DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERSON CÉSAR DA CUNHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.<br>Consta dos autos que a condenação do paciente pelos crimes de organização criminosa, receptação e adulteração de sinal de veículo automotor foi mantida em apelação criminal.<br>A impetrante sustenta que a condenação se apoiou em prova digital sem cadeia de custódia, com apreensão de celulares sem lacre, sem registro de integridade e sem observância dos procedimentos previstos nos arts. 158-A a 158-F do CPP.<br>Alega que o relatório final do inquérito foi produzido antes do envio dos aparelhos à perícia, impedindo verificação de autenticidade do conteúdo extraído.<br>Aduz que inexiste laudo técnico e não houve geração de algoritmo hash, tendo sido utilizados apenas prints e fragmentos sem garantia de integridade.<br>Assevera que os elementos digitais contaminaram o processo, pois embasaram interrogatórios, manifestações do Ministério Público e a sentença, o que configura ilicitude e derivação vedadas pelo art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP.<br>Afirma que é ônus estatal demonstrar a confiabilidade da prova digital e que tal dever não foi atendido, citando precedentes desta Corte Superior.<br>Defende que a integralidade do material não foi preservada, violando o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas.<br>Entende que o manejo do writ é adequado, nos termos dos arts. 5º, LXVIII, da CF e 47 do CPP, pois a ilegalidade repercute na liberdade do paciente.<br>Pondera que não há supressão de instância, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, e que os autos eletrônicos permitem a apreciação imediata da matéria.<br>Informa que não houve disponibilização de conteúdo íntegro e periciado dos celulares à defesa, faltando documentação dos atos de coleta, custódia e análise.<br>Relata que depoimentos policiais reproduzem dados obtidos irregularmente dos celulares, sem servir como prova autônoma contra o paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o desentranhamento do material digital e das provas dele derivadas e, em consequência, a absolvição do paciente por inexistência de prova lícita.<br>É o relatório.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>No presente caso, não foi juntada a íntegra do acórdão de Apelação Criminal n. 0005231-26.2024.8.27.2722/TO.<br>Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.<br>2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)<br>Portanto, o pedido não po de ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA