DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CMMA - Centro Médico Moisés Abraão Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (fls. 241/242):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança. Hospital particular que objetiva reembolso das despesas com atendimento médico a paciente de responsabilidade do Município. Alegou que recebeu a paciente já idosa e pretendeu o reembolso das despesas com a internação em UTI. Sentença de improcedência. Indubitável que pessoas jurídicas de direito público têm o dever de prestar assistência médica para a população. O artigo 199, §1º, da CRFB, prevê a prestação de assistência à saúde por entidades privadas de forma complementar, ou seja, no caso de os entes públicos estarem sem condições de prestar o serviço. A falta de vagas na rede pública para garantir tratamento a população constitui pressuposto da obrigação de o Poder Público reembolsar a quantia despendida pelo hospital da rede privada de saúde prestador do serviço médico de responsabilidade dos Réus. No caso dos autos, a idosa recebeu atendimento médico no hospital da Autora, onde foi internada em UTI, em razão da existência de convênio particular entre a idosa e a empresa. Filha da idosa, que assinou a ficha de admissão de cliente no hospital particular e se responsabilizou pelo pagamento dos custos da internação. Não consta nos autos comprovação de que, no momento da internação no nosocómio da Autora, os entes públicos já tivessem comunicado não haver vaga na rede pública de saúde. Outrossim, não houve burla ao sistema público da saúde, apesar da Autora ter sido internada, voluntariamente, em hospital particular, não ajuizou ação de obrigação de fazer contra os entes públicos buscando internação na rede pública de saúde. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 322/323).<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 371, 489, § 1º, e 1.022, todos do Código de Processo Civil.<br>Alegou violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência na fundamentação, afirmando que os embargos de declaração foram rejeitados "por decisão genérica" e sem enfrentamento dos pontos suscitados, notadamente de que a indicação da expressão "particular", no campo convênio, demonstraria a inexistência de plano de saúde, bem como a existência de 13 solicitações à regulação para informar a ausência de leitos no SUS, considerando que a internação ocorreu por causa humanitária diante da urgência e da gravidade do quadro da paciente quando chegou ao nosocômio.<br>Sustentou que, diante das 13 solicitações de vaga não respondidas e constantes dos autos (fls. 18/19; 28/29; 30/31; 32/33; 37/38; 39/40; 41/42; 44/45; 46/47; 48/49; 56/57; 58/59; e 58), bem como da admissão da paciente sob o registro "particular" (fl. 10), restaria demonstrada a necessidade de ressarcimento pelo ente público, à luz do direito à saúde e da jurisprudência que admite custeio em rede privada quando inexistentes vagas no SUS.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 313/319.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fls. 321/330).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 339/348), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Verifica-se que assiste, em parte, razão ao recorrente em relação à ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC.<br>Com efeito, no aresto integrativo consta que, no momento da internação na UTI, "a filha da paciente assinou a a ficha de admissão de cliente no hospital particular, e se responsabilizou pelo pagamento dos custos com a internação daquela, conforme fl. 10" (e-STJ fl. 279), não havendo que se falar em vício de integração/fundamentação quanto à ausência de atendimento em decorrência de plano de saúde.<br>Entretanto, de fato, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que a internação se deu por razões humanitárias diante da urgência do atendimento à pessoa idosa em quadro clínico grave e em ausência de resposta a 13 solicitações de vagas em leitos do SUS realizadas pelo nosocômio, sem nenhuma resposta do Município, desde o dia da internação até a propositura da ação.<br>É certo que o magistrado, desde que amparado em fundamentação suficiente, não está obrigado a responder todos os argumentos suscitados pela parte.<br>Todavia, na espécie, constata-se que a Corte de origem manteve-se silente sobre questão relevante, a despeito de ter sido oportunamente provocada mediante aclaratórios.<br>Assim, a ocorrência de vício de integração/fundamentação justifica a nulidade do acórdão recorrido, para que a questão levantada pela recorrente seja apreciada pelo Tribunal de Justiça, à luz do caso concreto, até mesmo para fins de efetivo prequestionamento, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NO ACÓRDÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE QUESTÕES EMINENTEMENTE FÁTICAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Reconhecida a existência de omissão no acórdão recorrido e referindo-se o vício a questões eminentemente fáticas, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento, tendo em vista a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar a análise do acervo fático-probatório dos autos.<br>2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1149082/DF, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 14/12/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br>1. Incide em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 o órgão julgador que, instado a se pronunciar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, permanece silente a seu respeito, causando prejuízo à parte embargante.<br>2. Deve-se reconhecer a existência de omissão no acórdão impugnado; daí a necessidade de que seja proferido novo julgamento dos Embargos, analisando-se, desta vez, o ponto apresentado pela parte recorrente: "por força da previsão no edital e expresso entendimento do ilustre Magistrado da 4ª Vara Especializada de Execuções Fiscais, os Arrematantes/Embargados, no caso concreto, são responsáveis pelo pagamento dos tributos com fatos geradores anteriores à arrematação".<br>3. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios. (REsp 1695486/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para reapreciação dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, sanando o vício de integração ora identificado. Prejudicadas as demais alegações.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA