DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NIKE RODRIGUES COSTA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0011385-38.2025.8.26.0496.<br>Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 6ª RAJ/SP, deferiu pedido de detração penal do reeducando, computando o período compreendido entre a data do início do benefício da liberdade provisória no curso da ação penal (09/11/2023) até a data da sentença condenatória (05/08/2024) (fls. 26/29).<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Agravo em Execução e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para afastar a detração referente ao período em que o apenado permaneceu em prisão domiciliar (recolhimento noturno) (fls. 12/24).<br>Sustenta a Defesa que o paciente cumpriu medidas cautelares que restringiram as suas garantias e direitos, consistentes em recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (artigo 319, V, do CPP), no período compreendido entre 09/11/2023 a 05/08/2024 e o Juízo da Execução homologou 89 (oitenta e nove) dias a título de detração, consoante a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1155 (REsp n. 1.977.135-SC).<br>Afirma que o acórdão do Tribunal de origem afastou a detração do período em que o paciente permaneceu submetido a recolhimento domiciliar noturno, ao fundamento de que o art. 42 do Código Penal seria restrito às hipóteses de prisão provisória, prisão administrativa ou internação, não alcançando medidas cautelares diversas; e de que o recolhimento noturno (art. 319, V, CPP) não se confundiria com a prisão domiciliar (art. 317 do CPP) (fl. 04).<br>Argumenta que, consoante o cálculo válido, elaborado em maio/2025, foi expedido alvará de soltura, regularmente cumprido em 23/09/2025, ocasião em que o paciente deixou a unidade prisional e passou a cumprir pena em regime aberto.<br>Defende que eventual determinação de regressão ao regime semiaberto representaria providência desproporcional, pois imporia ao paciente o retorno ao cárcere para cumprir 16 (dezesseis) dias de pena, ou seja, a diferença entre a data do alvará (23/09/2025) e a data prevista de progressão no cálculo pretérito (09/10/2025).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja reformado o acórdão e determinada a retificação do cálculo da pena do paciente, computando-se, a título de detração penal, o período compreendido entre 09/11/2023 a 05/08/2024 ou, subsidiariamente, seja determinado o cumprimento dos 16 (dezesseis) dias restantes, em regime semiaberto harmonizado, com permanência em residência, e autorização para trabalho lícito, vedado qualquer recolhimento ao cárcere nesse período.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta do acórdão (fls. 14/24 - grifamos):<br> ..  Consta dos autos do processo de execução nº 0000426-08.2025.8.26.0496 que Nike cumpre pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses, pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/06 e no artigo 12 da Lei nº 10.826/03, em regime inicial semiaberto, com término de cumprimento previsto para 12/11/2029 (fls. 221/223 processo de execução).<br>Em 10/07/2025, a defesa do agravante pleiteou que fosse "considerado o período que o apenado permaneceu em cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga  de 09/11/2023 a 05/08/2024  para fins de detração, nos termos do Tema 1155 do Eg. STJ" (sic fls. 144/147 processo de execução).<br>O MM. Juízo das Execuções, em 14/08/2025, decidiu, in verbis:<br>(..) De rigor o acolhimento da pretensão.<br>Com efeito, durante o curso da ação penal que culminou com condenação, objeto da presente execução, o sentenciado cumpriu medida cautelar diversa da prisão prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, tal seja, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (inciso V).<br>Tal medida cautelar diversa da prisão possibilita a incidência da detração penal prevista no artigo 42 do Código Penal, pois, a respeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese jurídica, dotada de efeito vinculante, por força da regra inserta nos artigos 927, III, e1.040, III, ambos do Código de Processo Civil, mediante interpretação supletiva admitida pelo artigo 3º do Código de Processo Penal. Ei-la:<br>4.1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 4.2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada" (STJ, R Esp1.977.135/SC, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23.11.2022, DJe 28.11.2022).<br>Por outro lado, a detração deve abranger o período compreendido entre a data do início do benefício da liberdade provisória no curso da ação penal (fls.13/18) até a data da r. sentença condenatória, porquanto foi facultado ao sentenciado o recurso em liberdade (fls. 31).<br>Ainda, a r. decisão concessiva da benesse é omissa quanto ao horário de recolhimento noturno. Assim, deve ser considerado 1 (um) dia de detração a cada 24 (vinte e quatro) horas de recolhimento noturno obrigatório, tendo-se como base 7 (sete) dias por semana, das 21 (vinte e uma) horas às 5 (cinco) horas do dia seguinte, nos termos da rega inserta no artigo 22, § 1º, inciso III, da Lei n. 13.869/2019, mediante aplicação analógica, em face da ausência de previsão legal específica a respeito, além de o condenado não ter comprovado que permaneceu em regime domiciliarem período integral ou em horário diverso do acima mencionado, em eventuais dias de folga. Ou seja, há de considerar-se 8 (oito) horas por dia de recolhimento.<br>A propósito, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado:<br> ..  Posto isso, DEFIRO o pedido de detração, computando-se na pena privativa de liberdade imposta o período compreendido entre a datado início do benefício da liberdade provisória no curso da ação penal(09/112023 fls. 13/18) até a data da r. sentença condenatória(05/08/2024 fls. 31), considerando-se, para tal fim, 1 (um) dia de detração a cada 24 (vinte e quatro) horas de recolhimento noturno obrigatório, tendo-se como base 7 (sete) dias por semana, das 21 (vinte e uma) horas às 5 (cinco) horas do dia seguinte (ou seja, oito horas por dia de recolhimento).<br>Elabore-se novo cálculo de pena, dando-se vista às partes em seguida, em observância ao princípio do contraditório.<br>Intimem-se as partes. (sic fls. 154/157 processo de execução)<br>Ressalvado o entendimento contrário, o agravo merece provimento. Dispõe o artigo 42, do Código Penal:<br>Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.<br>Verifica-se, pois, que a detração relativa ao tempo de cumprimento de medida cautelar (recolhimento domiciliar noturno), não encontra suporte na legislação penal, que menciona, tão somente, o tempo de prisão (provisória ou administrativa) ou de internação.<br>Importante ressaltar que a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga (artigo 319, inciso V, do Código de Processo Penal) não se confunde com a prisão domiciliar (artigo 317 do Código de Processo Penal), modalidade de custódia provisória e que, portanto, comporta detração.<br> ..  Portanto, impõe-se o afastamento da detração referente ao período em que o agravado permaneceu em recolhimento domiciliar noturno durante a tramitação do processo de conhecimento.<br>Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo, para afastar a detração referente ao período em que o agravado permaneceu em prisão domiciliar (recolhimento noturno).<br>Como visto, o Relator, no voto condutor do acórdão, destacou que a detração relativa ao tempo de cumprimento de medida cautelar (recolhimento domiciliar noturno), não encontra suporte na legislação penal, que menciona, tão somente, o tempo de prisão (provisória ou administrativa) ou de internação (fls. 18/19).<br>O entendimento do Tribunal de origem não está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>A jurisprudência deste Corte admite que o tempo em que o réu foi submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno deve ser detraído da pena aplicada, pois compromete o status libertatis do réu, ao impor restrições significativas à sua liberdade de locomoção, justificando a sua consideração para efeitos de detração.<br>No tocante ao instituto da detração, o Código Penal prevê:<br>Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, compreende-se que apesar de a redação do artigo 42 do Código Penal, ao dispor sobre detração, não incluir expressamente a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e em dias de folga, a interpretação deve ser realizada de forma extensiva e in bonam partem. No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DO PERÍODO NO QUAL O APENADO FOI SUBMETIDO A MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, representativo de controvérsia, deve ser realizada interpretação extensiva in bonam partem do art. 42 do Código Penal. Assim, o cumprimento de prisão domiciliar, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como sanção efetivamente cumprida para fins de detração da pena, e desconsiderado, contudo, para fins de benefícios, tendo em vista que o apenado não se encontrava em cárcere.<br>2. No presente caso, entretanto, não houve imposição de medidas aptas a restringir efetivamente o direito de ir e vir do paciente no período em questão, motivo por que se faz inviável a detração pleiteada.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 940.155/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024 - grifamos)<br>O entendimento está consolidado no Tema Repetitivo 1155, que fixou as seguintes teses (grifamos):<br>1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.<br>2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.<br>3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.<br>Registre-se que, consoante a jurisprudência desta Corte, a ausência de monitoramento eletrônico não constitui óbice ao cômputo do período para fins de detração. O argumento segundo o qual a fiscalização por meio de tornozeleira eletrônica seria condição para o reconhecimento da restrição da liberdade revela-se juridicamente inconsistente, porquanto o cumprimento da medida cautelar independe do aparato tecnológico de controle, sendo suficiente a limitação efetiva da liberdade ambulatorial.<br>Nestes termos, no tocante ao cálculo da detração penal, deve ser considerado que as horas de recolhimento domiciliar obrigatório devem ser somadas e convertidas em dias, desprezando-se o período inferior a 24 (vinte e quatro) horas. No mesmo sentido:<br> ..  A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo da controvérsia, firmou a compreensão majoritária "de se admitir a detração, na pena privativa de liberdade, do período de cumprimento da medida cautelar do art. 319, V, do Código de Processo Penal - CPP, com ou sem monitoração eletrônica. No cálculo, as horas de recolhimento domiciliar obrigatório devem ser somadas e convertidas em dias, desprezando-se o período inferior a 24 horas" (AgRg no HC n. 733.909/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).  ..  (AgRg no HC n. 961.024/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 6ª RAJ/SP, em nova decisão, proceda ao cômputo do período de efetivo cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, para detração, nos termos do Tema Repetitivo n. 1155 do STJ.<br>Comunique-se.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA