DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GABRIEL SANTOS GOMES, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, referente ao julgamento do HC n. 0626442-38.2025.8.06.0000, no qual a 4ª Câmara Criminal conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou a ordem (fls. 228-246).<br>O recorrente teve sua prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n. 0201066-15.2025.8.06.0001 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 329 do Código Penal, com fundamento na garantia da ordem pública, com destaque para a materialidade, indícios de autoria e a gravidade concreta das condutas, inclusive pelos disparos de arma de fogo contra agentes públicos, pela atuação em contexto de facções rivais e pela presença de adolescente no fato delituoso.<br>Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça cearense, que denegou a ordem (fls. 228-246).<br>No presente recurso ordinário, sustenta, em suma, a atipicidade da conduta quanto ao crime de organização criminosa, a ausência de fundamentação concreta e idônea do decreto prisional, a ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão por suposta perda de objeto, o excesso de prazo para a formação da culpa e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, à vista de condições pessoais favoráveis do recorrente (fls. 257-276).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 488-489).<br>O Juízo de primeiro grau prestou as informações de fls. 494-496.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo não provimento do recurso, ao destacar a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva e não existir excesso de prazo diante da complexidade do feito e da pluralidade de réus (fls. 501-514).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A competência do Superior Tribunal de Justiça é taxativamente estabelecida no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, que lhe confere a atribuição de julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória, motivo pelo qual parte da pretensão recursal não se enquadra no mencionado permissivo constitucional.<br>Com efeito, o recorrente sustenta a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça acusatória descreve fato que não se amoldaria ao delito de organização criminosa, porquanto apenas duas pessoas teriam sido denunciadas. Todavia, tal alegação não foi conhecida pela Corte de origem, por demandar inevitável dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus o que inviabiliza que se inaugure o debate da questão neste Tribunal Superior.<br>Ainda que assim não fosse, verifico não existir qualquer ilegalidade passível de concessão da ordem de ofício. A Corte de origem ressaltou que o contexto fático indica a atuação de aproximadamente dez indivíduos vinculados a facção criminosa, que disputavam território e, com a chegada da viatura policial, passaram a efetuar disparos de arma de fogo contra a Polícia Militar, e empreenderam fuga, sendo o paciente detido juntamente com outro adulto e um menor. Portanto, a alegada atipicidade da conduta por terem sido denunciados apenas 2 (dois) agentes da organização criminosa constitui matéria afeta ao mérito da ação penal e deve ser examinada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual, revelando-se incabível o trancamento da persecução penal pela via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>A propósito:<br>" ..  5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo, o que não se verifica no caso em questão.<br>6. Alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, providência inadmitida na via eleita do habeas corpus, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não é inepta. 2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo. 3. O reexame de fatos e provas é inadmissível na via do habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 41; Código Penal, art. 168, § 1º e art. 158, § 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput, e § 4º, inciso IV; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, §§ 1º, incisos I e II, 2º, inciso I, e 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 898.761/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no RHC 178.522/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025." (AgRg no HC n. 928.547/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 2/9/2025).<br>Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, que ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.<br>A Corte de origem apresentou os seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem (fl. 238):<br>"No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, o juiz de plantão apontou os indícios de autoria e de materialidade delitiva, notadamente no auto de apresentação e apreensão (fl. 16, SAJPG), que indica as armas e munições apreendidas, nas prisões em flagrante do paciente e do corréu, bem como nos depoimentos dos policiais militares que participaram do flagrante, do adolescente e dos autuados.<br>Já em relação ao periculum libertatis, o Magistrado verificou que a segregação é necessária, para garantia da ordem pública, haja vista a natureza e a gravidade dos crimes cometidos (organização criminosa, resistência e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e permitido), além das circunstâncias do delito (disparos de arma de fogo contra agentes públicos, cometimento de crimes na companhia de indivíduo menor de idade e circunstâncias concretas que indicam suposta disputa entre facções criminosas).<br>Assim, considerando a suposta atuação do paciente no seio de uma organização criminosa, revelando risco real e atual de reiteração delitiva, faz-se adequada e justificada a manutenção do decreto preventivo, a bem da ordem pública e também para desestruturar a aludida organização, interrompendo sua atuação e evitando a arregimentação de novos membros. "<br>Constato, portanto, que a prisão preventiva do paciente não se fundamenta na gravidade abstrata do delito, nem em elementos inerentes ao tipo penal, mas no risco concreto de reiteração criminosa, evidenciado pelo modus operandi: ação conjunta com várias pessoas, em organização criminosa, no contexto de disputa por território, com utilização de armas de fogo, disparos contra policiais militares, com a participação de um menor no grupo. Revela-se, assim, indispensável a manutenção da constrição cautelar, como forma de resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.<br>Esse, aliás, é o entendimento seguido pelo Supremo Tribunal Federal, para o qual "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para evitar a persistência da atividade delitiva. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 223.093/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 9/12/2025.<br>Ademais, "eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional" (HC n. 510.256/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/8/2019.).<br>No caso, embora a custódia se prolongue há quase um ano, o feito apresenta complexidade razoável, por envolver dois réus, múltiplas imputações delitivas, além de ter havido declínio de competência. Apesar de regularmente citados, os acusados não apresentaram defesa, circunstância que demandou a atuação da Defensoria Pública. Ressalte-se, ainda, que a instrução encontra-se em fase adiantada, conforme se extrai de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, no qual consta a realização da audiência de instrução.<br>Tais circunstâncias evidenciam a inexistência de desídia estatal na condução do feito, revelando que a marcha processual tem observado parâmetro de razoabilidade compatível com as peculiaridades do caso concreto.<br>Finalmente, ao contrário do sustentado pela defesa, não se verifica qualquer ilegalidade na declaração de perda do objeto do incidente de relaxamento da prisão por excesso de prazo, sobretudo porque a matéria havia sido recentemente apreciada pelo próprio Juízo ao examinar o pedido de liberdade provisória.<br>De todo modo, como já asseverado, não há que se cogitar, na espécie, de excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas copus e, nessa extensão, nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA