DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FABP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da remessa necessária n. 1001661-51.2023.8.26.0079, assim ementado (fl. 147-154):<br>REMESSA NECESSÁRIA - Mandado de segurança - ITBI - Instrumento particular de cessão de direitos e compromisso de compra e venda - Incidência do imposto, nos termos dos arts. 156, II, da Constituição Federal e 35, III, do CTN - Acolhimento pelo STF dos ED nos ED no ARE 1.294.969, reconhecendo a repercussão geral da matéria afeita ao Tema 1124, sem, contudo, reafirmar a sua jurisprudência - Reconhecimento pelo STF do equívoco quando da aprovação original da tese jurídica - Prescindibilidade do registro para a cobrança do ITBI na hipótese de cessão de direitos sobre a aquisição de bens imóveis - Sentença reformada. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.<br>No julgamento dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente, a Corte a quo os rejeitou (fls. 165-171).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 35, 110 e 144 do CTN e 1.227 e 1.245 do Código Civil, uma vez que a cessão de direitos possessórios não configura hipótese de incidência do ITBI, sendo que o imposto somente é devido com a efetiva transmissão da propriedade mediante registro no cartório competente e, enquanto não houver registro, o alienante permanece como dono, não ocorrendo o fato gerador do tributo;<br>b) art. 4º, 6º, 8º, 927, 1.030, inciso III, 1.036 e 1.040, inciso III, do CPC, porquanto o apelo nobre versa sobre a inobservância da sistemática de precedentes obrigatórios, sendo necessário o sobrestamento por economia processual diante da repercussão geral do Tema n. 1.124 do STF, visto que ainda não há definição sobre o mérito da controvérsia da exigibilidade do ITBI na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, indicando como paradigmas: apelação n. 1.0000.24.276998-2/001; apelação e remessa necessária n. 1.0000.24.000471-3/001; e apelação n. 1.0000.21.226422-0/002.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para: (i) reformar integralmente o acórdão recorrido, restabelecendo a sentença que afastou a exigência de ITBI sobre a cessão e autorizou o registro da escritura pública de venda e compra e cessão de direitos referente ao imóvel indicado; e (ii) determinar o sobrestamento do feito até a definição do mérito dos embargos de declaração no ARE n. 1.294.969, Tema n. 1.124 do STF. (fls. 174-220).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 299).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 301-303).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 315-317, pugnando pela devolução dos autos à origem para que se aguarde o julgamento do mérito do ARE n. 1.294.969/SP (Tema n. 1.124 do STF).<br>É o relatório.<br>No caso em análise, a parte recorrente insurge-se contra a possível exigência de ITBI pelo fisco municipal sobre instrumento particular de cessão de direito e compromisso de compra e venda de imóvel, sustentando a violação dos arts. 35, 110 e 144 do CTN e arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil.<br>Contudo, as alegações da parte recorrente não prosperam. Isso porque as razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa aos arts. 35, 110 e 144 do CTN e 1.227 e 1.245 do Código Civil, mas sem particularizar o inciso, alínea ou parágrafo que daria suporte à tese recursal. Essa ausência caracteriza falha na fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando a ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.<br>Ademais, a matéria em exame tem nítido matiz constitucional, tanto é que a própria Corte local valeu-se de dispositivo previsto na Constituição Federal para dirimir a controvérsia, consoante se infere do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 149-154 - sem grifos no original):<br>Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se cobrar o ITBI sobre cessões de direitos aquisitivos sobre bens imóveis.<br>Nos termos do art. 156, II, da Constituição Federal:<br> .. <br>No mesmo sentido, assim dispõe o art. 35 do CTN:<br> .. <br>Portanto, são três as hipóteses de incidência do ITBI: a transmissão, por ato oneroso, (i) de bens imóveis; (ii) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia; e (iii) sobre a cessão de direitos aquisitivos de bens imóveis ou de direitos reais sobre bens imóveis.<br>No caso, trata-se de cessão da posição contratual do compromissário comprador, ou seja, avença que consubstancia a cessão de direitos aquisitivos de bens imóveis, considerando-se que, uma vez satisfeito o compromisso de compra e venda, a propriedade imobiliária se consolidará em nome do novo compromissário comprador, cessionário dessa posição contratual.<br>Em princípio, portanto, vislumbra-se subsunção perfeita do caso à hipótese do art. 35, III, do CTN, que meramente reproduz a parte final do retrocitado art. 156, II, da Constituição Federal.<br>Ainda sobre esse ponto, ressalte-se que, recentemente, o STF acolheu os embargos de declaração nos embargos de declaração no ARE 1.294.969, reconhecendo a repercussão geral da matéria afeita ao Tema 1124 ("Incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário"), sem, contudo, reafirmar a sua jurisprudência, ou seja, sem reafirmar a tese jurídica anteriormente aprovada ("O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro"), cuja aplicabilidade, portanto, deixa de ser imperativa às instâncias inferiores do Poder Judiciário.<br>No acórdão em embargos de declaração, a Corte a quo ainda complementou o seguinte (fls. 170 ):<br>A possibilidade de cobrança do ITBI sobre as cessões de direitos aquisitivos sobre a propriedade ou outros direitos reais sobre bens imóveis está expressamente prevista no art. 156, II, da Constituição Federal e no art. 35, III, do CTN, o que, igualmente, o acórdão embargado menciona, não havendo de se falar em omissão nesse ponto.<br>Por fim, quanto à alegada necessidade de suspensão do processo até decisão final do STF sobre o Tema 1124 da Repercussão Geral, não há determinação expressa dos Ministros da Corte nesse sentido, não havendo, portanto, fundamento para a adoção de tal medida.<br>Assim, tendo em vista a natureza constitucional da controvérsia em exame, inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Não se olvide, outrossim, que "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original). Com idêntica conclusão, trago à colação os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE AFETAÇÃO DO TEMA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, CPC/2015. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DISCUSSÃO SOBRE O JULGADO ABRANGER O ICMS DESTACADO OU ICMS ESCRITURAL A RECOLHER. PRETENSÃO DE COLOCAR BALIZAS AO DECIDIDO PELO STF NO RE N. 574.706 RG/PR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL.<br>1. Preliminarmente, não há falar em suspensão do feito, uma vez que a proposta de afetação dos REsps. 1.822.251/PR, 1.822.253/SC, 1.822.254/SC e 1.822.256/RS, como representativos de controvérsia, ainda não foi apreciada pelo Relator, nos termos do que dispõe o art. 256-E do RISTJ. Ademais, não houve apreciação do mérito do recurso especial na hipótese, visto que, nessa parte, o feito sequer foi conhecido, tendo em vista o enfoque eminentemente constitucional da matéria.<br>2. Inexistente a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015. Isto porque a Corte de Origem bem exprimiu a forma de execução do julgado (seu critério de cálculo), consignando expressamente que o paradigma julgado em repercussão geral pelo STF entendeu que o ICMS a ser excluído é aquele destacado nas notas fiscais. Igualmente houve manifestação da Corte a quo quanto à impossibilidade de discussão das alegações de validade do critério de liquidação pretendido pelo Fisco por entender que tais pontos integram o mérito da matéria decidida e analisada pelo STF no RE 574.706.<br>3. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Nesse sentido: EDcl no REsp. n. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.528.999/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019; sem grifos no original.)<br>Por fim, no que se refere à alegação de violação dos arts. art. 4º, 6º, 8º, 927, 1.030, inciso III, 1.036 e 1.040, inciso III, do CPC, em relação ao pedido de sobrestamento do feito até que seja definitivamente julgado o ARE n. 1. 294.969 (Tema n. 1.124) pelo STF, nada a acolher, na medida que, a despeito do reconhecimento de repercussão geral da matéria, não há ordem de suspensão nacional pela Corte Suprema, conforme recente decisão do Relator, Ministro ANDRÉ MENDONÇA:<br>1. Trata-se de pedido de suspensão nacional dos processos relativos ao presente Tema RG nº 1.124, formulado pelo Município de São Sebastião/SP (e-doc. 51). O Município discorre sobre a matéria constitucional afetada ao argumento de que, "embora seja inegável a repercussão geral sobre o tema, os processos vem sendo julgados contra o tema proposto, ou seja, estão vem se afastando a incidência do ITBI quando no mínimo deveria ter ocorrido a suspensão de todos os processos em tramite sobre a matéria".<br>2. Ainda que tenha tratado a respeito da questão controvertida, atinente à incidência do ITBI na mera cessão de direitos de compra e venda, ausente a transferência de propriedade pelo registro imobiliário, a municipalidade não trouxe qualquer fundamento adicional a embasar o pedido de suspensão nacional.<br>3. Ante o exposto, indefiro o pedido.<br>Publique-se.<br>Brasília, 29 de abril de 2025.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITBI. COBRANÇA EM REGISTRO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONTROVÉRSIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. ARTS. 35, 110 E 144 DO CTN E 1.227 E 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO PARTICULARIZADO O INCISO, ALÍNEA E PARÁGRAFO. SÚMULA N. 284 DO STF. TEMA N. 1.124 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA . RECURSO NÃO CONHECIDO.