DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ SAMUEL VICENTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão no regime semiaberto pela prática do delito capitulado no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, so b o argumento de que não teria havido o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, não obstante preenchidos os requisitos legais.<br>Aduz ser cabível afastar o aumento da pena-base em virtude da natureza e da quantidade da droga apreendida, com amparo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta que deixou de ser observado o princípio da proporcionalidade no momento da fixação do regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, porquanto não foi apresentada fundamentação idônea para justificar a valoração negativa das circunstâncias judiciais do delito nem para negar a substituição da pena por restritiva de direito e multa.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja anulado o acórdão e determinada a intimação do Ministério Público na origem para oferecer acordo de não persecução penal ao paciente, ou, subsidiariamente, seja redimensionada a pena, com a fixação do regime aberto para o início do cumprimento e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e multa.<br>A liminar foi indeferida.<br>As informações foram prestadas.<br>O parecer do Ministério Público é pela denegação do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>No caso, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado possui ilegalidade flagrante, apta a levar à concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Com efeito, a Terceira Seção desta Corte de Justiça fixou teses repetitivas na qual reconheceu a possibilidade de aplicação retroativa do instituto despenalizador em questão, no Tema Repetitivo n. 1.098 do STJ, nos seguintes termos:<br>1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP).<br>2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.<br>3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.<br>4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.<br>Por isso, deve ser oportunizada a discussão do acordo perante as instâncias ordinárias, com aplicação das previsões estabelecidas no art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>No caso dos autos, pelo teor das informações prestadas (fls. 281-283), a defesa suscitou o cabimento do ANPP antes do oferecimento da denúncia, ocasião em que o Órgão ministerial opinou pelo não cabimento do acordo de não persecução penal ao denunciado, tendo em vista que a pena mínima do crime imputado superava o limite previsto no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.<br>Entretanto, na sentença, o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, com 194 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, o recurso foi im provido, mantendo-se a condenação.<br>Note-se que este Superior Tribunal firmou o entendimento de que a aplicação do privilégio do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas possibilita a discussão entre as partes de eventual acordo de não persecução penal, uma vez que a pena abstrata é inferior a 4 anos de reclusão.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 964.717/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.845.618/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador c onvocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no REsp n. 2.098.985/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC n. 888.473/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.<br>Sendo assim, nos termos do Tema repetitivo mencionado acima, ainda que não tenha havido postulação acerca do cabimento do ANPP perante o Tribunal de origem, cabe ao magistrado, constatada a possibilidade de oferecimento do benefício, em termos objetivos, encaminhar o feito ao órgão ministerial para que se manifeste sobre o seu cabimento.<br>Ante o exposto, na forma do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem adote as providências necessárias para possibilitar a discussão do acordo de não persecução penal entre as pa rtes da ação penal.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA