DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE ABSTENÇÃO DE DEMOLIÇÃO OU QUALQUER INTERVENÇÃO NAS BANCAS DE JORNAL DOS AUTORES POR PARTE DA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. DECISUM ESCORREITO QUE ANALISOU A NARRATIVA DO FATO, BEM COMO DO DIREITO RECLAMADO E APLICOU ADEQUADAMENTE A PREVISÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA QUE SE DÁ PARA CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, COMPETIDO A ELE O DEFERIMENTO DAQUELA QUE MELHOR CONVIER E O INDEFERIMENTO DA QUE SE MOSTRAR DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA QUESTÃO OU QUE SE CARACTERIZAR COMO PROCRASTINATÓRIAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TEVE COMO PREMISSA EQUIVOCADA A DISTÂNCIA ESTABELECIDA ENTRE AS BANCAS E AS ESQUINAS PARA PUBLICIDADE. IMPOSIÇÃO DE CINCO METROS, NORMATIZADA, NO ART. 34, NA LEI 758/85, BEM COMO NO ART. 8º DA LEI 3425/2002, PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM BANCAS EM PAINÉIS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, ANTERIORMENTE, FIXADOS PARA 13%, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO." (e-STJ fls. 1326/1327)<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1372/1373).<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 7º, 370, 373, I, 465, 489, § 1º, IV, 1.022 e 156 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 1396/1405).<br>Alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 1395/1396 e 1403/1405).<br>Defendeu, em suma, a nulidade do acórdão recorrido por ter adotado, como premissa fática do fundamento decisório, laudo técnico produzido unilateralmente pelos autores, sem perícia judicial e sem contraditório, em afronta ao regime da prova pericial (arts. 156 e 465 do CPC), bem como por não ter explicitado as razões de afastamento das manifestações técnicas do Município, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 7º do CPC (e-STJ fls. 1396/1401 e 1403/1405).<br>Sustentou que a mera possibilidade de o Município se manifestar na contestação não supre a exigência de produção da prova pericial em juízo, cabendo aos autores o ônus da prova quanto ao fato constitutivo (art. 373, I, do CPC), e requereu a anulação do acórdão com retorno dos autos para julgamento dos embargos de declaração, considerando as manifestações técnicas da Prefeitura (e-STJ fls. 1400/1406).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação das Súmulas 83/STJ (quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC) e 7/STJ (óbice de reexame fático-probatório), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 1418/1420).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1416/1420), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em relação à alegada ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>O recorrente sustenta que o acórdão recorrido não teria se pronunciado sobre a possibilidade de laudo pericial produzido unilateralmente servir como prova constitutiva do direito. No entanto, ao analisar a decisão do Tribunal de origem, observa-se que houve o enfretamento da questão ao salientar que (e-STJ fls. 1378/1381):<br>Destaque-se, que se mostra descabida a alegação de ausência de oportunidade para o debate sobre o parecer técnico, porque é de conhecimento católico que prova é produzida exclusivamente para o magistrado, a quem compete verificar quanto a necessidade, utilidade e oportunidade para a sua produção, delimitando a questão controvertida e elegendo os meios que entender pertinentes para o esclarecimento dos pontos duvidosos e formação de seu convencimento acerca dos fatos narrados na petição inicial.<br>Assim, a tese de negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar.<br>Ainda, no caso concreto, o acolhimento das razões do especial com o fito de analisar a idoneidade do laudo pericial produzido demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do apelo especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Não se mostra suficiente a mera alegação de que não se pretende reexaminar fatos e provas, ainda que haja breve menção à tese recursal discutida, sendo exigível do agravante o efetivo ataque ao fundamento de inadmissão.<br>É de rigor que, além da contextualização do caso concreto, que a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, o que não ocorreu.<br>A propósito, colho os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto às Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.<br>3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa.<br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>5. Inadmitido o recurso especial em razão da dissonância da pretensão com jurisprudência desta Corte Superior, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles.<br>6. Ainda, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1852229/SE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do pleito sob a conclusão de ausência de impugnação ao juízo prelibador (incidência da Súmula 7/STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do Recurso Especial para que se conheça do respectivo Agravo.<br>O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao Recurso Especial de que "a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos".<br>4. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o Recurso Especial.<br>(AgInt no AREsp 1790197/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021.) 5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.023.795/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA