DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ (fls 869-874).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. XXX):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DIREITO CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. NOMEAÇÃO À AUTORIA TÁCITA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. PERDA DA POSSE DO BEM. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. A mera constatação de haver sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 048970020540 (Ação de Interdito Proibitórío), versando sobre o imóvel objeto da lide, por si só, não ilide o direito dos autores, ora apelados, de ajuizarem demanda indenizatória, justamente pela perda da posse do imóvel sub examine que haviam adquirido a título oneroso. Coisa julgada não caracterizada. II. A perda da posse (actio nata) se deu com a reintegração do primeiro requerido Alberto de Almeida Luz, havida em 20/12/2006 (fl. 311/312), após transitar em julgado a decisão reintegratória (13/11/2006), e a ação em cotejo fora ajuizada no dia 18/12/2006, não havendo que se falar em prescrição. III. À luz da Lei Processual então vigente (art. 64, CPC/73), apenas após o deferimento da nomeação é que exsurge o prazo para o Autor se manifestar, e assim quedando-se inerte, opera-se a aceitação tácita da nomeação. No caso presente não houve, definitivamente, decisão favorável a respeito da nomeação à autoria pretendida pelo Apelante, não havendo que se falar em aceitação tácita. IV. Não há nos autos prova mínima a permitir dizer que os autores tinham conhecimento da disputa judicial existente sobre o imóvel, fazendo jus a indenização decorrente da evicção. V. Impõe-se a restituição o valor pago pelo imóvel tendo em vista que o segundo e terceiro requeridos venderam o bem em litígio e que não há prova suficiente nos autos de que os requerentes sabiam da sua litigiosidade, tampouco previsão de cláusula contratual que estabelecesse a exclusão da responsabilidade dos requeridos pela coisa evicta, nos termos da sentença. VI. Inexistindo contradição do julgado, insistindo o Requerido em tema que revela-se manifestamente contrário ao próprio texto expresso da Lei Processual então vigente, deve ser mantida a imposição de multa pelo trato protelatório dos embargos de declaração. VII. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJES, Apelação Cível nº 0020754-10.2006.8.08.0048, Relator(a): JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2023, Data da Publicação no Diário: 17/02/2023)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 804-818).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 831-861), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 114 e 115 do CPC - necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário, com nulidade por falta de citação da coadquirente, sendo "anular o acórdão recorrido, e determinar o retorno dos autos para a devida manifestação de JAQUELINE BRITO JARDIM e seu esposo, podendo DE OFÍCIO enfrentar a questão de ordem pública, e declarar a nulidade do acórdão recorrido para declarar inexistente a relação processual, por falta de citação de JAQUELINE BRITO JARDIM e seu marido, invertendo a condenação de custas, danos morais e honorários sucumbenciais" (fl. 861).<br>(ii) art. 1.022, I, do CPC - negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à ilegitimidade ativa e à formação do litisconsórcio (fl.853)<br>(iii) arts. 503 e 505 do CPC, art. 206, § 3º, V, do CC e art. 1º da Lei n. 7.433/1985 afirmando: (a) coisa julgada, porque a sentença nos Embargos de Terceiro (apenso) teria reconhecido a ciência dos autores sobre a litigiosidade do bem, impedindo a presente indenização (fls. 853-857); (b) prescrição trienal, pois o prazo deveria iniciar em 1998, quando os adquirentes teriam conhecido o vício, e não com a perda da posse em 2006, conforme certidões do RGI e confissão nos embargos de terceiro (fls. 858-860); e (c) dever legal de cautela do adquirente, que deveria comprovar inexistência de ações envolvendo o imóvel (Lei 7.433/1985), o que revelaria pleno conhecimento da litigiosidade do loteamento e afastaria o direito à indenização por evicção (fls. 848-852).<br>No agravo (fls. 877-901), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A pretensão de nulidade do acórdão por ausência de formação de litisconsórcio ativo necessário (arts. 114 e 115 do CPC) e a concomitante alegação de omissão do Tribunal a quo (art. 1.022 do CPC) são insubsistentes por dois fundamentos basilares do direito processual: a ausência de prequestionamento específico e a inexistência de omissão qualificada.<br>No caso dos autos, o recorrente, suscitou a questão apenas em sustentação oral , e posteriormente em embargos de declaração, sem que o acórdão dos embargos tenha deliberado especificamente sobre os comandos normativos dos arts. 114 e 115 do CPC/, não atendeu ao requisito. Nesse sentido, o Tribunal de origem, ao rejeitar a tese de ilegitimidade, o fez com base na análise do recibo de compra e venda e depoimento de testemunha, que confirmaram a titularidade exclusiva da agravada (Lenilce) para o recebimento da indenização, tratando a coadquirente Jaqueline como mera emprestadora de dinheiro .<br>Ainda, a alegação de omissão por não ter sido enfrentada a ilegitimidade ativa após a sustentação oral não prospera. Nesse ponto, o acórdão dos embargos de declaração rejeitou expressamente a omissão, consignando que a questão da ilegitimidade, por ser de ordem pública, foi conhecida, mas rechaçada no mérito . O Tribunal destacou que a parte contrária não incorreu em revelia e que a pretensão dos embargantes revelava-se "desprovida de sustentação jurídica mínima" . A mera insatisfação com a conclusão do julgamento que considerou a autora legítima para pleitear a indenização integral, em face da titularidade exclusiva reconhecida no feito, não se confunde com o vício de omissão (Súmula n. 211 do STJ) . O julgado, ao se manifestar sobre a ilegitimidade, cumpriu o dever de fundamentação, não havendo que se anular o acórdão.<br>Assim, houve enfrentamento da questão de ordem pública (legitimidade), mas não o debate sobre a necessidade de litisconsórcio ativo sob a ótica dos dispositivos federais invocados, pois desnecessários para a resolução da controvérsia, sendo que o recurso especial não pode ser conhecido neste ponto, em estrita aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF .<br>Além disso, dissentir das conclusões do acórdão impugnado quanto ao reconhecimento de titularidade exclusiva do bem implicaria análise das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, as teses remanescentes, relativas à coisa julgada, à prescrição e à má-fé do adquirente por inobservância do dever de cautela, não podem ser conhecidas por este Superior Tribunal de Justiça, pois exigem o reexame do contexto fático-probatório da evicção, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, conforme será demonstrado a seguir.<br>A recorrente alega violação da coisa julgada, argumentando que a sentença proferida nos embargos de terceiro teria reconhecido a ciência dos adquirentes sobre a litigiosidade do imóvel. A tese é de que basta "verificar a sentença proferida no processo em apenso" (fl. 896). O acórdão recorrido, todavia, já enfrentou a coisa julgada, afastando-a com fundamento na ausência de tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), pois a ação anterior era de natureza possessória/embargos de terceiro, e a presente é indenizatória por evicção.<br>Assim, para modificar essa conclusão e reconhecer que a ratio decidendi dos e mbargos de terceiro (ciência da litigiosidade) teria se tornado coisa julgada material apta a impedir a ação indenizatória (art. 503, § 1º, do CPC), seria indispensável analisar o teor e o alcance da sentença proferida no processo apenso, bem como reavaliar se houve, ou não, o preenchimento dos requisitos legais (art. 503, § 1º, I, II e III) e se a conclusão da ciência prévia dos autores é uma questão prejudicial decidida de forma expressa e incidental. Esse tipo de análise de cotejo entre as sentenças e os fatos subjacentes dos dois processos caracteriza reexame fático-probatório e do título judicial, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>No tocante à prescrição (art. 206, § 3º, V, do CC) e ciência da litigiosidade (art. 1º da Lei n. 7.433/1985) , a recorrente sustenta que o prazo prescricional de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, V, do CC) deveria iniciar-se em 1998, com a aquisição do imóvel e o conhecimento do vício, e não em 2006, com a perda da posse (actio nata), sendo que a prova do conhecimento prévio seria a confissão dos recorridos nos embargos de terceiro, as certidões do RGI e o preço inferior do imóvel.<br>Contudo, para acolher a tese dos recorrentes e antecipar o termo inicial para 1998, sob a ótica do conhecimento prévio, seria necessário reavaliar o valor probante da suposta "confissão" (o teor da petição inicial nos embargos de terceiro) e das certidões do RGI (para definir se estas, por si só, provam o conhecimento efetivo e afastam a boa-fé).<br>Ainda, a tese do dever de cautela do adquirente (Lei n. 7.433/1985) foi rechaçada pelo Tribunal a quo com base no contexto fático (cadeia de alienação, omissão da litigiosidade pelos vendedores Genivaldo e Marcinea, que eram advogados, e a ausência de prova mínima de ciência pelos autores na data da compra).<br>No ponto, o Tribunal foi categórico: "Não há nos autos prova mínima a permitir dizer que os autores tinham conhecimento da disputa judicial existente sobre o imóvel" (fl.799). A reversão dessa conclusão de ausência de prova mínima e o reconhecimento de má-fé dos adquirentes demandam o reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA