DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por União, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 399/402):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TCU - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO SUSPENSO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTS. 1.056, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou extinto o presente feito com resolução do mérito, em face da constatação de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º, 4º e 5º e do art. 487, II, ambos do CPC/2015.<br>2. Caso em que, no dia 23.11.2015, o magistrado de primeiro grau prolata decisão, determinando que, após expirado o prazo de 10 (dez) dias para a parte exequente, ora apelante, indicar bens passíveis de penhora, o processo de execução seja suspenso, nos termos do art. 791, III, do CPC/73, aguardando-se a indicação de bens penhoráveis pelo credor.<br>3. Posteriormente, em 12.04.2016, o Juiz singular profere nova decisão, estabelecendo que, com a entrada em vigor do novo CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015, deve o feito executivo ser mantido suspenso, tendo o dia 18.03.2016 (data de vigência do CPC/2015) como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 924, V e 1.056, do CPC/2015, alertando a parte exequente, ora apelante, que, durante o prazo de suspensão e antes da prescrição do título, ela poderá indicar bens de propriedade do executado passíveis de penhora.<br>4 . Em 07.10.2016, a Entidade Federal atravessa petição, postulado ao magistrado de piso a inclusão do nome da parte executada, ora recorrida, em cadastros de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).<br>5 . O referido pleito foi indeferido pelo Juiz singular em 14.02.2017. Dessa decisão , a União interpôs o Agravo de Instrumento nº. 0803067-65.2017.4.05.0000. Esta egrégia Corte nega provimento ao mencionado recurso que transita em julgado em 28.11.2017 .<br>6 . No dia 20.05.2021, o Juiz de primeiro grau prolata despacho, determinando a intimação das partes acerca do decurso de prazo da prescrição intercorrente no presente processo de execução, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/2015, deixando registrado que a contagem do prazo da prescrição intercorrente se iniciou em 18.03.2016, consoante a decisão proferida em 12.04.2016 .<br>7 . Em manifestação datada de 03.06.2021, a União sustentou que, após o início da contagem da prescrição intercorrente em 18.03.2016, requereu a inscrição da parte devedora junto ao SPC/SERASA. Inferida a medida, a decisão foi objeto do Agravo de Instrumento nº. 0803067-65.2017.4.05.0000 que só veio a transitar em julgado em 28.11.2017. Alegou que não se pode falar em suspensão do processo enquanto se recorre da decisão proferida pelo Juízo singular. Afirmou que, nesse contexto, o prazo inicial da prescrição intercorrente (dies a quo) foi prorrogado para o momento do trânsito em julgado do supracitado agravo (28.11.2017), não havendo portanto que se falar em consumação do prazo prescricional.<br>8 . No dia 29.07.2022, o magistrado de primeiro grau prolata sentença, extinguindo o processo de execução com resolução do mérito, em face da constatação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º, 4º e 5º e do art. 487, II, ambos do CPC/215. Dessa decisão, a Entidade Federal interpõe o presente recurso apelatório.<br>9 . No seu apelo, sustenta o Ente Federal que, em nenhum momento, houve a inércia da União. Ao contrário, sempre agiu de modo diligente, no intuito de indicar bens passíveis de serem executados. Alega que, após o indeferimento de inclusão do nome do devedor junto ao SERASA, por meio do SERASAJUD, a decisão foi objeto do Agravo de Instrumento nº. 0803067-65.2017.4.05.0000, o qual foi alvo de embargos de declaração, somente tendo transitado em julgado em 28.11.2017. Defende que não se pode falar em suspensão do processo, enquanto se recorre da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. Argumenta que a prescrição intercorrente teve o seu prazo prorrogado para o momento do trânsito em julgado do mencionado agravo de instrumento, não havendo, portanto, que se falar em consumação do prazo prescricional, tendo em vista não ter decorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre a referida data (28.11.2017) e os dias atuais.<br>10 . Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo inicial de contagem da prescrição intercorrente deve ser o dia 18.03.2016 (vigência do CPC/2015) ou o dia 28.11.2017, data do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº. 0803067-65.2017.4.05.0000 que postula ou a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA).<br>11. De acordo com o art. 1.056 do CPC/2015, o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da vigência do novo CPC (18.03.2016), inclusive para os processos de execução em curso. Já o art. 921, § 4º-A, do CPC/2015, com redação dada pela Lei nº. 14.195/2021, estabelece a constrição de bens penhoráveis como causa de interrupção do prazo da prescrição intercorrente.<br>12. Na espécie, constata-se que a presente execução já havia sido suspensa antes mesmo da entrada em vigor do novo CPC. A partir da nova Lei Processual, o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser 18.03.2016, data de sua vigência, nos termos do art. 1.056, da referida legislação. Nesta senda, considerando que a parte apelante não demonstrou a ocorrência de nenhuma causa interruptiva (constrição de bens do devedor) após 18.03.2016, restou configurada a prescrição intercorrente que se consumou em 19.03.2021.<br>13. Cabe, por oportuno, registrar que, antes das alterações inseridas pela Lei n º. 14.195/2021 no art. 921, do CPC/2015 , a extinção do processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente era pautada pela desídia da parte exequente e pela não localização de bens do patrimônio do devedor.<br>14. Agora, com as modificações da supracitada Lei, o processo de execução pode ser extinto pela prescrição intercorrente tão somente pela não localização do patrimônio do executado, de maneira que requerimentos para dar andamento ao processo ou tentar localizar o patrimônio do inadimplente sem qualquer efeito prático não mais interrompem o prazo prescricional que somente pode ser interrompido pela efetiva constrição patrimonial.<br>15. Neste contexto, não merece prosperar a alegação da União de que, com a interposição do Agravo de Instrumento nº. 0803067-65.2017.4.05.0000, o prazo inicial da prescrição intercorrente teria sido prorrogado para 28.11.2017, data do trânsito em julgado do mencionado recurso . É que o referido agravo não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, na medida que não se trata de ato efetivo de constrição patrimonial e sequer faz referência a qualquer ato constritivo.<br>16. Sem condenação da União em honorários advocatícios recursais, em face de não ter havido condenação em honorários sucumbenciais na primeira instância.<br>17. Apelação improvida.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 921 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que não houve inércia da União e que a prescrição intercorrente não se consumou, uma vez que o prazo deveria ser contado a partir do trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto contra a decisão de indeferimento do pleito de inclusão do nome do devedor junto ao SERASA, por meio do SERASAJUD, em 28/11/2017.<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 435/437.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 476).<br>O recurso foi admitido (fls. 477/478).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de execução de título extrajudicial, cujo pedido principal é a satisfação de crédito decorrente de acórdão do Tribunal de Contas da União.<br>Reconhecida a prescrição intercorrente no acórdão de fls. 392/403, pugna a União por sua reforma, com a consequente devolução dos autos à origem para fins de prosseguimento da execução.<br>A recorrente, na apelação de fls. 344/347, argumentou nos seguintes termos:<br>Na sentença, o M. M. juiz extinguiu o feito, com resolução de mérito, em face da constatação de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, 4º e 5º e 487, II, do Código de Processo Civil.<br>Data venia, referida decisão merece reforma pelas razões a seguir exposta.<br>O juiz poderá reconhecer a prescrição da ação executiva e extinguir o processo, nos termos previstos no artigo 921 do CPC/2015, quando decorrido o prazo prescricional (após o prazo de suspensão anteriormente deferido) e não tiverem sido localizados bens penhoráveis, desde que não haja qualquer manifestação da parte exequente.<br>Não foi o que ocorreu na presente demanda. Em nenhum momento pode ser constatada inércia da União. Ao contrário, sempre agiu de modo diligente, no intuito de indicar bens passíveis de serem executados.<br>Após indeferimento do pleito da União de inclusão do nome do devedor junto ao SERASA, por meio do SERASAJUD, a decisão foi objeto de agravo de instrumento, tombado sob o número 0803067-65.2017.4.05.0000, o qual foi alvo de embargos de declaração, somente tendo transitado em julgado em 28/11/2017 ( ). Id. 4050000.9859628.<br>Não se pode, assim, falar em suspensão do processo enquanto se recorre da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.<br>No caso dos autos, tem-se que a prescrição intercorrente teve o seu prazo prorrogado para o momento do trânsito do Agravo de instrumento (28/11/2017), não havendo, portanto, que se falar em consumação do prazo prescricional, tendo em vista não ter decorrido o lapso de cinco anos entre a referida data (28/11/2017) e os dias atuais.<br>Essa questão já ensejou debates nos Tribunais, tendo aportado no colendo TRF - 3ª Região, que assim decidiu sobre o reconhecimento da prescrição:<br>"E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - Simples transcurso do prazo estabelecido em lei que não se mostra suficiente ao reconhecimento da prescrição. Exigibilidade de decurso do prazo Precedentes. II - Caso dos autos em que a autora realizouprescricional associado à inércia do autor. diversas diligências para citação da parte ré, não se verificando desídia no atendimento das determinações do juízo. III - Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."<br>(..)<br>"2. A prescrição pune a inércia do titular da pretensão e não cabe penalizar a exequente com esta sanção quando não restar configurada a sua desídia. Vale dizer, o reconhecimento da prescrição intercorrente depende não somente do decurso do lapso temporal de cinco anos sem a superveniência . 3. Interrompida a fruição dode uma das causas interruptivas, mas, também, da inércia do exequente prazo prescricional com a citação dos executados, a apelante não permaneceu inerte no feito executivo, uma vez que buscou a satisfação do crédito, requerendo a realização de penhora de bens. 4. Os autos não ficaram paralisados por período superior a 5 (cinco) anos sem o curso normal dos atos processuais, de modo que não houve inércia da exequente a ser punida com o decreto de prescrição. 5. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1998110Apelação provida. - 0001243-91.2008.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 26/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2016) Anoto, sobre o que aduz a decisão no sentido de a CEF não ter requerido citação por edital, que tal ainda não se justificaria diante de novos endereços para citação apresentados, conforme ID. 136402578. Ressalto, por fim, não ser caso de aplicação do §4º do artigo 1.013 do CPC, no quadro que ora ao Tribunal se apresenta não se revelando a causa em condições para imediato julgamento. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator".<br>Importa consignar ainda que em nenhum momento a União deixou de se manifestar quando provocada, pois, todas as vezes que assim agia, obviamente, que deveria aguardar o pronunciamento judicial a respeito, o qual, logicamente, não poderia ocorrer de imediato, haja vista que não se espera tamanha diligência, sabendo-se da existência de inúmeros feitos sob a responsabilidade de uma única autoridade judiciária. Tal situação, reconhecida pelo próprio Poder Judiciário em numerosa jurisprudência, resultou na edição da súmula nº 106 do STJ, cuja norma ali inserta impõe afirmar, no entender da Exequente, que não há prescrição intercorrente ."por motivos inerentes ao mecanismo da justiça".<br>No recurso especial, praticamente replica os mesmos parágrafos da apelação, cingindo-se a afirmar, literalmente (fl. 433):<br>In casu, observa-se que o Acórdão ora recorrido contrariou art. 921 da Lei n. 13.105/2015.<br>O acórdão também divergiu da jurisprudência de outros Tribunais, razão pela qual interpõe o Recurso também pela Alínea "C" do art. 105 da CF/88.<br>Assim, satisfaz o presente Recurso o requisito para seu conhecimento previsto no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Carta Magna.<br>De início, sem a necessidade de maiores digressões, constata-se que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região analisou minuciosamente os argumentos da União, conforme se evidencia dos itens 13/15 da ementa supratranscrita, afastando a tese defendida.<br>Explicitou que, após o advento do CPC/2015, o processo de execução pode ser extinto pela prescrição intercorrente, tão somente, pela não localização do patrimônio do executado, de maneira que requerimentos para pesquisas, andamento ao processo ou tentativas de localização de bens do inadimplente, sem a demonstração de qualquer efeito prático, não mais interrompem o prazo prescricional, fato que somente se efetiva pela constrição patrimonial.<br>Ademais, a própria sentença de primeiro grau embasou-se no Tema Repetitivo 568 do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.340.553/RS, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), com o seguinte teor:<br>A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.<br>Registro que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem encontra apoio na jurisprudência pacificada desta Corte Superior de que a concretização da constrição patrimonial e a efetiva citação interrompem o prazo prescricional, não bastando requerimentos fazendários ineficazes para a localização do executado ou para penhora de bens.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEMORA NA REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)<br>3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.902.521/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PENHORA APRESENTADO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL. MEDIDA NÃO REALIZADA POR FALHA JUDICIÁRIA. NOVA CONSTRIÇÃO REQUERIDA E BEM SUCEDIDA. RETROAÇÃO.<br>1. Consoante tese firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, somente a efetiva constrição patrimonial é apta à interrupção do prazo prescricional, com a ressalva, todavia, de que "os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera".<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.619.243/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Relativamente à divergência jurisprudencial, a recorrente apresentou um único caso de jurisprudência que reputa divergente, mas que, na realidade, não se amolda à situação concreta .<br>Forçoso reconhecer, portanto, que o recurso ofertado está apenas pautado no inconformismo da parte, não tendo condições de prosperar.<br>Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA