DECISÃO<br>Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 541 - 542, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, aplicados na decisão de admissibilidade do recurso especial na origem, tendo em vista que houve o devido enfrentamento aos óbices em comento, nas razões do agravo em recurso especial, mais especificamente às fls. 532 - 533 (e-STJ), e passo à nova análise do recurso especial interposto, contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO VERBAL DE ARRENDAMENTO RURAL DE UMA FAZENDA COMPOSTA POR ÁREAS DESCRITAS EM TRÊS MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. FALECIMENTO DO ARRENDADOR. DESINTERESSE SUCESSORES EM DAR CONTINUIDADE AO NEGÓCIO DE ARRENDAMENTO RURAL. RESISTÊNCIA DO ARRENDATÁRIO EM RESTITUIR A POSSE DA FAZENDA AOS LEGÍTIMOS SUCESSORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ<br>PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.<br>SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE REGIDA PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVOCADA A APLICAÇÃO DO DECRETO N. 59.566/1966, QUE REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO DA TERRA (LEI FEDERAL N. 4.947/1966).<br>ART. 275, INCISO II, DO CPC/1973 QUE ESTABELECE A ADOÇÃO DO RITO SUMÁRIO PARA AS CAUSAS, DE QUALQUER VALOR, DE ARRENDAMENTO RURAL E PARCERIA AGRÍCOLA. DISPOSITIVO LEGAL QUE FOI MANTIDO POR OCASIÃO DA PROMULGAÇÃO DO CPC/2015 (ART. 1.063). LEI N. 14.976/2024 QUE ESTABELECEU A CONTINUIDADE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REGIDOS PELA LEI N. 9.099/1995 PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS PREVISTAS NO ART. 275, INCISO II, DO CPC.<br>NECESSIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS NESTE PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE OU RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA.<br>CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL CELEBRADO VERBALMENTE. FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO/ARRENDADOR EM 13/03/2018. SUCESSORES QUE MANIFESTARAM A INTENÇÃO EM NÃO MAIS PROSSEGUIR COM O CONTRATO VERBAL ANTERIORMENTE CELEBRADO. AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM 03/09/2018. ADOÇÃO DO RITO ESPECIAL PREVISTO NO CPC/2015 PARA A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO, POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA EM 27/03/2019, DE MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONFIRMADA NA SENTENÇA.<br>FALECIMENTO DO RÉU EM 23/05/2020. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NOTICIADA NAS RAZÕES RECURSAIS EM 12/05/2020. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR QUE RESULTARIA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO E, POR CONSEGUINTE, NA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO EM TELA QUE AUTORIZAM, EXCEPCIONALMENTE, ADOTAR SOLUÇÃO DIVERSA. PRELIMINAR RECHAÇADA.<br>PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.<br>INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE INDICOU O VALOR DA CAUSA COMO SENDO CINCO MILHÕES DE REAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.<br>REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DANOS MORAIS. PEDIDO DE DANO MORAL VINCULADO AO VALOR DA CAUSA, NO IMPORTE DE 10%.<br>ART. 292, INCISO IV, DO CPC QUE ESTABELECE QUE, NA AÇÃO DE DIVISÃO, DE DEMARCAÇÃO E DE REIVINDICAÇÃO, O VALOR DE AVALIAÇÃO DA ÁREA OU DO BEM OBJETO DO PEDIDO.<br>VALOR DA CAUSA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO DEVE REFLETIR PRECISAMENTE A EXPRESSÃO ECONÔMICA DO BEM SEGUNDO AS CARACTERÍSTICAS INERENTES AO DOMÍNIO. NÃO OBSTANTE, A ESTIPULAÇÃO DE TAL MONTANTE TAMBÉM NÃO PODE SER IRRISÓRIA A PONTO DE NÃO ABRANGER A INEQUÍVOCA EXPRESSÃO ECONÔMICA DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA.<br>CASO CONCRETO QUE ENVOLVE A PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE EXTENSA ÁREA RURAL, QUAL SEJA, UMA FAZENDA COM MAIS DE TREZENTOS HECTARES. VALOR DA CAUSA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO CONTEÚDO ECONÔMICO DO DOMÍNIO OU DA PROPRIEDADE.<br>INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE ELEMENTOS SEGUROS PARA VALORAÇÃO DA FAZENDA, OBJETO DO ARRENDAMENTO RURAL, NESTE PROCESSO. VALOR DA CAUSA ESTABELECIDO, PARA ESTE CASO CONCRETO E SEM VINCULAÇÃO COM OUTROS PROCESSOS ENVOLVENDO A ÁREA, POR CRITÉRIOS MERAMENTE ESTIMATIVOS.<br>NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA DOIS MILHÕES DE REAIS, SENDO UM MILHÃO E QUINHENTOS MIL REAIS REFERENTE À EXPRESSÃO ECONÔMICA DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA E MAIS QUINHENTOS MIL REAIS EM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PARCIALMENTE ACOLHIDA.<br>MÉRITO.<br>SUSTENTADA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO INCISO V DO ART. 95 DO ESTATUTO DA TERRA, EM RAZÃO DO NÃO ENCAMINHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO DE SEIS MESES ANTES DA DESOCUPAÇÃO.<br>TESES IMPROFÍCUAS.<br>NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O FALECIDO RÉU QUE NÃO FOI CUMPRIDA, CONFORME CERTIFICADO PELA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DO ATO. CITAÇÃO JUDICIAL DO REQUERIDO QUE OCORREU EM 14/05/2019, QUANDO TOMOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INTENÇÃO DOS HERDEIROS DO AUTOR EM NÃO DAR CONTINUIDADE AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.<br>DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL OCORRIDA EM 12/05/2020. FATO INCONTROVERSO.<br>DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO (ART. 95, INCISO V, DO ESTATUTO DA TERRA) QUE DIZ RESPEITO AO PRAZO DE SEIS MESES QUE DEVE SER OBSERVADO PARA FINS DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ARRENDATÁRIO ACERCA DA INTENÇÃO DO ARRENDADOR DE RETOMAR O IMÓVEL PARA EXPLORÁ-LO DIRETAMENTE OU POR MEIO DE DESCENDENTE SEU. PREVISÃO NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.<br>INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO, UMA VEZ QUE, MESMO APÓS A CITAÇÃO ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, O FALECIDO RÉU AINDA CONSEGUIU PERMANECER NO IMÓVEL E REALIZAR MAIS UMA SAFRA AGRÍCOLA.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.<br>IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DE FORMA EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ. CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL. EMPREGO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, AINDA QUE ELEVADO, OBSERVANDO-SE, TODAVIA, A IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA NESTE JULGAMENTO RECURSAL. PRECEDENTES.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL.<br>INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO, EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 292, IV, V e VI, do Código de Processo Civil; e o art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil.<br>Sustentam, quanto ao valor da causa, que a redução promovida pelo Tribunal de origem, de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), afronta os critérios do art. 292 do Código de Processo Civil, por inexistir demonstração de exorbitância ou má-fé, afirmando ser lícito ao autor atribuir valor estimativo em ações possessórias de conteúdo econômico não mensurável de imediato. Defende, com isso, o restabelecimento do valor inicialmente indicado.<br>Defendem, no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, que a fixação em 10% (dez por cento) sobre base artificialmente reduzida, sem reavaliação dos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e em desatenção ao § 8º do mesmo artigo, implicou remuneração irrisória frente à complexidade da causa, tempo de tramitação e grau de zelo profissional, devendo ser revista a base de cálculo e o patamar aplicado.<br>Registram, ainda, quanto ao recurso, haver divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal , quanto: i) à possibilidade de redução judicial do valor da causa em ações possessórias sem demonstração de abuso; e ii) aos critérios de fixação da verba honorária sucumbencial quando não houver condenação e o proveito econômico não for mensurável, pugnando pela observância dos paradigmas do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões às fls. 506-518.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, os autores propuseram ação de reintegração de posse, com pedido liminar, afirmando serem proprietários e possuidores da Fazenda Bodanese (matrículas 3.966, 3.967 e 4.704), antes arrendada verbalmente ao réu, e, após o falecimento de Ademar Bodanese em 13/3/2018, comunicaram a intenção de não renovar o arrendamento e de retomar o imóvel para plantio da safra 2018/2019 (fls. 2-9).<br>A sentença foi de parcial procedência, confirmando a liminar e reintegrando os autores na posse dos imóveis, com desocupação em 30 dias, e distribuindo sucumbência proporcional, fixando honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa no pleito possessório e 10% (dez por cento) no pedido de danos morais (fls. 382-388).<br>O Tribunal de origem conheceu da apelação do réu e deu-lhe parcial provimento apenas para corrigir o valor da causa para R$ 2.000.000,00, assentando que, em ações possessórias, o valor não deve refletir integralmente o domínio, mas tampouco pode ser irrisório, fixando R$ 1.500.000,00 para a expressão econômica da posse e do contrato de arrendamento e R$ 500.000,00 para os danos morais, mantendo, no mais, a sentença (fls. 454-470; e ementa às fls. 471-473). Os embargos de declaração dos autores foram rejeitados (fls. 486-488).<br>Na hipótese, após a análise de fatos e provas levados aos autos, a Corte de origem concluiu pela necessidade de revisão do valor da causa, destacando que, não haveria de ser adotado o valor comercial do imóvel, mas com base no valor da posse sobre o imóvel, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 464 - 465):<br>A partir das lições acima citadas, compreendo que não se pode admitir que o valor da causa, na ação que vise a reintegração de posse de imóvel, reflita precisamente o valor de mercado do bem, uma vez que tal diretriz deve ser aplicada, consoante disposição contida no inciso IV do art. 292 do CPC, para as ações de divisão, de demarcação e de reivindicação, nas quais a questão controvertida guarde relação com a propriedade ou domínio.<br>Daí porque afigura-se incorreta a estipulação do valor da causa consoante os parâmetros adotados pela parte autora na petição inicial, isto é, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), que, conforme argumentado pela parte autora, corresponde ao valor pelo qual a fazenda, objeto do contrato de arrendamento rural, seria em tese comercializada.<br>De outro norte, almeja a parte recorrente que o valor da causa corresponda a R$ 507.986,91, que representa o somatório do valor anual do contrato de arrendamento rural mais o que, segundo a avaliação subjetiva sua, seria adequado para refletir a pretensão econômica em relação à posse.<br>Porém, conforme as pertinentes lições doutrinárias e jurisprudenciais acima citadas, reputo prudente e razoável adotar a compreensão segundo a qual o valor da causa, na ação de reintegração de posse, não deva refletir precisamente a expressão econômica do bem conforme as características inerentes ao domínio.<br>Nada obstante, a estipulação de tal montante também não pode ser irrisória a ponto de não abranger a inequívoca expressão econômica da pretensão possessória.<br>(..)<br>Diante disso, para fins de valoração do valor da causa, deve-se adotar o parâmetro explicitado e devidamente justificado no julgado acima citado, qual seja, 60% do valor do bem imóvel em sua totalidade, segundo a expressão econômica atrelado ao domínio e propriedade.<br>Todavia, não há prova segura acerva do efetivo valor de mercado dos três imóveis rurais que integram a fazenda, objeto do contrato de arrendamento.<br>Nesse contexto, afigura-se oportuno arbitrar que, para fins de valoração da expressão econômica da posse da fazenda objeto do contrato de arrendamento rural, o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), já abrangendo o valor referente à contraprestação anual pelo contrato de arrendamento, o que é suficiente e adequado, diante dos parâmetros e dados fáticos existentes no presente processo, para estipular de forma justa e razoável a expressão econômica das pretensões debatidas na presente ação de reintegração de posse.<br>(..)<br>Aliás, saliente-se que a redução do valor da causa não afeta o pedido de danos morais. Isso porque, claramente, a parte autora optou por vincular a extensão financeira de sua pretensão ao valor da causa inicialmente estabelecido, o que, para a finalidade do exame do pedido de danos morais e suas consequências processuais (a exemplo da fixação de honorários advocatícios de sucumbência), deve ser mantido.<br>Partindo-se das premissas acima elencadas, o arbitramento do valor da presente causa em R$ 2.000.000,00, sendo um milhão e quinhentos mil reais em relação à expressão econômica da posse da fazenda e do contrato de arrendamento e mais quinhentos mil reais em relação à pretensão de danos morais, é a medida que melhor se ajuste ao cenário jurídico e processual delineado.<br>Ainda, necessário enfatizar que a presente conclusão não vincula eventuais futuras discussões quanto ao efetivo valor de mercado da fazenda, notadamente para fins, por exemplo, de inventário.<br>(..)<br>Portanto, a impugnação ao valor da causa deve ser parcialmente acolhida, afim de determinar a correção para dois milhões de reais, nos termos acima mencionados, sendo um milhão e quinhentos mil reais em relação à expressão econômica da posse da fazenda e do contrato de arrendamento rural, e quinhentos mil reais em relação aos danos morais pleiteados pela parte autora.<br>Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada na origem, para que se acolha a alegação de impossibilidade de redução do valor da causa, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.<br>Idêntica sorte alcança a pretensão de alteração do valor dos honorários de sucumbência, uma vez que também fixados na origem com base na análise de fatos e provas.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA. COVID-19. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO CDC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DE MENSALIDADE APÓS A ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>5. Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 2.236.594/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, §2º, CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PARTILHA DE LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS AO CÔNJUGE SÓCIO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação de divórcio.<br>2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente.<br>3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>4. Sendo frutos da participação societária, deve o cônjuge não sócio participar da distribuição de lucros e dividendos correspondentes às cotas sociais comuns até a efetiva apuração dos haveres e pagamento do valor patrimonial das cotas. Precedente.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.194.542/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA