DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls.214/215):<br>PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA DE EX-COMBATENTE. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.<br>1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário.<br>2. O cancelamento de benefício previdenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório.<br>3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.<br>4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado inclusive em recurso especial repetitivo (RESP Nº 1.114.938 - AL (2009/0000240-5). Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 3ª Seção do STJ. Unânime. Julgado em 14/04/2010), para os benefícios deferidos antes do advento da Lei 9.784/99 o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão deve ser contado a partir da data de início de vigência do referido Diploma, ou seja, 01/02/1999, pois anteriormente não havia norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa.<br>5. Ressalva de entendimento pessoal do relator no sentido de que como a Lei 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo, em se tratando de benefício deferido sob a égide do referido Diploma, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.<br>6. Com o advento da Lei 9.784/99 (art. 54), foi instituído expressamente prazo decadencial de cinco anos para desfazimento de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, incluídos os atos de concessão de benefício previdenciário.<br>7. A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.<br>8. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez, anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada.<br>9. O prazo decadencial somente será considerado interrompido pela Administração quando regularmente notificado o segurado de qualquer medida de autoridade administrativa para instaurar o procedimento tendente a cancelar o benefício.<br>10. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário, (em especial para os benefícios deferidos anteriormente à Lei 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má- fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica.<br>11. Em se tratando de benefício de ex-combatente, estabilizada a situação a partir da sua concessão, aplica-se apenas o teto previsto no art. 37, XI, da CF, a contar do início da vigência da EC 41/2003.<br>Os embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária foram rejeitados nos seguintes termos (fl. 237):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.<br>1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em apreço.<br>2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.<br>3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), vigente ao tempo da interposição do recurso, ao fundamento de que o acórdão foi omisso "acerca da legislação previdenciária que indicaria o equívoco no gozo de benefício para a parte recorrida, tendo o INSS interposto embargos de declaração para o esclarecimento da matéria e o prequestionamento da questão federal e constitucional abordada nos embargos - uma vez que, em razão do reexame necessário, caberia a apreciação do tema pelo colegiado. Ocorre, porém, que a C. Turma, ao negar provimento aos embargos de declaração, limitou-se a afirmar que inexiste omissão a sanar quanto a tais pontos" (fls. 245/246).<br>Alega, ainda, violação aos arts. 2º, 53 e 54 da Lei 9.784/1999 e ao art. 103-A da Lei 8.213/1991, diante da possibilidade de revisão do ato administrativo de concessão do benefício, porque não teria havido desrespeito às garantias constitucionais do devido processo legal e da segurança jurídica e porque a revisão foi realizada dentro do prazo legal decadencial.<br>Foi também interposto recurso extraordinário (fls. 259/275).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O feito foi sobrestado até julgamento do Tema 632, do Supremo Tribunal Federal (fl. 294).<br>O sobrestamento foi levantado, tendo em vista a declaração de inexistência de repercussão geral no Tema 632, do STF, admitindo-se na origem o recurso especial (fls. 311/312) e negando-se seguimento ao recurso extraordinário (fls. 314/315).<br>É o relatório.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>De início, em relação à alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da interposição do recurso, observo que a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem, sustentando que "o acordão embargado nada referiu quanto à violação dos princípios da legalidade (art. 5º, II) e da presunção de constitucionalidade das leis (art. 97 e 105, III), princípio da legalidade estrita (37, caput), todos da CF/88 e súmula vinculante nº 10 do STF pelo fato de negar eficácia à decadência do direito de revisão cujo prazo não transcorrera ao tempo da revisão feita no valor do benefício deste caso" (fl. 225).<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu que a parte apenas intentava rediscutir a matéria, não sendo os embargos de declaração a via adequada para reforma do acórdão (fl. 237).<br>Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante salientar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Em relação à apontada ofensa ao arts. 2º, 53 e 54 da Lei 9.784/1999 e ao art. 103-A da Lei 8.213/1991, destaco que esta Corte, no julgamento do REsp 1.114.938/AL, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, concluiu que, antes de decorridos os 5 (cinco) anos previstos na Lei 9.784/1999, a Medida Provisória 138/2003, convertida na Lei 10.839/2004, ao acrescentar o art. 103-A à Lei de Benefícios da Previdência Social, passou a disciplinar o tema, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o INSS rever os atos dos quais decorressem efeitos favoráveis a seus beneficiários.<br>Dessa forma, prevaleceu o entendimento de que o INSS possui o prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103-A da Lei 8.213/1991, a contar de 1º/2/1999, para instaurar revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei 9.784/1999.<br>Portanto, no presente caso, ainda que a concessão do benefício tenha se dado em 1995, a revisão do ato de concessão de aposentadoria ocorreu em 2008 (fl. 28), ou seja, antes do decurso de 10 (dez) anos contados da entrada em vigor da Lei 9.784/1999, não havendo, assim, que se falar em decadência do direito à revisão, ao contrário do que decidiu o Tribunal de origem.<br>Contudo, ainda assim, melhor sorte não socorre a parte recorrente no mérito.<br>Conforme se depreende do acórdão recorrido, no caso em exame, embora se trate de pensão por morte, o instituidor da pensão percebia aposentadoria concedida sob a égide da Lei 5.698/71, entretanto, com direito adquirido às regras previstas na Lei 4.297/1963, que garantia o cálculo dos proventos iniciais do ex-combatente em valor equivalente ao da remuneração na ativa, com a conservação dessa equiparação aos reajustes futuros.<br>Com a edição da Lei 5.698/1971, que revogou expressamente a Lei 4.297/1963, os beneficiários passaram a ser regidos pela legislação comum.<br>Contudo, foi ressalvada, pelo art. 6º, parágrafo único, da Lei 5.698/1971, a situação jurídica dos ex-combatentes que, na data de início da vigência da lei, houvessem preenchido os requisitos estabelecidos na legislação anterior para a concessão do benefício, justamente o caso do instituidor da pensão por morte em questão nos presentes autos. Confira-se:<br>Art. 6º. Fica ressalvado o direito do ex-combatente que, na data em que entrar em vigor esta Lei, já tiver preenchido os requisitos na legislação ora revogada para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, observado, porém, nos futuros reajustamentos, o disposto no artigo 5º.<br>Parágrafo único. Nas mesmas condições deste artigo, fica ressalvado o direito à pensão dos dependentes de ex-combatente.<br>Atento a isso, esta Corte firmou o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na vigência da Lei 4.297/1963, o reajuste também deve ser feito nos termos dessa lei, vigente à época da consolidação do direito, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/1971, tanto no que se refere a seus proventos quanto no que tange à pensão por morte.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 4.293/1963. REAJUSTES. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 5.698/71. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.<br> .. <br>II - Preenchidos os requisitos para a aposentadoria sob a égide da Lei n. 4.293/63, aplicam-se, ao reajuste do referido benefício, as normas desse diploma legal, restando, assim, afastadas as modificações constantes da Lei n. 5.698/71. Precedentes.<br>III - Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.675.627/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017, sem grifos no original.)<br>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NA VIGÊNCIA DAS LEIS 1.756/1952 E 4.297/1963. ADEQUAÇÃO À LEI 5.698/1971. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na vigência da Lei 4.297/1963, o reajuste também deverá ser feito nos termos da referida Lei, vigente à época da consolidação do direito, sem as modificações introduzidas pela Lei 5.698/1971, tanto no que se refere a seus proventos, quanto no que tange à pensão por morte.<br>2. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.684.670/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 10/10/2017, sem grifos no original.)<br>No mesmo sentido: (1) AgInt no REsp 2.087.501/PE, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/2/2024; (2) AREsp 2.188.674/PR, de minha relatoria, DJe de 4/4/2023; (3) REsp 1.589.075/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 10/9/2019.<br>Assim, o acórdão recorrido, ao reconhecer a impossibilidade de revisão dos proventos de aposentadoria de ex-combatente, concedidos sob a égide da Lei 4.297/1963, com base nas alterações introduzidas pela Lei 5.698/1971, o fez em sintonia com o entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte, impondo-se, portanto, a sua manutenção.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA