisprudencial (alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal), a demonstração do cotejo analítico pressupõe identidade ou significativa similitude fática, não evidenciada, diante da peculiaridade destacada pelo acórdão recorrido  acordo homologado entre ex-companheiros com divisão dos valores e declaração de quitação  , circunstância que, segundo o julgado, torna incompatível a pretensão anulatória e caracteriza abuso de direito por violação à boa-fé objetiva. Sem a superação dos óbices de conhecimento pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pela via da revisão da premissa fática, a análise pela alínea "c" fica prejudicada.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA