DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO AFASTADA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CAUÇÃO COM BASE NO ARTIGO 520, CPC - NORMA APLICÁVEL AOS CUMPRIMENTOS PROVISÓRIOS DE SENTENÇA ARGUMENTO DESCABIDO NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO QUE INDIQUE A NECESSIDADE DO TRATAMENTO - COISA JULGADA PRODUÇÃO DE PROVAS E PROPECÇÃO MERI TÓRIA QUE FORAM EXAURIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 485, VI, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da perda superveniente do objeto, em razão do cancelamento do plano de saúde da ora recorrida em 01/07/2024, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão recorrida incorre em violação direta ao artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao manter o prosseguimento de feito cujo objeto se tornou inequivocamente inexistente no curso da demanda. Isso porque restou comprovado nos autos que a exequente não mais possui vínculo com a operadora Hapvida desde 01/07/2024, conforme demonstra a declaração acostada aos autos. Trata-se, portanto, de típico caso de perda superveniente do objeto da lide. (fl. 320)<br>  <br>Na hipótese dos autos, a demanda de obrigação de fazer, voltada ao cumprimento de deveres contratuais decorrentes de relação assistencial de saúde, torna-se juridicamente inviável após o encerramento do vínculo contratual. Não havendo mais plano de saúde vigente entre as partes, não há obrigação passível de execução, tampouco objeto material a ser atingido pela tutela jurisdicional. (fl. 321)<br>  <br>Diante disso, ao deixar de reconhecer a perda do objeto e, por consequência, de extinguir o feito com base no art. 485, VI, do CPC, o acórdão recorrido viola norma federal de forma literal e inequívoca, legitimando a interposição do presente Recurso Especial. (fl. 312)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Já no tocante a perda do objeto, observo que a análise proposta pela parte agravante escolhe ignorar a determinação judicial específica, e já transitada em julgado, de cumprimento da obrigação de fazer e seus limites.<br> .. <br>Entende que a obrigação, imposta pelo juízo primevo no final de 2022- obrigação confirmada em sentença e em julgamento colegiado, com o devido trânsito em julgado - e até hoje não cumprida pela HAPVIDA, teria perdido o objeto porque o plano fora cancelado em 01/07/2024.<br>Entendo que a circunstância, embora superveniente à sentença e ao trânsito em julgado, não possui o condão de afetar a obrigação do plano de saúde (que nasceu muito antes do cancelamento do plano, quando este encontrava-se ativo e sendo devidamente pago pela parte agravada/contratante).<br> .. <br>Até porque, se o agravante deseja apurar se o agravado necessita e tem direito àquilo que pleiteia nos autos do cumprimento de sentença, basta observar a fundamentação e o dispositivo da sentença, assim como do acórdão que manteve o provimento jurisdicional. Ressalto: já acobertados pelo manto da coisa julgada. (fls. 285- 287, grifos meus).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA