DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VICTOR ARAÚJO PRADO, contra decisão monocrática de minha lavra que, em juízo de retratação, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ.<br>A decisão embargada, reconsiderou decisão da Presidência desta Corte Superior e reconheceu a tempestividade do agravo em recurso especial. Contudo, no mérito, manteve a inadmissibilidade recursal, ao aplicar o óbice da Súmula n. 7, STJ. Consignou-se que, para desconstituir a conclusão do Tribunal de origem  o qual assentou a licitude das provas decorrentes da abordagem policial e do ingresso domiciliar com base em monitoramento prévio e autorização da moradora  , seria imprescindível o reexame fático-probatório (fls. 909-911).<br>Em suas razões, a parte embargante alega a existência de omissão na decisão. Sustenta, em síntese, que se aplicou o óbice sumular de forma automática, ao não apreciar a distinção entre reexame de provas (vedado) e revaloração jurídica dos fatos (permitida); afirma que não busca discutir a dinâmica fática, mas sim se tal quadro configura, juridicamente, a "fundada suspeita" exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Da mesma forma, questiona se a prisão em flagrante na via pública autoriza, por si só, o ingresso domiciliar, à luz do Tema 280 do STF, sem a necessidade de revolvimento probatório (fls. 915-920).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão impugnada, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>No caso, não assiste razão à parte embargante, pois não se verifica quaisquer dos vícios que autorizam o manejo dos declaratórios.<br>A decisão embargada foi clara ao consignar que a modificação do entendimento firmado pelas instâncias de origem demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Ao contrário do que alega a defesa, a controvérsia não se limita a uma mera "revaloração jurídica" de fatos incontroversos.<br>O Tribunal local, soberano na análise dos fatos, expressamente registrou que a abordagem policial não se baseou apenas em subjetivismos ou "atitude suspeita" (como carregar uma sacola), mas foi precedida de "investigações preliminares e monitoramento que indicavam a prática de tráfico de drogas pelos acusados".<br>Portanto, a premissa fática da qual parte a defesa em seu recurso (de que a abordagem decorreu apenas de nervosismo ou transporte de sacola) colide frontalmente com a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido (existência de investigação prévia e monitoramento). Para acolher a tese defensiva, seria necessário afastar a afirmação do Tribunal de origem sobre a existência dessas investigações anteriores, o que constitui, inequivocamente, reexame de prova vedado pela Súmula n.7, STJ.<br>Da mesma forma, quanto ao ingresso domiciliar, a Corte local assentou a existência de autorização da moradora e a situação de flagrância. Rever a validade desse consentimento ou a existência das fundadas razões, diante do contexto fático delineado (monitoramento prévio  flagrante), esbarra no mesmo óbice sumular.<br>Nota-se assim que a parte embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão e a reforma do julgado por via inadequada, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza omissão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA