DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl. 420):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.<br>1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.<br>2. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença.<br>3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.<br>4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.<br>5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.<br>6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.<br>7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Os embargos de declaração opostos por DIRCEU DOS SANTOS (fls. 328/331) foram acolhidos para suprir omissão, com efeitos modificativos, reconhecendo o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral sem incidência do fator previdenciário, a contar de 5/11/2015, mediante reafirmação da DER.<br>Os embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 373/375) foram rejeitados (fls. 420/420).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 85, caput, do Código de Processo Civil (CPC) e 389 do Código Civil (CC), sustentando que, na hipótese de concessão de benefício mediante reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), sem oposição do INSS ao fato novo, não há sucumbência e, por conseguinte, não há condenação em honorários advocatícios, conforme parâmetros do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 429/432).<br>Sustenta ofensa ao art. 927, inciso III, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de observar os fundamentos fixados em recurso especial repetitivo (Tema 995), especificamente quanto à condenação em honorários na reafirmação da DER quando não há resistência do INSS (fls. 429/432).<br>Aponta violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, alegando omissão do Tribunal de origem por não apreciar a tese sobre a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios à luz do Tema 995 do STJ e dos arts. 85, caput, do CPC, e 389 do CC, bem como por não enfrentar a obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados (art. 927, inciso III, do CPC) (fls. 429/431). Em complemento, indica o art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento pela via dos embargos (fl. 430).<br>Argumenta que o Tribunal regional reconheceu o direito ao benefício mediante reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, condenando o INSS ao pagamento de parcelas e honorários, em desacordo com os parâmetros do Tema 995 do STJ, segundo os quais "haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo" e, ausente a oposição, não há ônus sucumbenciais (fls. 430/432). A parte recorrente afirma não ter se insurgido quanto à reafirmação da DER e não ter descumprido a obrigação reconhecida em juízo (fls. 429/432).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 443/445.<br>O recurso não foi admitido, com devolução dos autos para eventual juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC (fls. 1292/1295).<br>O juízo de retratação não foi realizado sob o fundamento de que a questão relacionada à fixação de honorários advocatícios nas hipóteses de concessão do benefício mediante a reafirmação da DER não integrou a tese fixada pelo STJ no Tema 995 (fls. 1304/1306).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 1319/1320)<br>É o relatório.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>No julgamento dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 995), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a orientação de que é possível o reconhecimento do benefício por fato superveniente ao requerimento.<br>Confira-se, a propósito, a ementa de um dos precedentes qualificados:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.<br>2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.<br>3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.<br>4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.<br>5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.<br>6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.<br>(REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019.)<br>Ao acolher os embargos de declaração apresentados após firmar a tese do Tema 995, sem conferir-lhes efeitos modificativos, este Tribunal esclareceu a questão, nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.<br>1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.<br>2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.<br>3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.<br>4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.<br>5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.<br>6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.<br>7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.<br>(EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020.)<br>Quanto aos honorários advocatícios, em acórdão prolatado na análise dos embargos de declaração opostos pelas partes, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou (fls. 578/579):<br> ..  Apesar da afirmação do relator de que no caso da reafirmação da DER não há que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, é preciso esclarecer que o precedente em análise tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo o universo de casos em que a DER é reafirmada para essa data, ou para momento anterior a ela, quando o segurado, embora ainda não cumprisse os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na DER, já os havia implementado até a propositura da demanda.<br>Desse modo, conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação.<br>Portanto, sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento, apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a implantação do benefício concedido no prazo razoável de até quarenta e cinco dias fixados para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo devidos, a partir de então, no percentual aplicado à caderneta de poupança, sem capitalização, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral.<br>No entanto, sendo a DER reafirmada até a data do ajuizamento, são devidos juros de mora a contar da citação, nos termos definidos pelo acórdão embargado.<br>Todavia, no tocante ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não merece acolhimento.<br>O Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte acórdão nos recursos representativos de controvérsia relativos ao Tema 995 (R Esp 1.727.063, R Esp 1.727.064 e R Esp 1.727.069):<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5 . No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo- se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (R Esp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, D Je 02/12/2019)<br>Documento recebido eletronicamente da origem<br>No julgamento do Tema 995, a Ministra Assusete Magalhães ponderou que o tema relativo aos honorários advocatícios, nos termos da tese inicialmente proposta pelo Ministro Relator ("É possível se considerar o fato superveniente, como o tempo de contribuição, a prova de tempo especial, posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário, até o esgotamento das instâncias ordinárias, desde que atrelado à causa de pedir, descabendo honorários advocatícios quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo"), escapava da questão afetada.<br>Sendo assim, pode-se extrair a compreensão de que a tese jurídica (ratio decidendi) fixada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da distribuição dos ônus de sucumbência, deve ser entendida no sentido de que o reconhecimento do direito à aposentadoria por fato superveniente e a ausência de oposição da autarquia à reafirmação da DER devem ser ser levados em conta para aferir a sucumbência das partes e arbitrar a verba honorária, em consonância com o princípio da causalidade e as regras do Código de Processo Civil aplicáveis (art. 20 do CPC de 1973 ou art. 85 do CPC de 2015).<br>No caso presente, o INSS expressamente se opôs ao pedido de reafirmação da DER, consoante se verifica da Contestação aportada no Evento 2, OUT8, razão pela qual não há falar em afastamento da verba honorária pelo princípio da causalidade, porquanto configurada a pretensão resistida, e, por consequência, a sucumbência do INSS.<br>Importa referir que em julgados recentes desta terceira Seção1, tem se admitido a hipótese de afastamento da condenação em honorários advocatícios da autarquia, caso o único objeto da demanda seja o pleito de reafirmação da DER, a qual não é a hipótese dos autos, uma vez que a parte autora também postula o reconhecimento de atividade especial não computada administrativamente pela autarquia previdenciária.<br>Desta feita, impõe-se o parcial acolhimento dos embargos do INSS, apenas para fins de esclarecimento, sem agregar efeitos infringentes ao julgado.  .. <br>Tendo a Corte de origem verificado que a sucumbência do INSS não havia se limitado ao tema da reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), infirmar tal conclusão para rever a distribuição do ônus sucumbencial demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO. REQUISITOS E LIMITES. ATENDIMENTO. ART. 85, §§ 2º, 3º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br> .. <br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda implica análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.823.021/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 6/12/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOCUMENTOS FISCAIS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA. ARBITRAMENTO. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>5. É assente, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não cabe a esta Corte Superior de Justiça rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto ao princípio da causalidade ou à sucumbência recíproca, por implicar o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na instância especial à luz da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.640.235/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial do INSS e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>EMENTA