DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 339-340):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CURSO DE FORMAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. DEMISSÃO A PEDIDO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.<br>- O direito processual civil brasileiro estabelece o convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC), a quem cabe determinar quais são as provas necessárias ao julgamento da quaestio posta a desate, podendo indeferir, justificadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, o juízo de primeiro grau entendeu que a exibição do documento requerido, ainda que se considerasse a data apontada pela apelante, não alteraria o seu entendimento a respeito da não ocorrência da prescrição, se tratando, portanto, de providência desnecessária. Logo, não se verifica qualquer nulidade.<br>- O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 incide sobre qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, conforme jurisprudência pacífica. O referido art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 indica que o início do prazo prescricional deve ser contado da data do ato ou fato do qual se originar o direito contra a Fazenda Pública (teoria da actio nata em sua vertente objetiva).<br>- O C. STJ firmou entendimento de que, em atenção ao princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora.<br>- No caso dos autos, trata-se de ação de cobrança na qual a UNIÃO FEDERAL afirma ser a ré, ora apelante, devedora da quantia de R$ 247.025,28 em virtude de ter concluído o Curso de Formação da Escola de Saúde do Exército Brasileiro e sido demitida a pedido com obrigação de ressarcimento aos cofres públicos, em razão de não ter respeitado o período de carência previsto no art. 116, II, do Estatuto dos Militares. Alega ter instaurado sindicância com a finalidade de apurar o montante a ser ressarcido, na qual possibilitou à apelante o exercício do contraditório e da ampla defesa. Pede pela condenação da ré ao ressarcimento ao erário.<br>- Extrai-se da documentação juntada que a apelante foi demitida a pedido em 14/01/2014, data na qual se originou o direito da UNIÃO FEDERAL ao ressarcimento dos valores devidos pela então militar. Contudo, verifica-se que a UNIÃO FEDERAL ajuizou a presente demanda apenas em 30/07/2019, data na qual já havia transcorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.<br>- A sindicância instaurada pela própria administração militar para apurar o valor devido não possui o condão de interromper, ao se considerar as hipóteses previstas no artigo 202 do Código Civil, nem de suspender o prazo prescricional. Entendimento do C. STJ.<br>- Apelação provida para, reconhecendo a prescrição, julgar improcedente o pedido formulado pela UNIÃO FEDERAL.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 369-376).<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 385-390), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, do CPC/2015; art. 116, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei 6.880/1980; 4º do Decreto 20.910/1932; e 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988.<br>Defende que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em razão de omissão acerca i) da expressa exigência, pelo art. 116, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei 6.880/1980 (em sua redação original), de a Administração Pública militar apurar, previamente, por meio de processo administrativo, o valor a ser ressarcido a título de gastos com o curso de formação por demissão a pedido antes do período de carência; e ii) da invocação de precedente não específico e inaplicável ao caso concreto para reconhecer prescrição da pretensão ressarcitória.<br>Sustenta que deve ser afastado o reconhecimento da prescrição, seja porque não houve o decurso do prazo de cinco anos entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da presente ação, seja porque houve a interrupção do prazo prescricional durante o prazo de apuração administrativa.<br>Assevera que, "no caso específico em testilha,  ..  o direito federal objetivo não tratava o processo administrativo como facultativo ou dispensável. Pelo contrário, o art. 116, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.880/1980, na redação anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.954/2019, determinava a instauração prévia de processo administrativo, no âmbito ministerial, para apuração do valor a ser ressarcido pela parte ex adversa" (e-STJ, fl. 289).<br>Argumenta ainda que "a invocação das hipóteses gerais de interrupção da prescrição, previstas no art. 202 do Código Civil, implicam em negativa de vigência de dispositivo de lei federal específico aplicável à Fazenda Pública" (e-STJ, fl. 389), qual seja, o art. 4º do Decreto 20.910/1932, o qual prevê que não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 392-414).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 431-433).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O recurso especial tem origem em ação de cobrança proposta pela União para ressarcimento de despesas de curso de formação de militar, em razão de demissão a pedido antes do prazo legal de carência, em que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição quinquenal, anteriormente afastada, julgando improcedente o pedido.<br>Os embargos de declaração revestem-se de fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente.<br>Verifica-se das razões dos aclaratórios que o recorrente suscitou omissões no julgado quanto i) à expressa exigência, pelo art. 116, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei 6.880/1980 (em sua redação original), de a Administração Pública militar apurar, previamente, por meio de processo administrativo, o valor a ser ressarcido a título de gastos com o curso de formação por demissão a pedido antes do período de carência; e ii) à invocação de precedente não específico e inaplicável ao caso concreto para reconhecer prescrição da pretensão ressarcitória.<br>Por sua vez, o acórdão que julgou os referidos embargos assim se manifestou (e-STJ, fls. 370-375, sem grifo no original):<br>A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo:<br> .. <br>Com efeito, registro que o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 incide sobre qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e dos níveis federativos, conforme jurisprudência pacífica. Veja-se julgados do C. STJ e deste TRF:<br> .. <br>O referido art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 indica que o início do prazo prescricional deve ser contado da data do ato ou fato do qual se originar o direito contra a Fazenda Pública (teoria da actio nata em sua vertente objetiva).<br>Nessa toada, há de se considerar que o C. STJ firmou entendimento de que, em atenção ao princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora.<br> .. <br>Com efeito, extrai-se da documentação juntada que a apelante foi demitida a pedido em 14/01/2014 (id. 302845150  ..  fl. 1), data na qual se originou o direito da UNIÃO FEDERAL ao ressarcimento dos valores devidos pela então militar. Contudo, verifica-se que a UNIÃO FEDERAL ajuizou a presente demanda apenas em 30/07/2019, data na qual já havia transcorrido o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.<br>Nesse ponto, cumpre esclarecer que, ao contrário do apontado pelas partes, a sindicância instaurada pela própria administração militar para apurar o valor devido não possui o condão de interromper, ao se considerar as hipóteses previstas no artigo 202 do Código Civil, nem de suspender o prazo prescricional. Veja-se, nesse sentido, recentíssimo julgado do C. STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO IRREGULARMENTE PERCEBIDO. COBRANÇA. DEFLAGRAÇÃO PRÉVIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, quando a Corte Regional desenvolve fundamentação expressa sobre a matéria controvertida.<br>2. A deflagração de processo administrativo para apurar suposto crédito da Fazenda Pública não pode ser acolhida como causa suspensiva da prescrição, com fulcro no art. 4º do Decreto 20.910/32, "já que a hipótese que se cogita no referido dispositivo é aquela em que o próprio credor formula pedido, na Administração Pública, de apreciação de seu direito de receber quantia devida" (REsp 1.400.282/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 11/9/2013).<br>3. No caso, não pode prevalecer a pretensão do INSS de que o referido comando normativo seja aplicado em seu favor, pois assim permitiria que a Administração manipulasse o próprio prazo prescricional, esvaziando o sentido da prescrição, instituto radicado na segurança jurídica.<br>4. A prevalecer a tese advogada no recurso especial, bastaria à Fazenda Pública deflagrar processo administrativo para estudo do seu próprio crédito e então suspenderia o prazo para sua cobrança; e bastaria se postergar a conclusão desse mesmo processo deflagrado para impedir o início do curso da prescrição. 5. Hipótese em que o processo administrativo prévio, iniciado supostamente para constituir o crédito, era prescindível, porque nem sequer teria o condão de permitir, ao seu fim, inscrever o valor em dívida ativa para lastrear execução, conforme orientação firmada no Tema/repetitivo 598, submetido a julgamento no âmbito do REsp. 1.350.804-PR.<br>6. Se o processo administrativo prévio era dispensável, jamais poderia ter o condão de suspender o curso da prescrição, na medida em que a Administração já poderia ter apresentado sua pretensão muito antes, devendo suportar o ônus da sua inércia.<br>7. Recurso não provido. (REsp n. 1.973.239/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 8/2/2024.) Assim, reconhecida a ocorrência da prescrição do direito da UNIÃO FEDERAL, é o caso de reforma da sentença. Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação para, reconhecendo a prescrição, julgar improcedente o pedido formulado pela UNIÃO FEDERAL. Em razão da reforma da sentença, inverto a sucumbência fixada para condenar a apelada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa.<br>Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E. STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.<br>Depreende-se dos excertos colacionados que o Tribunal local deixou de examinar os pontos suscitados pela ora agravante.<br>Por conseguinte, a recusa, amparada em inadequados fundamentos, resultou em indevida omissão sobre relevantes matérias, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração importou em inequívoca violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Impõe-se, assim, o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da questão jurídica suscitada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 27.662,92 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à diferença de 3,17% sobre os vencimentos percebidos a partir da conversão de cruzeiro para URV.<br>Na sentença, o cumprimento de sentença foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.<br>II - De fato, verifica-se violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que Corte a quo deixou de se manifestar acerca da existência do apontado erro de premissa, consistente na alegação de que haveria preclusão quanto à discussão sobre a legitimidade ativa, bem como no tocante à alegação de que o recorrente não estaria abrangido pelo sindicato apontado como mais específico.<br>III - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 09/03/2020 e AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.528.876/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. INATIVOS. GDIBGE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A discussão nos presentes autos é sobre a exigibilidade da gratificação de desempenho de atividade em pesquisa, produção e análise, gestão e infraestrutura de informações geográficas e estatísticas (GDIBGE) aos inativos em relação à cobrança dos valores das verbas em atraso, ou seja, da impetração do mandado de segurança originário até a implementação da gratificação.<br>2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto na origem, as particulares opuseram embargos de declaração para que o Tribunal a quo se manifestasse acerca de questões essenciais para o deslinde da controvérsia, contudo o Regional rejeitou o recurso integrativo sem apreciar o questionamento a ele feito.<br>4. Os autos devem retornar à origem para que sejam sanados os vícios apontados nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa em relação aos seguintes argumentos: (i) tendo sido implementada a obrigação de fazer decorrente do mesmo título, a discussão acerca da inexigibilidade do título quanto à obrigação de pagar, dela derivada, estaria preclusa e (ii) quanto ao desfecho do mandado de segurança e da ação rescisória em relação à aplicabilidade ou não da Súmula Vinculante 20/STF.<br>5. Em relação à mesma controvérsia, a Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 2.035.667/RJ, reconheceu a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC. No mesmo sentido: REsp 2.148.083, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 12/6/2024; REsp 2.142.045, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/6/2024; REsp 2.097.502, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 8/5/2024; REsp 2.097.725, de minha relatoria, DJe de 17/4/2024; REsp 2.097.507, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 5/10/2023; REsp 2.095.986, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/10/2023; REsp 2.057.405, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 29/3/2023; e REsp 1.918.381, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 24/6/2022.<br>6. Agravo interno conhecido e provido para dar provimento ao recurso especial, para, reconhecida a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, com determinação, ao Tribunal de origem, para que supra as omissões apontadas, nos termos da fundamentação.<br>(AgInt no REsp n. 2.074.526/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Acolhida a preliminar aventada, fica prejudicado o exame das demais questões alegadas no reclamo em estudo.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. APELAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. DEMISSÃO A PEDIDO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULG AMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.