DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado:<br>AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO POR MEIO DAS PORTARIAS Nº 2393/2012 E Nº 2394/2012. PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. 1. Ao reconhecer o direito à progressão funcional em 14/12/2012, esses atos administrativos acabaram por interromper a prescrição que corria em relação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à data de expedição das Portarias. Quanto às prestações vencidas até 14/12/2007, a prescrição consumou-se antes do reconhecimento. 2. Considerando que não decorridos mais de dois anos e meio entre a data do reconhecimento administrativo e o ajuizamento da presente ação em 10/02/2014, a prescrição, de fato, somente atingiu as parcelas anteriores a 14/12/2007. 3. Esta Corte, observada a orientação da Corte Superior,  rmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice o cial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. (e-STJ fl. 146)<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 171/179 e 180; e-STJ fls. 282/288).<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, em razão da não apreciação de contradições e omissões apontadas nos embargos declaratórios (e-STJ fls. 290/296; e-STJ fls. 282/288).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 231/240, nas quais se defendeu a correção do acórdão quanto à prescrição fixada e aos critérios de atualização (IPCA-E e juros), além da ausência de violação aos arts. 535 do CPC/1973 e 1º-F da Lei 9.494/1997.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 299/303). Em seguida, foi mantida a decisão agravada e determinada a remessa ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil (e-STJ fl. 326).<br>Contraminutas às e-STJ fls. 324/325.<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 299/304), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em relação à alegada ofensa dos arts. 535 do antigo CPC ou 1.022 do CPC atual, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>O recorrente sustenta que o acórdão recorrido não teria analisado as questões insertas no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e peculiaridades inerentes à aplicabilidade da Lei nº 11.960/09.<br>Todavia, o Tribunal de origem foi claro ao tratar da matéria nos seguintes trechos (e-STJ fls. 140/145):<br>PRESCRIÇÃO QUINQUENAL<br>A FURG suscita, em sede de contestação, a ocorrência de prescrição quinquenal.<br>A prescrição atinge prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, de acordo com a Súmula nº 85 do STJ, a qual preconiza que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."<br>O Decreto nº 20.910/32, a seu turno, fixa a prescrição de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública no prazo de cinco anos contados do ato ou fato do qual se originarem, in verbis:<br>Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.<br>(..)<br>Relativamente à atualização do débito, registro que a posição firmada pelo Juízo guarda conformidade com a jurisprudência da Corte Superior e desta Corte acerca da matéria. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). QUESTÃO DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.<br>1. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no julgamento da ADI 4357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, em 14.3.2013.<br>2. A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial (e-STJ Fl.143) Documento recebido eletronicamente da origem do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.<br>3. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior.<br>4. A jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado.<br>5. Não há falar em afronta ao artigo 97 da Constituição Federal, pois o art. 5º da Lei n. 11.960/09 já teve a inconstitucionalidade parcialmente reconhecida pelo STF, não cabendo novo reconhecimento da inconstitucionalidade por esta Corte. Ademais, nos termos em que foi editada a Súmula Vinculante 10 do STF, a violação à cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição.<br>6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus. Agravo regimental improvido. (AgRg no R Esp 1422349/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, D Je 10/02/2014)<br>Assim, a tese de v iolação ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO a o recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA