DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO DE ANDRADE FRANCA JUNIOR e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO proferido no Agravo de Instrumento n. 5002443-69.2022.4.02.0000/RJ, ementado nos seguintes termos (fls. 1598-1599):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. VÍCIOS RECONHECIDOS PELO STJ SANADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada desta Corte Regional, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para, suprindo as apontadas omissões reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, manter a extinção do processo de execução originário por ausência de diferenças a pagar.<br>2. Os segundos embargos declaratórios são admissíveis para sanar vícios no julgado (arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015), devendo a matéria arguida necessariamente se referir à decisão que julgou os primeiros embargos.<br>3. Embora afirmem que "resta claro, a partir da nova fundamentação adotada pelo acórdão embargado, este entendeu que o título invocou por fundamento a SV 20/STF, a qual, segundo o seu entendimento, limitaria a extensão da gratificação até a respectiva regulamentação. Consequentemente, sendo a referida súmula vinculante o fundamento do julgado, e tendo a segurança sido impetrada após a regulamentação da vantagem que se pretendia estender, já não caberia o direito à extensão. Acrescenta que a possível contradição entre o fundamento do título, que limitaria a extensão da gratificação até a regulamentação (anterior à impetração), e o seu dispositivo (que reconheceu o direito à extensão da vantagem, mandando pagá-la aos inativos e pensionistas do IBGE) deveria ter sido objeto de embargos de declaração por parte da associação, não cabendo, em sede de cumprimento de sentença, resolver dita contradição. E finaliza afirmando não ser incomum a apuração de valor zero a liquidar em sentenças genéricas, quando verificadas as condições concretas dos substituídos" concluindo que "tal fundamentação somente se sustenta a partir de graves omissões acerca de pontos de fato e de direito altamente relevantes para a solução da questão", em verdade não se trata de nova fundamentação, cuidando o julgado, proferido à unanimidade por essa Colenda Turma, de elucidar o reconhecido tanto no Acórdão proferido no evento 29, ACOR2, que concluiu pela inexigibilidade do título executivo, à luz da Súmula Vinculante n. 20, e ausência de diferenças a pagar, a teor das Súmulas 269 e 271 do STF, julgando extinta a execução, quanto nos julgados que se seguiram em decorrência dos Embargos Declaratórios interpostos pela parte exequente, consoante Acórdãos proferidos, igualmente à unanimidade, acostados no evento 68, ACOR2  e evento 99, ACOR2.<br>4. A novel alegação de "má aplicação dos arts. 884 a 886 do Código Civil é clara, na medida em que não pode haver enriquecimento sem causa, quando o pagamento tem por causa - lídima, legítima - um título judicial transitado em julgado, e ratificado em ação rescisória julgada improcedente" prequestionando, ao final, aludidos dispositivos da norma civilista, importa em reafirmar, agora por outro prisma, o que os exequentes já sustentaram e que pretendem o reconhecimento, ou seja, a pretexto de integração do julgado tecem argumentos com o desígnio de que prevaleça o entendimento acerca da possibilidade de execução do julgado, matéria que já foi objeto de vasta análise e decisão por esse Colegiado, inexistindo omissão nesse tocante.<br>5. A despeito de preenchidos os requisitos necessários ao conhecimento destes novos embargos declaratórios, porquanto apontados supostos vícios no julgamento dos embargos declaratórios anteriormente opostos (arts. 1.022 e 1.023 do CPC), é de se ver que as omissões ora alegadas pela parte embargante não guardam correspondência com aquelas destacadas pelo C. STJ como pendentes de suprimento, consistindo em novos argumentos, em notória tentativa de rediscutir a matéria, manifestando seu inconformismo com o resultado do julgamento embargado, para o que os embargos de declaração não se propõem, cabendo exclusivamente às hipóteses de eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença, acórdão ou decisão, não sendo a via adequada à rediscussão da matéria.<br>6. Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega vício quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide, como ocorre no caso dos autos.<br>7. Embargos de declaração desprovidos.<br>Os embargos de declaração opostos pelos autores foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 1592-1599).<br>Nas razões recursais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a parte recorrente alega violação dos arts. 10, 502, 503, 504, inciso I, 508, 509, § 4º, 535, §8º, 933 e 966, inciso V, e 1.022, inciso II do CPC; 467, 468, 469, 474 e 475-G, 475-L, inciso II e § 1º, e 741, inciso II e parágrafo único do CPC/1973, e ao art. 14, §4º da LMS.<br>Sustenta, para tanto, os seguintes argumentos, em síntese (fl. 1610):<br>i) existência de omissões no julgado recorrido quanto ao exame de questões fundamentais para o correto julgamento da lide;<br>ii) exigibilidade do título executivo, visto que a ordem foi concedida, sem nenhuma limitação quanto ao termo final da paridade e não até a data da regulamentação da gratificação reivindicada; e<br>iii) impossibilidade de acolher a inexigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante n. 20, porquanto isso significaria a desconstituição não somente do título exequendo, em ofensa à coisa julgada, mas, também, da decisão prolatada na ação rescisória e igualmente transitada em julgado.<br>Requer, assim, o provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, afastar a declaração de inexigibilidade do título; ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, sanando os vícios apontados.<br>Contrarrazões às fls. 1726-1731.<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 1733-1735).<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto de Andrade Franca Junior e outros contra decisão proferida pelo M. M. Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deixou de analisar o pedido de retificação do índice de correção monetária a ser aplicado, por entender que restou configurada a preclusão, determinando a suspensão do feito até o trânsito em julgado do AI n. 0007957-64.2017.4.02.0000.<br>O Tribunal Regional conheceu do recurso para decretar a extinção do processo de origem, de ofício, ao fundamentar que (fl. 62):<br>Como se sabe, a Súmula Vinculante 20 fixou como termo final para pagamento paritário da gratificação de desempenho a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores em atividade. Conclui- se, assim, que a parte autora não tem direito ao recebimento da GDIBGE no mesmo patamar pago aos servidores ativos após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho, nos exatos termos do entendimento consolidado do E. STF, consubstanciado na aludida Súmula 20.<br>De fato, não resta dúvida de que, com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas. Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no E. STF.<br>Ora, tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado aos contracheques dos Exequentes individuais, uma vez que, após julho de 2008, não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE.<br>De conseguinte, conclui-se que a parte autora não faz jus ao recebimento das parcelas que lhe foram reconhecidas na decisão impugnada, tampouco aos atrasados pretendidos, que nem mesmo seriam exigíveis em sede de mandado de segurança, eis que a ação mandamental não se presta à cobrança de diferenças em atraso, conforme já pacificou o STF nas Súmulas 269 e 271 de sua Jurisprudência Predominante.<br>Nesta Corte, decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin que deu parcial provimento ao Recurso Especial para que o Tribunal de Origem "se pronuncie especificamente acerca das seguintes alegações: a) houve desconsideração de que "a mesmíssima suposta ofensa, pelo título, à Súmula Vinculante n. 20/STF, fora arguida pelo IBGE em ação rescisória do julgado, e rechaçada por essa Corte, em decisão transitada em julgado no STF" (fl. 1312, e-STJ); e b) a instância a quo deixou de "observar que a ação de mandado de segurança coletivo não alegou a falta de regulamentação da gratificação como causa de pedir. Distinção relativamente aos casos que conduziram à edição da Súmula Vinculante n. 20/STF" (fl. 1539).<br>Ao rejulgar os embargos, a Corte Regional manteve a extinção do processo de execução originário por inexigibilidade do título e ausência de diferenças a pagar. O acórdão recorrido, na parte que interessa, está assim fundamentado (fls. 1594-1596; sem grifos no original):<br>Ora, se o próprio título exequendo considerou aplicável à hipótese da GDIBGE a orientação consagrada na Súmula Vinculante n. 20 do STJ, a única interpretação cabível do título exequendo aponta no sentido de se observar a limitação temporal imposta pela regulamentação e implantação dos ciclos de avaliação da GDIBGE que ocorreu em julho de 2008, tornando, assim, inexequível, em sede de mandado de segurança, a execução de diferenças anteriores à data de sua prolação, ex vi do entendimento consagrado nas Súmulas 269 e 271 do STF.<br>Houvesse a Associação-Impetrante do Mandado de Segurança coletivo desejado sanar eventual vício do julgado exequendo deveria ter apresentado embargos declaratórios no momento oportuno, antes de seu trânsito em julgado, de modo a questionar eventual contradição entre a concessão da segurança e a limitação imposta na Súmula Vinculante 20 mencionada nos fundamentos do acórdão, o que não foi feito e não cabe agora aos Exequentes individuais remediar.<br>Ao contrário do que pretendem fazer crer os Embargantes, não se afirmou no acórdão embargado que tivesse o título exequendo denegado a segurança, mas sim, como já aqui explicitado, que, a despeito de concedida a segurança, o próprio título exequendo considerou aplicável à hipótese da GDIBGE a orientação consagrada na Súmula Vinculante n. 20 do STJ, de modo que deve ser observada a limitação temporal imposta pela regulamentação e implantação dos ciclos de avaliação da GDIBGE, ocorrida em julho de 2008, sendo necessário apreciar, em sede de execução, a (in)exigibilidade do título, em razão do caráter genérico do título formado no mandado de segurança coletivo.<br>De fato, não é difícil perceber, pela leitura dos julgados reproduzidos no julgado embargado que a concessão da segurança pleiteada foi toda ela baseada na orientação traçada pela Súmula Vinculante n. 20, donde parece beirar a má-fé a tentativa da parte embargante de, a esta altura do campeonato, afastar a limitação contida na referida Súmula, no sentido da extensão da gratificação apenas até a implementação dos ciclos de avaliação, como se estivesse este Relator tirando da cartola um coelho inesperado ao decidir, nos autos do agravo de instrumento, que a execução seria inexequível à luz da referida Súmula, quando, na verdade, o que se fez foi exatamente conferir o máximo de efetividade ao julgado coletivo genérico.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No que se refere à inexigibilidade do título, o tema ora em discussão foi examinado pela Suprema Corte, em sede de execução individual da sentença proferida nos autos Mandando de Segurança Coletivo n. 2009.51.002254-6, mesmo mandamus que deu origem ao título destes autos, por força da coisa julgada e da preclusão, concluiu pela impossibilidade de ser questionar o comando judicial que determinou a implementação, em extensão aos servidores inativos, da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, salientando, inclusive, já ter sido o título judicial exequendo submetido à improcedente ação rescisória.<br>Eis a ementa do julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO JUDICIAL QUE ESTENDEU AOS INATIVOS A PARCELA INSTITUCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM ATIVIDADE DE PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS - GDIBGE. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 20. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PREVIAMENTE DECIDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de execução individual ajuizada com base em título judicial transitado em julgado constituído em mandado de segurança coletivo, determinando à autoridade impetrada a implementação da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE em extensão aos servidores inativos daquele órgão.<br>II - A decisão transitada em julgado já foi objeto, inclusive, de ação rescisória ajuizada na origem, exatamente sob o argumento de suposta violação da Súmula Vinculante 20 e do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, o que foi rejeitado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ficando, assim, sacramentada qualquer discussão a este respeito. Precedentes.<br>III - Pretensão de renovação do debate quanto à inaplicabilidade do enunciado vinculante ao título executivo constituído na ação coletiva, bem como à inconstitucionalidade da coisa julgada, temas já preclusos na fase de conhecimento e em sede de ação rescisória. Impossibilidade.<br>IV - Agravo Regimental ao qual se dá provimento para desprover o recurso extraordinário" (ARE 1304409 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Relator para acórdão Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 3/8/2022).<br>Nesse contexto, deve ser reconhecida a alegada ofensa à coisa julgada, pois o Tribunal de origem desconsiderou o próprio título judicial que deu origem à execução (Mandado de Segurança coletivo n. 0002254-59.2009.4.02.5101), bem como o comando do acórdão proferido pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que rejeitou ação rescisória (AR n. 0009758-54.2013.4.02.0000), este confirmado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Sobre o tema, os seguintes julgados da Segunda Turma desta Corte: AgInt no REsp n. 2.147.679/RJ, relator p/ acórdão Ministro Afrânio Vilela, julgado em 16/12/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.142.295/RJ, relator p/ acórdão Ministro Afrânio Vilela, julgado em 16/12/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.143.192/RJ, relator p/ acórdão Ministro Afrânio Vilela, julgado em 16/12/2025; e REsp n. 2.143.771/RJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.144.995/RJ, relator p/ acórdão Ministro Afrânio Vilela, julgado em 16/12/2025.<br>Assim, deve ser restabelecido o cumprimento de sentença, porquanto os temas a respeito da inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20 do STF e da exigibilidade do título questionamentos já foram objeto de exame no mandado de segurança coletivo e na subsequente ação rescisória, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão.<br>Ante o exposto, com funda mento no art. 932 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão de fls. 1550-1554, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o prosseguimento do cumprimento de sentença.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRATIFICAÇÃO (GDIBGE). EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. DECLARAÇÃO D E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. QUESTÃO PREVIAMENTE DECIDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.