ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. Diante da ausência de elementos concretos que demonstram a traficância, não sendo suficientes a mera existência de denúncias anônimas e a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, ainda que embaladas de forma parceladas, de rigor a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha relatoria que concedeu o habeas corpus para desclassificar a conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas.<br>A decisão monocrática foi relatada, nos seguintes termos (e-STJ fl. 60):<br>Aproveito o bem lançado relatório da Vice-Presidência desta Corte Superior, ao indeferir o pedido liminar (e-STJ fl. 40):<br>Trata-se de com pedido de liminar impetrado em favor Habeas Corpus de ANDRESSA SEVERO SOARES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 5 anos e 10meses de reclusão no regime inicial fechado e pagamento de 500 dias-multa, como incursa no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A impetrante sustenta que a conduta imputada à ré deveria ser desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, diante da pequena quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder (4 gramas de maconha e 8gramas de cocaína) e da ausência de provas da destinação comercial das substâncias.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a desclassificação da conduta da paciente para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 44/51).<br>É o relatório.<br>O habeas corpus foi concedido para desclassificar a conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas (e-STJ fls. 60/68).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual o Ministério Público sustenta que, "tratando-se de tese defensiva oposta à materialidade e à autoria devidamente comprovadas pela flagrância na posse da droga, a prova de que esta se destinava ao consumo próprio incumbe à defesa, a qual, todavia, não se desincumbiu de tal ônus, uma vez que a alegada dependência química não veio demonstrada e, mesmo que viesse, por si só, não seria causa elisiva do narcotráfico, máxime quando as demais circunstâncias do fato delituoso evidenciam essa prática" (e-STJ fl. 79).<br>Argumenta ter existido "o especial fim da traficância no agir da acusada, que foi, inclusive, nominada nas diversas denúncias recebidas pelos policiais militares, que ensejaram a atuação" (e-STJ fl. 80).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. Diante da ausência de elementos concretos que demonstram a traficância, não sendo suficientes a mera existência de denúncias anônimas e a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, ainda que embaladas de forma parceladas, de rigor a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Isso porque, conforme consignado no decisum agravado, não se admite em habeas corpus que se proceda ao revolvimento do material fático-probatório, visto que se trata de via incompatível com a realização de dilação probatória. Não por outra razão, advertiu o Supremo Tribunal Federal que "pedido de absolvição não cabe no âmbito do processo de habeas corpus, quando dependa de reexame da prova" (RHC n. 83.231/SP, relator Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 2/6/2009, DJe-118, divulgado em 25/6/2009, publicado em 26/6/2009, Ement. VOL-02366-01 PP-00148).<br>Entretanto, tal vedação não implica a impossibilidade de se examinar a fundamentação contida no ato decisório. Ainda, uma vez constatado que não foram indicados elementos suficientes para a imposição de um decreto condenatório, não há empecilho, mas, ao contrário, exige-se, nesse caso, que seja anulado o ato jurisdicional combatido.<br>Em outras palavras, o exame da configuração do constrangimento ilegal suscitado pelo impetrante, desde que não reclame incursão no acervo probatório, é autorizado na via angusta do habeas corpus.<br>No caso, o exame da pretensão defensiva reclama somente a análise dos fundamentos constantes dos atos decisórios emanados da instância ordinária.<br>Estabelecidas essas premissas, verifico que não foram indicadas provas suficientes para a imposição de condenação à agravada como incursa no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, conforme passo a demonstrar.<br>Não custa enfatizar que o Processo Penal Brasileiro, em atenção ao que dispõe a Constituição Federal, possui nítido caráter democrático e deve ser aplicado sempre tendo como norte a efetivação dos direitos e garantias fundamentais.<br>Assim, para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser orientada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, visto que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.<br>Isso, porque decorre de referido princípio a regra probatória consubstanciada no in dubio pro reo, que cabe ser aqui invocada, pois, a meu juízo, não foi comprovado que a agravada praticou o crime de tráfico de entorpecentes.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao manter a sentença condenatória, concluiu pela suficiência do acervo probatório para a imposição da condenação à acusada. Confira-se (e-STJ fls. 21/25):<br>a) Da tese de insuficiência probatória<br> .. <br>Por pertinente, colaciono a prova oral, produzida em juízo e transcrita na sentença prolatada pela colega de primeiro grau, Dra. Carla Cristina Ortau Cirio e Santos, para possibilitar melhor compreensão acerca da ocorréncia do fato (processo 5001002-90.2022.8.21.0032/RS, evento 75, SENT1):<br>"O policial militar, Ruhan Carlo da Silva Saldanha, compromissado, declarou que na data do fato houve denúncia e foi verificar a casa da Re; que quando estava se aproximando do local a Ré jogou um pote pela janela; que apreendeu o objeto e verificou que havia entorpecente dentro. Referiu que já havia informações e outras denúncias que a Re estava envolvida com o tráfico de drogas; que após a abordagem da Ré consultou no sistema de informações e verificou que a Re possuía passagem por tráfico em outra cidade. Narrou que após a apreensão da droga ingressou na residência, onde encontrou dinheiro fracionado em pequenos valores; que tinha informações que a residência era alugada pela Re e algum tempo depois a Re foi embora. Explicou que as denúncias envolviam tanto o endereço do local do fato quanto o nome da Acusada; que estava presente na residência o irmão da Re, que era cadeirante.<br>O policial militar, Leonardo Meira Mohr, compromissado, disse que na data do fato recebeu denúncia anônima que estaria ocorrendo traficância em um endereço que era utilizado para venda de entorpecentes; que se deslocou até o local, ocasião em que, com a aproximação da viatura, a Ré dispensou um pote pela janela da residência, sendo apreendido e constatado que havia entorpecente no interior. Descreveu que ao fazer contato com a Re, esta se identificou com o nome da irmã, e após consultas averiguou-se a verdadeira identidade da Ré, bem como que esta possuía passagem por tráfico de drogas; que foi dada voz de prisão a Acusada. Referiu que havia informações e diversas denúncias via 190 de vizinhos, os quais preferiam não se identificar por medo de represálias, dando conta que no local do fato estava ocorrendo o tráfico de drogas por uma mulher. Recorda que havia cocaina no pote; que apreendeu dinheiro dentro da residência; que o irmão da Ré estava na casa.<br>O policial civil Felipe Souza Zortea, compromissado, contou que não participou do flagrante, apenas presenciou a apresentação da Re na delegacia; que recebeu informações que estava ocorrendo tráfico de drogas no local do fato; que os militares relataram que a Ré indicou o nome da irmã como seu, uma vez que aquela não tinha antecedentes criminais.<br>Interrogada, a Ré ANDRESSA SEVERO SOARES negou o fato. Narrou que vendia trufas com suas duas irmãs e na data do fato foi até a casa de Larissa vender trufas, mas ela não estava, apenas seu irmão que era cadeirante e filhos; que ao olhar para atras avistou a viatura, momento em que os policiais lhe algemaram e jogaram dentro da viatura; que estava com uma sacola azul com trufas. Mencionou que não morava em Arroio dos Ratos; que foi para a cidade porque ganhou a parte dos fundos do terreno de sua mãe; que não conhecia os policiais que lhe abordaram; que vendia trufas inclusive na delegacia de polícia."<br>"Disse que conhecia Larissa de vista e não mais a localizou; que foi presa no passado por tráfico de drogas. Por fim, disse que sua irmã Jéssica estava presente no momento do fato."<br>Filio-me ao entendimento que não atribui aos relatos policiais valor inquestionável. Todavia, entendo que, no presente caso, tal prova se mostra suficiente - e absolutamente idônea - para a manutenção do decreto condenatório levado a efeito em primeiro grau.<br>Os policiais militares mantiveram narrativa linear e harmônica, no sentido de que a guarnição recebeu denúncia anônima dando conta de que na residência situada à Rua Ricardo Machado de Souza, n. 179, São Cristóvão, em Arroio dos Ratos, uma mulher estava vendendo entorpecentes. Ao chegaram até o local, visualizaram uma mulher, posteriormente identificada como Andressa Severo Soares, que arremessou um pote pela janela da casa.<br>Após abordarem Andressa, os policiais militares apreenderam o pote arremessado, onde armazenadas 38 porções de cocaína (8g) e 8 porções de maconha (4g). No interior da residência, foram apreendidos três aparelhos celulares e R$ 507,25 (quinhentos e sete reais e vinte e cinco centavos) em espécie (processo 5000959-90.2021.8.21.0032/RS, evento 1, INQI).<br>A versão apresentada em audiência de instrução mostra-se plenamente compatível com o teor do registro de ocorrência policial, não havendo qualquer lacuna ou contradição capaz de comprometer o juízo de convicção (processo 5000959-90.2021.8.21.0032/RS, evento 1, INQI):<br> .. <br>Ainda, em juízo, os policiais militares ratificaram a informação de que Andressa se identificou com o nome da irmã, e após consultas averiguou-se a verdadeira identidade da Ré, bem como que esta possuía passagem por tráfico de drogas.<br>Inexiste qualquer elemento que se preste a desconstituir ou contrariar o itinerário do crime e a autoria descritos na inicial acusatória, mormente porque a versão da ré restou isolada das demais provas. Como bem pontuado pela juíza sentenciante, Andressa deixou de arrolar como testemunha o irmão de Larissa, pessoa que, supostamente, estava presente no momento do fato.<br>Não aportou, no transcurso processual, prova idônea a descredibilizar a palavra dos policiais - ausente qualquer indicativo de que pretendessem, deliberadamente, incriminar uma pessoa inocente. Na verdade, os relatos das testemunhas de acusação mostraram-se uníssonos desde a fase pré-processual (1.1, fls. 4/5).<br>Nessa toada, atrai-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova". (HC n. 477 VMN/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)<br>Cumpre frisar que o tráfico de drogas constitui-se em crime formal, ou seja, basta que o/a agente realize um dos verbos nucleares dispostos no tipo penal para que haja a consumação do delito. Pontuo, ainda, que para a correta tipificação disposta no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, prescindível a visualização de ato mercantil, sendo suficiente a presença de elementos que indiquem a destinação comercial dos entorpecentes.<br>No mais, as características em que as substâncias foram encontradas - de natureza variada e a forma como acondicionadas (em pequenas e diversas porções: 38, de cocaína e 8, de maconha), aliado aos três aparelhos de telefone e o dinheiro em espécie (R$ 507,25) evidenciam a finalidade de mercancia.<br>A tese de insuficiência probatória aduzida pela defesa, diante do cenário exposto, não se sustenta.<br>Logo, a partir da conjugação do conjunto de provas à persuasão racional, assim satisfazendo o que dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal, tenho que os elementos expostos são suficientes para manter a condenação da ré pelo delito de tráfico de drogas - inexistindo razões para alteração da sentença condenatória.<br>Ademais, conforme já mencionado em sentença e sem impugnação em sede recursal, não incide ao caso a minorante disposta no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, considerando a condição de reincidente específica da ré (processo 5001002-90.2022.8.21.0032/RS, evento 55, CERTANTCRIMI).<br>b) Da desclassificação para o artigo 28, caput, da Lei de Drogas<br>O pedido de desclassificação para a conduta prevista no artigo 28, caput, da Lei de Drogas (porte de consumo para uso pessoal), na mesma linha, não se sustenta. Isso porque, embora a parca quantidade apreendida, há provas de que as drogas apreendidas no pote arremessado por Andressa eram destinadas a terceiros.<br>Anoto, por pertinente, que o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (em relação ao qual a ré foi denunciada) é composto por diferentes e diversos verbos nucleares, de modo que o simples fato de "guardar" drogas caracteriza, por si só, o crime de tráfico.<br>Já o delito previsto no artigo 28, embora possa se dar em uma mesma circunstância fática do crime de tráfico, demanda, da julgadora, uma análise voltada à subjetividade do agente. Isto é, ambas as condutas são diferenciadas, no caso em concreto, pelo elemento condutor (móbil delitivo) do agir do réu: aquilo que efetivamente pretendia ao, por exemplo, guardar, transportar ou trazer consigo substâncias ilícitas.<br>A redação do §2º do artigo 28 da Lei n. 11.346/06 foi enfática ao dispor que, para avaliar se a substância apreendida se destinava ao consumo pessoal, a magistrada deve atentar "a natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e as condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".<br>E, no caso, as circunstâncias concretas da abordagem são, por óbvio, incompatíveis com a posse de drogas para uso pessoal, em especial, conforme já referido, pela forma como acondicionadas.<br>Tenho como tênue a linha que separa os "usuários" dos "traficantes" de drogas. Provém da década de 60, quando a droga começou a chegar aos jovens brancos, de classe média e alta, a ideologia da diferenciação, pela qual repartiram-se em duas categorias as pessoas envolvidas com entorpecentes: delinquentes-traficantes, malévolos e desumanizados, e os usuários-dependentes.<br>Ocorre que essa dicotomia excessivamente simplista ignora a fenomenologia do tráfico e reforça estereótipos. Conforme Vitória Dimu e Marília de Mello, o maniqueísmo social divide a humanidade entre cidadãos e delinquentes, pessoas de bem e arruaceiros, consumidores-dependentes e traficantes-monstros, coincidentemente identificados com estratos menos favorecidos da sociedade. Ou, nas palavras do juiz de direito Luís Carlos Valois, "o feio do tráfico de drogas é andar de chinelos".<br>Daí, reforça-se uma lógica que atribui a qualquer pessoa vendendo drogas o estigma de "traficante", motivo pelo qual imperativa a distinção entre aqueles vinculados à toda uma cadeia de comércio ilegal e o pequeno comerciante, que muitas vezes engaja-se em tais atividades para manutenção de um vício. Afinal, novamente conforme Valois, tamanho o descaso com o uso de drogas no Brasil que, nas penitenciárias, não há lugar de tratamento para viciados que traficam ou traficantes que se viciaram, senão o próprio comércio interno nos estabelecimentos prisionais.<br>Contudo, até que sobrevenha alteração legislativa nesse sentido, essa segmentação deverá ser realizada na dosimetria da pena, exceto em casos flagrantes de excludentes de responsabilidade ou culpabilidade que afastem a tipicidade dos verbos nucleares do art. 33, da Lei 11.343/06 - o que não verifico neste caso.<br>Logo, de ser rechaçada a tese defensiva.<br>Vê-se que os fundamentos utilizados para justificar a condenação, além da apreensão da droga em poder da agravada, no ato da prisão em flagrante, foram o depoimento prestado em juízo pelos policiais, que afirmaram existirem denúncias anônimas de que a agravada estaria praticando o tráfico de drogas, e a forma como as drogas estariam embaladas, juntamente com uma certa quantia em dinheiro e a existência de telefones celulares.<br>Contudo, ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que a acusada tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia.<br>A apreensão da droga - 8g (oito gramas) de cocaína e 4g (quatro gramas) de maconha -, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei.<br>Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.), nem visualizados atos típicos de mercancia.<br>Não sendo tampouco suficiente a existência de denúncia anônima que aponta a ocorrência do crime de tráfico de drogas.<br>Portanto, esse cenário probatório devidamente delineado nos atos decisórios ora impugnados não permite concluir que a agravada deva ser condenada nos moldes da acusação formulada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, destaca-se inexistir nos autos documento comprobatório do eventual trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal a quo.<br>2. De toda forma, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade nos autos, como na hipótese. Precedentes.<br>3. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (Lei n. 6.368/1976).<br>4. Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos mínimos capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista que a quantidade de substância entorpecente apreendida com o acusado não foi expressiva, bem como a ausência de provas concretas sobre a traficância, na medida em que os policiais, que contavam apenas com denúncias anônimas acerca da ocorRéncia do delito, não presenciaram nenhum ato concreto de mercancia. O réu não foi pego fornecendo nem negociando drogas com terceiros. Também não foi encontrado em poder dele nenhum apetrecho ligado à narcotraficância, tal como balança de precisão ou material para embalar drogas.<br>5. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.<br>Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 781.124/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023, grifei.)<br>Assim, deve ser mantida a desclassificação da condu ta.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator