DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo SIMEPETRO - Sindicato Interestadual das Indústrias Misturadoras, Envasilhadoras de Produtos Derivados de Petróleo, desafiando decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu a insurgência recursal especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação aos arts; 489 e 1.022 do CPC; (II) incidência da Súmula 7/STJ e (III) insuficiência de comprovação da divergência jurisprudencial tendo em vista que "deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ" (fl. 706).<br>Nas razões de agravo em recurso especial, a SIMEPETRO - Sindicato Interestadual das Indústrias Misturadoras, Envasilhadoras de Produtos Derivados de Petróleo, parte ora agravante, sustenta, em resumo, que: (i) "ao deixar de enfrentar argumentação essencial para resolução da lide o Tribunal a quo incorre na violação ao Código de Processo Civil nos exatos termos demonstrados na peça recursal" (fl. 758); (ii) "no caso dos autos não há qualquer óbice que encontre fundamento na Súmula nº 7 deste C. STJ" colacionando trecho de seu recurso, de modo que "as violações suscitadas pela Agravante se referem apenas a matéria de direito, afastando-se da análise de fatos e provas" (fl. 759), e (iii) "evidente (..) a divergência jurisprudencial no ponto em que suscitada, haja vista que o v. acórdão dos Embargos de Declaração da Agravante foram rejeitados sem que a Turma Julgadora se pronunciasse acerca de ponto essencial ao deslinde da lide nesses autos, tal como ocorreu no caso do v. acórdão paradigma apresentado" (fl. 763).<br>Contraminuta às fls. 767/769.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar um dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para neg ar trânsito ao apelo especial, a saber, a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF.<br>No que tange ao óbice sumular 7 desta Corte, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo interposto pelo SIMEPETRO - Sindicato Interestadual das Indústrias Misturadoras, Envasilhadoras de Produtos Derivados de Petróleo.<br>Publique-se.<br> EMENTA