DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Estado de Goiás se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls. 1.657/1.658):<br>REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. USINA PRODUTORA DE ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL. ICMS. CRÉDITO ORIUNDO DA AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA. CRÉDITO OUTORGADO EMPRESA NO PROGRAMA FOMENTAR. PERÍODO DE APURAÇÃO EM 2010. SAÍDA DE PRODUTO POR DIFERIMENTO. NULIDADE DO AUTO INFRAÇÃO. ERRO DE CAPITULAÇÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.<br>1. As usinas de produção de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) possuem crédito tributário outorgado previsto no artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal e ratificado pelo artigo 11, XXVI do Anexo IX do RCTE GO.<br>2. Nos termos do artigo 3º, II, "c" da Lei n. 13.246/98, "é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento e energia elétrica, bem como ao serviço utilizado, correspondentes à industrialização do álcool anidro."<br>3. A cláusula vigésima primeira do Convênio CONFAZ 110/2007 dispõe que os Estados concederam diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC.<br>4. O Auto de Infração fundamentado em ausência de estorno de crédito tributário quando da saída de produto isento ou não- tributário padece de nulidade insanável, vez que à época da apuração dos fatos (2010) não havia previsão para estorno de crédito quando da saída de produto por diferimento.<br>5. Reformada a sentença para reconhecer a nulidade do auto de infração, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência.<br>REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.<br>Os primeiros embargos de declaração opostos foram acolhidos, porém sem efeito modificativo (fls. 1.684/1.694), e os segundos embargos de declaração opostos foram acolhidos com efeito modificativo para suprimir a majoração dos honorários fixados contra a Fazenda (fls. 1.721/1.733).<br>Os terceiros embargos de declaração opostos foram acolhidos "para sanar a omissão apontada e determinar que os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública Estadual sejam calculados sobre o valor total atualizado do crédito tributário" (fl. 1.781).<br>Nas razões de seu recurso especial , a parte recorrente alega violação do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.814/1.850).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 1.795/1.803), relativamente à violação ao art. 142 do CTN, a parte recorrente afirma que seu recurso especial busca nova valoração dos fatos considerados pelo Tribunal de origem ao declarar a nulidade dos autos de infração, pois a 7ª Câmara Cível teria se apegado a aspectos formais do lançamento para concluir que tinha havido enquadramento legal errado, violando o art. 142 do CTN.<br>Sustenta que esses fundamentos são equivocados, pois o lançamento fiscal não desatende o art. 142 do CTN e que a decisão agravada é que o violou ao considerar que pequenos erros materiais gerariam nulidade. Narra que o acórdão valorizou a prova de maneira equivocada e considerou que a descrição sucinta do fato gerador seria capaz de atrair a nulidade do lançamento fiscal, contrariando o art. 142 do CTN.<br>Quanto ao ponto, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 1.651/1.656):<br>A perícia (volume 04 do histórico físico dos autos digitalizados, correspondente às fls. 697/708) registrou, expressamente, que, de fato, o tratamento dado ao creditamento de ICMS, no caso da contribuinte embargante, é o de recolhimento DIFERIDO, quando a obrigação pelo referido recolhimento é postergado, pois o tributo será recolhido em outra etapa da cadeia contribuitiva, pelo contribuinte seguinte, ao contrário do que ocorre quando o ICMS é incidente, não incidente ou isento.<br> .. <br>A perícia apurou, ainda, que houve creditamento do ICMS, ultrapassando o benefício fiscal concedido e que não seguiu os procedimentos exigidos pela IN 493/2001 - GSF.<br> .. <br>Ou seja, da documentação colacionada aos autos, corroborada pela perícia judicial realizada, verifica-se que ocorreu o lançamento por diferimento, conforme previsto em lei.<br> .. <br>Dessa forma, razão assiste ao Apelante, pois a vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS relativos à entrada de matéria-prima prevista no artigo 3º, II, c da Lei n. 13.246/1998, não implica na obrigação de proceder o estorno do crédito tributário, que só veio a ser regulamentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1.110 de 24/07/2012.<br>Ademais, o auto de infração foi lavrado por infração que não se aplicava ao caso, tratando a saída do AEAC como isento ou não tributado, enquanto aplica-se o sistema de tributação diferido, conforme constatado na perícia judicial.<br>Assim, a autoridade competente para lavrar o auto utilizou critério equivocado para a realização do respectivo lançamento, violando o artigo 142 do Código Tributário Nacional.<br>Dessa forma, a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau deverá ser reformada, em razão de flagrante nulidade do lançamento do crédito tributário.<br>Como se observa, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia da análise minuciosa do conjunto fático-probatório, especialmente da prova pericial e da documentação dos autos, para concluir que o lançamento fiscal tinha sido realizado com critério equivocado, em desacordo com o regime de diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o que acarretou a nulidade do auto de infração por violação ao art. 142 do CTN.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse dispositivo.<br>Publica-se. Intimem-se.<br>EMENTA