DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 315):<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. REVISÃO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA.<br>No caso concreto, conquanto não tenha ocorrido a decadência, estando a beneficiária de boa-fé, tendo idade avançada, e decorridos muitos anos entre a data da concessão da aposentadoria, bem assim da pensão, e da adoção de critérios para reajuste, a manutenção do benefício da autora nas condições em que vinha sendo pago está em princípio justificada, em homenagem ao princípio constitucional da segurança jurídica, já que uma das funções precípuas do Direito é a pacificação social.<br>Os embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária foram rejeitados nos seguintes termos (fl. 332):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.<br>São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.<br>Os embargos declaratórios não se prestam para reexame da matéria sobre a qual houve pronunciamento do órgão julgador.<br>Não pode o colegiado ser compelido a enfrentar questões e diplomas legais que não julgue relevantes para a solução da lide, bem como não está obrigado a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.<br>Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), vigente ao tempo da interposição do recurso, ao fundamento de que o acórdão foi omisso "foi omisso na apreciação da legislação constitucional e infraconstitucional que fixa o poder/dever de a Administração revisar seus atos quando eivados de vício de legalidade, tendo o INSS interposto embargos de declaração para o esclarecimento da matéria e o prequestionamento da questão federal e constitucional abordada nos embargos - uma vez que, em razão do reexame necessário, caberia a apreciação do tema pelo colegiado. Ocorre, porém, que a C. Turma, ao negar provimento aos embargos de declaração, limitou-se a afirmar que inexiste omissão a sanar". (fl. 341).<br>Alega, ainda, violação aos arts. 2º, 53 e 54 da Lei 9.784/1999 e ao art. 103-A da Lei 8.213/1991, diante da possibilidade de revisão do ato administrativo de concessão do benefício, porque não teria havido desrespeito às garantias constitucionais do devido processo legal e da segurança jurídica e porque a revisão foi realizada dentro do prazo legal decadencial.<br>Foi também interposto recurso extraordinário (fls. 348/360).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 369/374).<br>O feito foi sobrestado até julgamento do Tema 632, do Supremo Tribunal Federal (fl. 412).<br>O sobrestamento foi levantado, tendo em vista a declaração de inexistência de repercussão geral no Tema 632, do STF, admitindo-se na origem o recurso especial (fls. 433/434) e negando-se seguimento ao recurso extraordinário (fls. 436/437).<br>É o relatório.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>De início, em relação à alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da interposição do recurso, observo que a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem, sustentando que "O julgado confunde a Segurança Jurídica. A existência de prazo decadencial é que é baseada na preservação da Segurança Jurídica. Dentro do prazo decadencial, as partes tem resguardada a sua segurança jurídica de pleitear no Poder Judiciário à reparação de atos. Isto implicaria na pacificação dos conflitos, retornando as partes ao status quo ante. Caso contrário, decorrido o prazo decadencial, a parte que causou um dano (praticou um ato ilegal) ou a parte que não pleiteou a reparação ao Poder Judiciário, tem a Segurança Jurídica de que resta consolidada a situação, por inércia do titular (em face da decadência/prescrição). " (fl. 322).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu que a parte apenas intentava rediscutir a matéria, não sendo os embargos de declaração a via adequada para reforma do acórdão (fl. 332).<br>Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante salientar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Em relação à apontada ofensa ao arts. 2º, 53 e 54 da Lei 9.784/1999 e ao art. 103-A da Lei 8.213/1991, destaco que esta Corte, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, concluiu que, antes de decorridos os 5 (cinco) anos previstos na Lei 9.784/1999, a Medida Provisória 138/2003, convertida na Lei 10.839/2004, ao acrescentar o art. 103-A à Lei de Benefícios da Previdência Social, passou a disciplinar o tema, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o INSS rever os atos dos quais decorressem efeitos favoráveis a seus beneficiários.<br>Dessa forma, prevaleceu o entendimento de que o INSS possui o prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103-A da Lei 8.213/1991, a contar de 1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei 9.784/1999.<br>Portanto, no presente caso, a concessão do benefício se deu em 1995 e a revisão do ato de concessão de pensão ocorreu em 2008 (fl. 24), ou seja, antes do decurso de 10 (dez) anos da vigência da Lei 9.784/99, não havendo, assim, que se falar em decadência do direito à revisão, como inclusive já havia sido verificado pelo Tribunal de origem.<br>Contudo, ainda assim, melhor sorte não socorre a parte recorrente no mérito.<br>Conforme se depreende do acórdão recorrido, no caso em exame, embora se trate de pensão por morte, o instituidor da pensão percebia aposentadoria concedida sob a égide da Lei 4.297/1963, que garantia o cálculo dos proventos iniciais do ex-combatente em valor equivalente ao da remuneração na ativa, com a conservação dessa equiparação aos reajustes futuros.<br>Com a edição da Lei 5.698/1971, que revogou expressamente a Lei 4.297/1963, os beneficiários passaram a ser regidos pela legislação comum.<br>Contudo, foi ressalvada, pelo art. 6º, parágrafo único, da Lei 5.698/1971, a situação jurídica dos ex-combatentes que, na data de início da vigência da lei, houvessem preenchido os requisitos estabelecidos na legislação anterior para a concessão do benefício, justamente o caso do instituidor da pensão por morte em questão nos presentes autos. Confira-se:<br>Art. 6º. Fica ressalvado o direito do ex-combatente que, na data em que entrar em vigor esta Lei, já tiver preenchido os requisitos na legislação ora revogada para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, observado, porém, nos futuros reajustamentos, o disposto no artigo 5º.<br>Parágrafo único. Nas mesmas condições deste artigo, fica ressalvado o direito à pensão dos dependentes de ex-combatente.<br>Atento a isso, esta Corte firmou o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na vigência da Lei 4.297/1963, o reajuste também deve ser feito nos termos dessa lei, vigente à época da consolidação do direito, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/1971, tanto no que se refere a seus proventos quanto no que tange à pensão por morte.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 4.293/1963. REAJUSTES. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 5.698/71. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.<br> .. <br>II - Preenchidos os requisitos para a aposentadoria sob a égide da Lei n. 4.293/63, aplicam-se, ao reajuste do referido benefício, as normas desse diploma legal, restando, assim, afastadas as modificações constantes da Lei n. 5.698/71. Precedentes.<br>III - Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.675.627/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017, sem grifos no original.)<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/1952 E 4.297/1963. ADEQUAÇÃO À LEI 5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na vigência da Lei 4.297/1963, o reajuste também deverá ser feito nos termos da referida Lei, vigente à época da consolidação do direito, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/1971, tanto no que se refere a seus proventos, quanto no que tange à pensão por morte.<br>2. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.684.670/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017, sem grifos no original.)<br>No mesmo sentido: (1) AgInt no REsp 2.087.501/PE, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/2/2024; (2) AREsp 2.188.674/PR, de minha relatoria, DJe de 4/4/2023; (3) REsp 1.589.075/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 10/9/2019.<br>Assim, o acórdão recorrido, ao reconhecer a impossibilidade de revisão dos proventos de aposentadoria de ex-combatente, concedidos sob a égide da Lei 4.297/1963, com base nas alterações introduzidas pela Lei 5.698/1971, o fez em sintonia com o entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte, impondo-se, portanto, a sua manutenção.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA