ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECRETO E DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO. ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR OU COM REPRESENTAÇÃO SINDICAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Trata-se conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 90A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP (Juízo suscitante) e JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Juízo suscitado). O incidente processual decorre de mandado de segurança impetrado por Pirelli Comercial de Pneus do Brasil Ltda., na Justiça Federal, contra ato atribuído ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego/SP, e no qual se requereu a declaração de nulidade do Decreto 11.795/2023 e da Portaria 3.714 do Ministério do Trabalho e do Emprego.<br>2. Não se trata de relações de trabalho existentes entre empregados e empregadores, ou com a respectiva representação sindical, nos termos do art. 114 da Constituição Federal; está configurada, assim, a natureza administrativa, e não trabalhista, o que atrai a competente da Justiça Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão de fls. 328/330, que conheceu do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>A parte agravante defende que a competência para julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114 da Constituição Federal, que abrange ações oriundas da relação de trabalho e de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.<br>Argumenta que a política pública de igualdade salarial afeta diretamente o contrato de emprego e suas partes, e que a não implementação das obrigações legais impacta os direitos dos empregados, configurando ilicitude trabalhista-administrativa.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 354/361).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECRETO E DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DO EMPREGO. ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR OU COM REPRESENTAÇÃO SINDICAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Trata-se conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 90A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP (Juízo suscitante) e JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Juízo suscitado). O incidente processual decorre de mandado de segurança impetrado por Pirelli Comercial de Pneus do Brasil Ltda., na Justiça Federal, contra ato atribuído ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego/SP, e no qual se requereu a declaração de nulidade do Decreto 11.795/2023 e da Portaria 3.714 do Ministério do Trabalho e do Emprego.<br>2. Não se trata de relações de trabalho existentes entre empregados e empregadores, ou com a respectiva representação sindical, nos termos do art. 114 da Constituição Federal; está configurada, assim, a natureza administrativa, e não trabalhista, o que atrai a competente da Justiça Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 90A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Juízo suscitado).<br>O incidente processual decorre de mandado de segurança impetrado por Pirelli Comercial de Pneus do Brasil Ltda., na Justiça Federal, contra ato atribuído ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego/SP.<br>Nas razões de sua ação, a empresa autora requereu o seguinte (fls. 27/28):<br>(i) A suspensão da exigibilidade da empresa Autora (matriz e filiais) quanto ao envio de dados pessoais e restritos ao Governo Federal, seja da empresa, seja de seus empregados, através do Portal Emprega Brasil;<br>(ii) A suspensão da exigibilidade de publicação e divulgação dos dados da empresa Autora (matriz e filiais) através do Relatório da Transparência salarial e de critérios remuneratórios que envolva a divulgação (pontualmente, pela média ou mediana) de valores salariais e remuneratórios vinculados a cargo ou função, em respeito aos artigos 1º, inciso IV; 5º incisos V, X, LIV, LV e LXXIX; e art. 170, inciso IV, todos da Constituição Federal;<br>(iii) A suspensão da exigibilidade da empresa Autora (matriz e filiais) a reprodução do Relatório da Transparência elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de seu site e/ou suas redes sociais;<br>(iv) A suspensão da exigibilidade da obrigação prevista no artigo 2º, §§ 3º e 4º, artigo 3º §§ 1º a 3º e artigo 4º, I, alínea "b", e II, do Decreto 11.795/2023 e nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Portaria MTE 3.714/2023, de modo que os Auditores-Fiscais do Trabalho se abstenham de fiscalizá-los e autuá-los por esse motivo ou, sucessivamente que;<br>(v) A suspensão da exigibilidade da publicação do Relatório ocorra somente depois de assegurado à Impetrante o direito de apresentar defesa perante a Autoridade Coatora e de produzir quaisquer provas em direito admitida; ou<br>(vi) A suspensão da exigibilidade para que, apenas depois de analisados detidamente os esclarecimentos e provas trazidos pela Impetrante ao crivo da Fiscalização do Trabalho, poder-se-á admitir a exigência de divulgação de Relatório e de futura elaboração de Plano de Ação, sob pena de violação, direta e literal, ao artigo 5º, V, X, LIV e LV, da CF;<br>(vii) A suspensão da imposição de qualquer penalidade à empresa Autora (matriz e filiais) pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto nº 11.795/2023 e na Portaria MTE nº 3.714/2023, enquanto presentes os requisitos requeridos nos pedidos anteriores;<br>(viii) A determinação de abstenção de relatório da parte Autora com lista de salários, e que seja passível de mera verificação por CNPJ, considerando os parâmetros estabelecidos na Lei 13.709/2018, ou Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e que devem ser guardados sob sigilo;<br>(ix) A suspensão da exigibilidade da participação dos sindicatos profissionais na elaboração de eventual plano de ação para a mitigação da desigualdade;<br>(x) A suspensão da exigibilidade o depósito de cópia do plano de ação na entidade sindical representativa da categoria profissional.<br>A Lei Federal 14.611/2023 dispõe sobre a igualdade salarial e os critérios de remuneração entre homens e mulheres. Essa lei foi regulamentada pelo Decreto Federal 11.795, de 23 de novembro de 2023, que determina que o Ministério do Trabalho e Emprego deve definir quais informações devem estar presentes no Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, além de estabelecer o formato e o procedimento para seu envio. Para isso, foi publicada a Portaria/MTE 3.714, em 24 de novembro de 2023, que define os procedimentos administrativos para a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego em relação aos mecanismos de transparência salarial e aos critérios de remuneração mencionados no art. 1º do Decreto Federal 11.795/2023.<br>Embora reconheça a relevância do tema, a parte impetrante aponta que há inconstitucionalidades e ilegalidades nas normas regulamentadoras infralegais mencionadas (Decreto Federal 11.795/2023 e Portaria/MTE 3.714/2023), defendendo que essas normas teriam ultrapassado o poder regulamentar previsto constitucionalmente (arts. 84, IV, e 87, II, da Constituição Federal).<br>Da leitura dos autos, portanto, verifico que a ação busca a suspensão de normas editadas pela União na implementação de políticas públicas com o intuito de mitigar a desigualdade salarial entre homens e mulheres.<br>Não se trata, portanto, de relações de trabalho existentes entre empregados e empregadores, ou com a respectiva representação sindical, pois as normas tão somente exigem do empregador o envio de informações, sobre as medidas de combate à desigualdade, aos órgãos e às entidades indicados no Decreto 11.795/2023 e na Portaria MTE 3.714/2023.<br>O art. 114 da Constituição Federal, que versa sobre a competência da Justiça do Trabalho, assim dispõe:<br>Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:<br>I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;<br>II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;<br>III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;<br>IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;<br>V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;<br>VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;<br>VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;<br>VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;<br>IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.<br>Nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo constitucional se enquadra na discussão que ora se examina. Pelo contrário, no mandado de segurança, a empresa impetrante visa a declaração de nulidade de normas cuja exigência busca afastar, não guardando relação direta com o contrato de trabalho. Está configurada, assim, a natureza administrativa, e não trabalhista, o que atrai a competente da Justiça Federal.<br>Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Primeira Seção desta Corte Superior:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E TRABALHISTA. CONVÊNIO E TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DESTINADOS À PROTEÇÃO DE RELAÇÕES DE TRABALHO E OUTROS VALORES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM REFLEXOS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Na origem, a petição inicial foi apresentada pela Associação Comercial e Industrial de Foz do Iguaçu contra a União, o Estado do Paraná e o Município de Foz do Iguaçu (ulteriormente excluídos os dois primeiros e integrados o MPT e o MPE). Narra a Associação que o MPT, o MPE e a Secretaria de Meio Ambiente do Município de Foz do Iguaçu debatiam problemas decorrentes da geração de lixo na cidade e a situação dos catadores.<br>2. O MPT, a partir dessa discussão, tem apresentado Termo de Ajustamento de Conduta às empresas, pressupondo que todas estariam inadequadas, com exigências subjetivas e previsão de multa diária por descumprimentos. Ao final, pediu fosse considerada "a inconstitucionalidade e/ou ilegalidade dos atos praticados pelas rés, para o fim de anular/revogar/cancelar/liminar/considerar nulo todo o procedimento adotado com relação ao Termo de Ajustamento de Conduta dos resíduos sólido, anulando o "Convênio" realizado, tornando sem efeito qualquer termo assinado por qualquer dos associados da autora, determinando a impossibilidade de se firmar novo Convênio com o mesmo objetivo, conforme causa de pedir deste processo, arbitrando pena de multa se não obedecida a sentença a ser prolatada".<br>3. O caso revela atuação coordenada e multidisciplinar do Poder Público e do Ministério Público, com vistas à proteção a) de valores trabalhistas, ambientais, comerciais, e b) de crianças e adolescentes. Os atos que expressam essa intenção ressaltam a dignidade do trabalho de grupos vulneráveis, mas não se circunscrevem a tal missão ou mesmo isolam tal escopo dos demais.<br>4. O exame da petição inicial evidencia pretensão de nulidade/anulação de convênio, de procedimentos e de TACs a partir de pedido deduzido por Associação Comercial contra a Administração e o Ministério Público. Tal questionamento não tem natureza eminentemente trabalhista (cfr. CF, art. 114), muito embora não se possa negar que a decisão tenha reflexos dessa ordem.<br>5. A presença do MPT, na perspectiva secundum eventum litis, impõe a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>6. Conflito de Competência conhecido, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal.<br>(CC n. 116.282/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 6/9/2011.)<br>Em casos análogos: CC 208.074, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 7/2/2025; CC 208.533, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 16/12/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela União no âmbito de conflito de competência no qual se havia reconhecido a Justiça Federal como competente para julgar mandado de segurança proposto pela Pirelli Comercial de Pneus do Brasil Ltda., questionando o Decreto n. 11.795/2023 e a Portaria MTE n. 3.714/2023, que tratam da transparência salarial entre homens e mulheres.<br>A agravante sustenta que a matéria é eminentemente trabalhista, pois decorre da Lei n. 14.611/2023, que regula a igualdade salarial, altera dispositivos da CLT e impõe obrigações às empresas perante seus empregados. Argumenta que tais normas integram o Direito Administrativo do Trabalho, envolvendo a fiscalização e aplicação de multas trabalhistas, cabendo, portanto, à Justiça do Trabalho julgar a causa, conforme o art. 114 da Constituição Federal.<br>A petição também faz extenso embasamento constitucional e internacional, citando a OIT, a CEDAW e a Agenda 2030 da ONU, reforçando que a política pública busca corrigir desigualdades salariais de gênero. A recorrente aduz que o pedido da empresa visa a impedir a fiscalização trabalhista e a evitar o cumprimento da lei, configurando tentativa de burla à jurisdição especializada.<br>O eminente Relator encaminhou voto pela manutenção da decisão agravada (fls. 328/330), reconhecendo a competência da Justiça Federal. Pedi vista para melhor análise.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>As normas impugnadas pela impetrante destinam-se a dar execução à Lei n. 14.611/2023, que dispõe "sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens". É pertinente transcrever os trechos que cuidam das providências administrativas levadas a efeito para amenizar a disparidade remuneratória arbitrária:<br>Art. 5º Fica determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).<br>§ 1º Os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico.<br>§ 2º Nas hipóteses em que for identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, independentemente do descumprimento do disposto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a pessoa jurídica de direito privado apresentará e implementará plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.<br>§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, será aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.<br>§ 4º O Poder Executivo federal disponibilizará de forma unificada, em plataforma digital de acesso público, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), além das informações previstas no § 1º deste artigo, indicadores atualizados periodicamente sobre mercado de trabalho e renda desagregados por sexo, inclusive indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem como demais dados públicos que impactem o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres e que possam orientar a elaboração de políticas públicas.<br>Art. 6º Ato do Poder Executivo instituirá protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.<br>A legislação versa sobre aspectos relevantes da "relação de trabalho", estabelecendo obrigações de incumbência do empregador perante a Administração como forma de evitar que tais vínculos trabalhistas sejam permeados por atitudes discriminatórias.<br>Embora não se discuta, no mandado de segurança, a "relação de trabalho" propriamente dita, isto é, aquele vínculo entre empregador e obreiro, a controvérsia levantada pela impetrante adentra em questões ligadas à fiscalização de remunerações como via de combate a práticas ilícitas de discriminação em razão do gênero.<br>A Constituição, com a reforma promovida pela Emenda n. 45/2004, ampliou a competência da Justiça laboral, não a restringindo às causas que debatam a "relação de trabalho" em si. Convém transcrever os incisos pertinentes para decidir este incidente:<br>Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:<br>I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;<br> .. <br>IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;<br> .. <br>VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;<br> .. <br>IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.<br>O tema trazido pelo sindicato procura afastar as obrigações administrativas perante os órgãos de fiscalização relativamente às medidas e deveres de informação destinados a evitar práticas discriminatórias. A Lei n. 14.611/2023 contempla sanções em caso de descumprimento de tais deveres.<br>No entanto, não estão no primeiro plano do writ penalidades concretamente aplicadas. Isso faz com que a impetração se afaste do inciso VII, supratranscrito, pois ainda não houve sanção imposta ou ato concreto de fiscalização.<br>Além disso, a impetração procura invalidar as obrigações discutindo, no plano normativo e abstrato, as normas de regência à luz da alegação de que a impetrante ostenta direitos de livre iniciativa que barrariam as ações da Administração, o que também distancia o caso da previsão constitucional acerca da jurisdição obreira, sempre pressupondo o contencioso diante de "penalidades administrativas impostas" na situação específica de "fiscalização das relações de trabalho".<br>Se o mandado de segurança tratasse de autuações concretas e individualizadas dos empregadores, a jurisdição trabalhista deveria ser reconhecida. Como o debate deste caso se dá no plano normativo e diante da alegação de que o agente econômico possuiria direitos de livre concorrência e sigilo empresarial passíveis de proteção, o tema debatido acaba, ao menos em primeiro plano, ganhando mais feição administrativa do que trabalhista, e isso porque essa forma de intervenção na atividade econômica, mediante divulgação de dados, possui feição regulatória que expande efeitos para além do âmbito da relação empregado e empregador.<br>Visualizando a questão sob a perspectiva econômica da teoria do interesse público, pode-se dizer que as normas da Lei n. 14.611/2023 interferem em uma possível falha do mercado, porquanto são estabelecidos meios para fazer com que a retribuição aos trabalhadores (um mecanismo de preço) reflita a produtividade deles, afastando-se a diferenciação arbitrária que acaba acontecendo por motivos desvinculados da eficiência do obreiro, com o pagamento de valores inferiores às mulheres. Pela via da divulgação de informações que de outra forma ficariam ocultas, supera-se não só problema que aumenta os custos de transação entre trabalhadores e empregadores nos ajustes recíprocos sobre remuneração (Dudley, Susan; Brito, Jerry. Regulation: A primer. 2ª ed. Arlington: Mercatus Center, 2012 p. 12-14), como também propicia que concorrentes possam ter acesso à política remuneratória de cada empresa.<br>Os mecanismos colocados em discussão promovem a igualdade, é verdade, sob o enfoque do reequilíbrio entre as trabalhadoras mulheres e os empregadores no tocante à negociação da remuneração, visto que a relação havida entre tais agentes econômicos - aqui mencionados de maneira ampla - é sempre assimétrica, daí a intervenção regulatória para corrigir tal distorção (Aranha, Marico Iorio. Manual de Direito Regulatório. 5ª ed. London: Laccademia Publishing, 2019 p. 17-18). De toda forma, essa transparência impacta, igualmente, na disputa de empresas concorrentes na captação de profissionais qualificados, em tese facilitando avaliar propostas de melhores condições salariais em vista das informações exigidas pela legislação.<br>É preciso reconhecer, portanto, que o tema também envolve um modo de intervenção na atividade econômica que vai além da regulação da relação de trabalho. É nesse plano mais inclinado ao aspecto regulatório, do sigilo empresarial e da concorrência, que a petição inicial debate a validade das obrigações legais.<br>ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do agravo interno, acompanhando o eminente Relator.<br>É como voto.