DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 4747).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 4112):<br>AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FUNDAMENTO DE NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA OBJETO DA DEMANDA E DELIMITAÇÃO DAS POSSES INJUSTAS - APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE DOMÍNIO E REGISTRO NA CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO LOTE DE TERRAS - POSSIBILIDADE DO REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA, COM O CONSEQUENTE EXAME DO MÉRITO - NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE CORREÇÃO DE EVENTUAIS FALHAS - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. A ação reivindicatória é manejada pelo proprietário não-possuidor contra um possuidor não-proprietário, tendo três requisitos para o seu êxito: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu, nos termos do art. 1228, do C. Civil. No caso, os autores apresentaram o título de domínio e registro na circunscrição imobiliária à época da aquisição do lote de terras, além de documentos que descrevem as caraterísticas geográficas do imóvel, marcos, confrontações, inclusive com indicação de ângulos, além da distância dos limites, sendo de clareza solar que as mutações registrais posteriores, a exemplo de desmembramento e criação de Comarcas no Estado de Mato Grosso, são passíveis de correção, de modo que não podem ser considerados como obstáculo a individualização do bem. Antes de se concluir pela extinção da demanda, sem resolução do mérito, sob o fundamento da não individualização da área de terras objeto da demanda, bem como da delimitação da porção ocupada por cada réu, faz-se necessário oportunizar à parte que corrija tais irregularidades, o que não ocorreu na espécie, para somente depois, com o saneamento do feito, examinar a legitimidade da parte, competência e provas apresentadas para a análise da pretensão deduzida na ação reivindicatória em questão, dentre as quais, a prova técnica pericial a ser produzida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4550-4557).<br>Nas razões do recurso especial (fls.4621-4646), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.022, I e II, e parágrafo único, II e 489, § 1º, III e IV, do CPC, aduzindo omissão do TJMT acerca dos temas essenciais referente à prescrição (termo inicial; causas interruptivas/suspensivas; distinção de áreas entre ações possessória e reivindicatória), sendo que o "nascimento do direito de ação (art. 189 CCB)  ..  remonta a 02/10/1965"; "fluência do prazo de prescrição extintiva em relação ao viúvo meeiro"; "se tratar de área distinta o objeto da ação possessória em comparação ao objeto da ação reivindicatória"; "inoponibilidade de ação possessória circunducta extinta sem julgamento do mérito e não ajuizada por quem é prejudicado pela prescrição" (fl.4624); e<br>(ii) arts. 169, I, 172, I, IV e V, 173, 174, I e II, 175, 177 do CC/1916 (correlatos aos arts. 198, I, 202, I, V e VI, 205 do CC/2002), pela necessidade de reconhecimento da prescrição extintiva da ação reivindicatória, defendendo que o prazo teria iniciado em 1965, sem interrupção até 2004 (fls. 4634 - 4638).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 4715-4745).<br>No agravo (fls. 4756-4767), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 4771-4786).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A tese de violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, por suposta omissão do Tribunal a quo em se manifestar sobre as questões específicas da prescrição, não merece prosperar. Na hipótese, o não acolhimento de todas as alegações da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, desde que a matéria tenha sido adequadamente enfrentada para o deslinde da controvérsia.<br>O Tribunal de origem, em acórdão integrativo proferido após determinação desta Corte Superior, pronunciou-se explicitamente sobre a prescrição, concluindo pela sua inocorrência com base em fundamentos processuais, fáticos-jurídicos e nas particularidades do caso.<br>O acórdão recorrido refutou a prescrição sob os seguintes fundamentos centrais: (i) o recorrente apresentou alegação "demasiadamente genérica" sobre o termo inicial, dificultando o exame; (ii) a ação reivindicatória foi ajuizada em 13/10/2004; (iii) os autores ajuizaram "medida cautelar", o que reforça a "demonstração de que o prazo prescricional não restou fulminado"; e (iv) a demanda havia sido extinta sem julgamento do mérito, sendo que a questão da prescrição "poderia ter sido debatida no Juízo de origem", e o prosseguimento do feito para prova pericial não traria prejuízo.<br>Assim, a alegação da parte recorrente de que o TJMT não enfrentou o argumento de que a ação possessória e a cautelar envolveriam "área distinta" e seriam "inoponíveis" está inserida em uma tentativa de revisão do juízo de fato que o Tribunal a quo extraiu das provas dos autos (a existência das medidas judiciais e seu impacto interruptivo/suspensivo).<br>Nesse contexto, ao concluir que a cautelar ajuizada em 2004 reforça a não ocorrência da prescrição, o Tribunal de origem expressamente adotou tese jurídica sobre a eficácia daquela medida, contrapondo-se à tese de inércia do proprietário, sendo que a insistência do insurgente em apontar omissão quanto à distinção de áreas e inoponibilidade das ações busca, em verdade, obter uma nova qualificação jurídica dos fatos assentados (notadamente a natureza, objeto e eficácia interruptiva/suspensiva das ações mencionadas), o que demandaria o revolvimento da prova dos autos para confirmar a identidade ou a distinção das áreas e dos sujeitos processuais (reexame de prova).<br>Além disso, no que tange à ofensa ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, esta Corte entende que o dispositivo não exige o enfrentamento de argumentos que não sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. O Tribunal a quo entendeu que o ajuizamento da reivindicatória em 2004 e a existência da cautelar de 2004 seriam elementos suficientes para, em fase preliminar, afastar a prescrição, sem necessidade de analisar, de forma exaustiva e pormenorizada, todos os aspectos do instituto (termo inicial de 1965, capacidade dos herdeiros, etc.), os quais seriam melhor debatidos na instrução processual.<br>Essa abordagem pragmática, que remete a questão complexa de mérito para a fase instrutória, e que afasta a prescrição com base na litigiosidade demonstrada por medidas judiciais (cautelares, possessórias), não é uma omissão legal, mas uma opção processual que visa a economia e a celeridade e que não pode ser revista em sede de recurso especial sem o revolvimento do juízo de fato. Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>De toda forma, as teses recursais relativas à prescrição e à violação dos arts. 169, 172, 173, 174, 175 e 177 do Código Civil de 1916 e seus correlatos no CC/2002 estão irremediavelmente obstadas pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, a ação reivindicatória é, em regra, imprescritível, somente se extinguindo o direito do proprietário pela prescrição aquisitiva (usucapião) em favor do possuidor, e não pela prescrição extintiva da ação. A perda da propriedade opera-se pro via de consequência, isto é, o domínio se extingue porque o possuidor adquire a propriedade por usucapião. Enquanto não consumada a usucapião, não se consuma a prescrição extintiva do direito de ação do proprietário não possuidor.<br>Com base nas especificidades do caso, o Tribunal a quo assentou premissas fáticas que refutam a ocorrência de posse mansa e pacífica, essencial à usucapião (prescrição aquisitiva) em pontos que merecem destaques a seguir:<br>(i) litigiosidade do bem, ou seja, o Tribunal registrou que a área em litígio está envolvida em "inúmeras demandas judiciais", em especial a ação cautelar e a ação possessória com trânsito em julgado em 2013. A propositura de medidas judiciais pelo proprietário configura a oposição, afastando a mansidão e pacificidade da posse, requisito sine qua non para a prescrição aquisitiva;<br>(ii) inoponibilidade de ações alheias e distinção de áreas, sendo a tese recursal de que as ações anteriores envolveriam "áreas distintas" e seriam "alheias" exige a análise do laudo pericial (ainda não realizado, mas determinado pelo acórdão) e do objeto e partes das ações possessórias e cautelares citadas. Ainda, o próprio recorrente alega que a ação possessória de 1977 envolvia uma área de 5.000 ha, distinta da área em reivindicação , mas o Tribunal de origem, ao cassar a sentença, determinou a produção de prova pericial para "decifrar" a questão da individualização do imóvel e da ocupação. Assim, a desconstituição do juízo do Tribunal local de que a existência dessas ações judiciais demonstra a oposição e afasta a inércia, exigiria o reexame do "substrato fático coligido no processo" e<br>(iii) inércia e dilação probatória - o Tribunal a quo entendeu que a extinção prematura da ação impediu a produção da prova pericial essencial para se aferir a exata localização da área e a posse injusta, e, por isso, cassou a sentença para dar a devida dilação probatória. Assim, a discussão sobre a inércia de 40 anos (de 1965 a 2004) e a aplicação dos prazos do CC/1916, exige a reavaliação da cronologia dos atos de oposição e posse, a identificação das áreas envolvidas e o impacto da litigiosidade já instalada no bem, o que é de cunho eminentemente fático.<br>Nesse contexto, a tentativa da parte agravante de obter o reconhecimento da prescrição por esta via extraordinária, antes mesmo da fase instrutória e pericial determinada pelo Tribunal local, esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois o deslinde da controvérsia demandaria revolver o acervo probatório para confrontar a área, o objeto das ações pretéritas e a pacificidade da posse, requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA