DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por ELTON LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS, em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, referente ao julgamento do HC n. 2253481-83.2025.8.26.0000, no qual se denegou a ordem (fls. 1090-1093).<br>Consta dos autos que o recorrente cumpria o regime aberto e que o Juízo da execução determinou a regressão cautelar ao regime fechado, em razão do descumprimento das condições impostas em audiência admonitória, notadamente o não comparecimento trimestral em juízo, decisão amparada no poder geral de cautela e proferida sem a oitiva prévia do sentenciado, à luz do artigo 663 do Código de Processo Penal, por se tratar de sustação cautelar do regime aberto.<br>O acórdão recorrido registrou, ainda, que as questões já haviam sido analisadas no HC n. 2306514-22.2024.8.26.0000, com denegação da ordem, e assentou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo do agravo em execução, à vista do artigo 197 da Lei n. 7.210/1984.<br>No presente recurso, sustenta-se, em síntese, a nulidade da decisão de regressão por ausência de audiência de justificação, em violação ao artigo 118, inciso § 2º, da Lei de Execução Penal, bem como a ocorrência de regressão per saltum, de forma arbitrária e desproporcional, sem prática de novo crime doloso ou conduta de especial gravidade, além de se apontar o histórico de cumprimento regular da pena, com mais de doze anos até setembro de 2022, e o fato de que o alegado descumprimento decorreu de prisão preventiva decretada em outro processo, posteriormente superada por sentença de i mpronúncia.<br>Requer-se o restabelecimento do regime aberto ou, subsidiariamente, a regressão apenas ao semiaberto, mediante prévia audiência de justificação (fls. 1100-1103).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1128-1132).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia dos autos gira em torno da possível coação ilegal consubstanciada na determinação da regressão cautelar sem a prévia ouvida do reeducando, além da avaliação da viabilidade jurídica da regressão de regime per saltum.<br>A princípio, verifico que as teses vertidas no recurso relacionadas à possibilidade da regressão per saltum e da razoabilidade da medida, não foram objeto de debate pelo Tribunal local. Para se considerar o tema como tratado pela instância antecedente, é necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado.<br>Nesse sentido, considerando que a pretensão deduzida no presente writ se trata de inovação não apreciada previamente pela Corte local, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>" ..  1. A questão relativa à alegada nulidade da busca pessoal e veicular realizada em face do corréu não foi examinada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.  ..  6. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no HC n. 888.544/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).<br>" ..  1. As matérias postas nos presentes autos (excesso de prazo e medidas cautelares) não foram tratadas pelo Tribunal a quo, de forma que o exame, perante o Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância.  ..  3. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no HC n. 779.738/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).<br>Ultrapassado o ponto, observo que o Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes argumentos para justificar a denegação da ordem (fls. 1092-1093):<br>"Por outro lado, infere-se que o paciente deixou de comparecer trimestralmente em cartório, condição do regime aberto, porque, nos autos nº 1500298-43.2021.8.26.0563, decretou-se sua prisão preventiva por suposta prática de homicídio doloso, permanecendo ele em lugar incerto e não sabido até a superveniência da sentença de impronúncia, tal como declarado pela Defesa a fls. 1067/1070 dos autos subjacentes, o que não justifica o descumprimento das condições impostas.<br>Assim, depara-se com decisão motivada, decorrendo a providência questionada do poder geral de cautela conferido ao julgador, sendo certo que, cumprido o mandado de prisão no dia 30 de julho de 2.025, determinou o magistrado a remessa dos autos à Vara das Execuções Criminais do local da custódia, anotada a desnecessidade de oitiva do condenado, mesmo porque se trata de sustação cautelar do regime aberto (fls. 1155 dos autos subjacentes)."<br>Com efeito, a regressão cautelar constitui medida de índole provisória, motivo pelo qual é dispensável a prévia oitiva do reeducando, exigência restrita à hipótese de regressão definitiva do regime de cumprimento da pena. Aliás, a 3º Seção deste Superior Tribunal de Justiça ao firmar o Tem n. 1.347, assentou que: " a  regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta".<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.347 DO STJ. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que concluiu pela necessidade de prévia oitiva do apenado para a regressão cautelar de regime prisional determinada em caráter provisório quando constatado o cometimento de falta grave.<br>2. O acórdão recorrido entendeu que a regressão de regime prisional sem prévia oitiva do apenado, ainda que determinada de modo cautelar ou provisório, viola o princípio da legalidade e o devido processo legal, não se encontrando amparada pela Lei de Execução Penal.<br>3. Afetação como Recurso Especial Repetitivo dos paradigmas REsps n. 2.166.900/SP, 2.153.215/RJ e 2.167.128/RJ, nos termos dos arts.<br>1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.347 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão, afetada no tema repetitivo, consiste em:<br>"Definir se é necessária a prévia oitiva da pessoa apenada para que lhe seja imposta a suspensão cautelar (regressão provisória) do regime prisional mais favorável quando constatado o possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso."<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, razão pela qual se mostra possível sua decretação sem a necessidade de prévia oitiva do apenado.<br>6. A decisão que determina a regressão cautelar deve ser devidamente fundamentada, observando os elementos de interesse do caso, aplicando-se a exigência de prévia oitiva do apenado, prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, apenas à regressão definitiva de regime.<br>7. A regressão cautelar é válida até a apuração definitiva da falta, devendo ser instaurado o procedimento cabível para apuração do fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a necessidade de prévia oitiva do apenado na regressão cautelar de regime prisional.<br>Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.347 do STJ: "A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 118, I e § 2º; Código de Processo Civil, arts. 926, 927, III, 1.036 e 1.037.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl n. 2.649/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 13/8/2008;<br>STJ, AgRg no RHC n. 213.081/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 973.629/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 986.733/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, HC n. 932.906/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 207.186/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025;<br>STJ, AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STF, RHC n. 135.554/AgR, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 16/9/2016; STF, RHC n. 213.174/AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022.<br>(REsp n. 2.167.128/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>Portanto, na espécie, a pretensão recursal encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se, assim, manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA