DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DO NÚCLEO DE EXECUÇÃO PENAL DE CUIABÁ - MT, suscitado.<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Núcleo de Execução Penal de Cuiabá - MT determinou a remessa dos autos da execução n. 004771-29.2011.8.11.0042 ao Distrito Federal, sob o argumento de que o apenado estaria recolhido em estabelecimento prisional desta unidade da Federação (fl. 4).<br>O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília - DF, por sua vez, suscitou o conflito por entender que o encarceramento do reeducando teria ocorrido apenas em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo de Cuiabá - MT. Aduziu, ainda, que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cumprimento do mandado de prisão em comarca diversa não altera a regra de competência legalmente estabelecida (fl. 9-12).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Núcleo de Execução Penal de Cuiabá - MT (fls. 29-35).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que o custodiado estaria recolhido no Distrito Federal em virtude de mandado de prisão condenatório expedido pela 2ª Vara Criminal de Cuiabá - Execuções Penais em Meio Fechado e Semiaberto - TJMT.<br>Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o juízo da condenação é o competente para a execução das penas impostas, de modo que o cumprimento do mandado de prisão em unidade federativa diversa daquela em que o acusado foi condenado não implica deslocamento da competência. Confira-se:<br>" ..  Conforme consolidada jurisprudência do STJ, o fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes: AgRg no CC n. 172.429/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 27/11/2020; e CC 161.783/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/12/2018." (CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2023)<br>No mesmo sentido: CC n. 196.571/SC, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 30/5/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022; AgRg no CC n. 182.840/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 3/11/2021.<br>No caso dos autos, embora o reeducando tenha sido preso no Distrito Federal, em razão do cumprimento de mandado de prisão, tal fato não desloca a competência para a execução penal, que continua sendo do juízo da condenação, no caso, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Núcleo de Execução Penal de Cuiabá - MT.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Núcleo de Execução Penal de Cuiabá - MT.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA