DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de pessoa inicialmente identificada como JOAQUIM OTAVIO ALVES DA COSTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 82):<br>Habeas Corpus. Furto qualificado. Pretendida revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Paciente sem vínculo com o distrito da culpa e com condenação pregressa por crime de roubo. Risco indiscutível à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Circunstâncias que permitem afirmar que, em caso de prematura soltura, poderá prejudicar o curso da ação penal. Impossibilidade de se estimar os limites da futura reprimenda a ser imposta, para saber se o Paciente terá direito a benefícios legais, nos limites estreitos do habeas corpus. Decisão judicial bastante fundamentada e amparada em dados concretos do processo. Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta. Ordem denegada.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13 de junho de 2025, pela suposta prática do crime de furto qualificado por destreza, em continuidade delitiva (art. 155, § 4º, II, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal). Em 14 de junho de 2025, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva. A denúncia foi oferecida e recebida.<br>Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus ali impetrada, ratificando os fundamentos da decisão de primeiro grau que mantiveram a custódia cautelar.<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, a desproporcionalidade da medida em face das condições pessoais do agente e da natureza do delito, bem como a falta de homogeneidade com eventual regime a ser fixado em caso de condenação. Requer liminarmente a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 89-90).<br>Foram prestadas informações (e-STJ fls. 247-258).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 261-264).<br>Sobreveio aos autos petição subscrita pela advogada Rosana Paula Pereira Neves, em nome do verdadeiro JOAQUIM OTÁVIO ALVES DA COSTA (e-STJ fls. 97-238), noticiando que o paciente preso utilizou-se indevidamente de seus dados pessoais, tratando-se de um caso de falsa identidade. O peticionante, vítima da fraude, demonstrou por meio de vasta documentação que é cidadão residente e trabalhador em Belo Horizonte/MG, com vida e rotina absolutamente distintas das do indivíduo custodiado, juntando inclusive provas de que o mesmo indivíduo já se utilizou da identidade de seu próprio irmão, FABRÍCIO ENDRIGO ARANTES ALVES, para a prática de outros crimes.<br>Posteriormente, novos documentos foram juntados (e-STJ fls. 276-383), incluindo a confissão do próprio paciente, que, ao ser inquirido em procedimento administrativo, revelou sua verdadeira identidade como FÁBIO LUIZ ARANTES ALVES, e admitiu o uso do nome de seu primo, Joaquim, desde o ano de 2011. A informação foi corroborada por laudo de confronto datiloscópico, que atestou que as impressões digitais do indivíduo preso e as do verdadeiro Joaquim Otávio Alves da Costa pertencem a pessoas distintas (e-STJ fl. 285).<br>Após instado a se manifestar sobre a questão da falsa identidade (e-STJ fl. 245), o Ministério Público Federal requereu a decretação do sigilo dos autos para proteção dos dados da vítima e a expedição de ofício ao Juízo de origem para a apuração definitiva da identidade do preso (e-STJ fls. 270-272).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A denegação da medida liminar, conforme decisão proferida anteriormente nos autos, decorreu da ausência de elementos que evidenciassem, em um juízo de cognição sumária, o alegado constrangimento ilegal. O exame aprofundado da matéria, agora possível com as informações adicionais, os novos fatos trazidos pela vítima da fraude de identidade e os pareceres ministeriais, ratifica a inexistência da coação ilegal sustentada pela impetrante e, mais que isso, reforça a necessidade da manutenção da custódia cautelar.<br>A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que a concessão de habeas corpus exige a demonstração de flagrante ilegalidade no ato coator, algo que não se verifica no presente caso. Com efeito, a análise da prisão preventiva não se pauta em critérios meramente formais ou em condições pessoais favoráveis desassociadas de um exame mais amplo e aprofundado dos requisitos que a sustentam. Ao contrário, a cautelaridade da medida é aferida à luz da situação fática concreta, da periculosidade do agente e da necessidade de garantia da ordem pública e do regular andamento da instrução criminal.<br>No presente caso, o decreto de prisão preventiva, mantido pelo Tribunal de origem, está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, não apenas em razão da gravidade concreta do delito, mas, sobretudo, pela acentuada periculosidade do agente, agora inequivocamente demonstrada pelo seu modus operandi e seu histórico de vida.<br>Conforme consta dos autos e foi posteriormente confirmado, o paciente, cuja identidade verdadeira é FÁBIO LUIZ ARANTES ALVES, possui um longo e preocupante histórico de utilização de falsas identidades para se furtar à aplicação da lei penal, tendo vitimado não apenas seu primo, mas também seu próprio irmão, em uma clara demonstração de desprezo pelas instituições e pela ordem jurídica.<br>O Juízo de origem e o Tribunal a quo destacaram que a reiteração na conduta criminosa e a ausência de vínculos com o distrito da culpa justificavam a segregação. O acórdão impugnado ressaltou que, "em que pese os delitos imputados ao réu não tenham sido praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, o juízo a quo bem justificou a sua decisão e a necessidade da segregação cautelar, apontando a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como o histórico de Joaquim, em cuja certidão de antecedentes (fls. 54/55) consta condenação pretérita por crime de roubo" (e-STJ fl. 84).<br>A descoberta da fraude de identidade não invalida essa conclusão; pelo contrário, a robustece, demonstrando que o paciente é um criminoso contumaz, que faz da fraude um meio de vida para continuar a delinquir.<br>Nesse contexto, a segregação cautelar do paciente mostra-se imprescindível para a preservação da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Não se trata de presumir a periculosidade do agente a partir de meras ilações ou conjecturas desprovidas de base concreta.<br>No caso, a periculosidade decorre de um histórico concreto e comprovado de enganos, fugas e prática reiterada de crimes, o que revela um risco iminente e elevado de que, uma vez solto, volte a se valer de expedientes ilícitos para obstruir a justiça e cometer novos delitos. A custódia cautelar impõe-se pela gravidade concreta de sua conduta, que transcende o furto em si e atinge a própria credibilidade do sistema de justiça.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS E EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE FORAGIDO. PROCESSO COMPLEXO COM DIVERSOS CORRÉUS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva de réu foragido, sob alegação de ausência dos requisitos para a manutenção da custódia cautelar e excesso de prazo na instrução criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) examinar se houve excesso de prazo na formação da culpa que configure coação ilegal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência desde que não configure antecipação de pena e esteja fundamentada na existência concreta de "fumus comissi delicti" e "periculum libertatis" (CPP, art. 312).<br>4. A excepcionalidade da prisão preventiva exige que seja demonstrada a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, conforme o disposto no art. 282, § 6º, do CPP.<br>5. No caso, a prisão foi mantida em razão da gravidade concreta dos fatos e pela periculosidade do paciente, sendo considerada proporcional e indispensável para a garantia da ordem pública, conforme precedentes desta Corte.<br>6. Não se verifica constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a instrução criminal foi concluída dentro de um prazo razoável, considerando a complexidade do processo, o número de réus e o cumprimento dos atos processuais sem inércia judicial ou do Ministério Público.<br>7. Os prazos indicados na legislação processual penal são parâmetros gerais e sua dilação deve ser avaliada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não sendo reconhecido excesso de prazo quando o retardo decorre da própria complexidade do feito e da regular tramitação do processo. IV. ORDEM DENEGADA.<br>(HC n. 928.934/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>O fato de o habeas corpus ter sido impetrado em favor de "JOAQUIM OTAVIO ALVES DA COSTA" não impede a análise do mérito em relação à pessoa efetivamente presa, FÁBIO LUIZ ARANTES ALVES. O direito à liberdade é personalíssimo, e a impetração visa a proteger o indivíduo que se encontra sob custódia do Estado, independentemente do nome que lhe tenha sido atribuído, correta ou incorretamente, nos autos. A descoberta da verdadeira identidade apenas ajusta o polo passivo da ação à realidade fática, sem, contudo, afastar a necessidade da medida constritiva, que se fundamenta nos atos e no histórico do agente, e não em seu nome.<br>Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, notadamente a contumácia delitiva e a propensão à fraude para evadir-se da aplicação da lei, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que se mostram manifestamente insuficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, de caráter excepcional, somente se legitima quando preenchidos os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, exigindo-se demonstração concreta da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não bastando fundamentos genéricos ou abstratos.<br>2. No caso, além de relatada a apreensão de mais de 20g de cocaína, fracionada em porções típicas da mercancia, acompanhadas de dinheiro o decreto destacou a tentativa de fuga do agravante, bem como o seu histórico criminal, que abarca condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, diversos registros policiais, ações penais, dois inquéritos policiais em curso e dois mandados de prisão, quadro que evidencia a habitualidade delitiva, justificando a manutenção da medida extrema para a garantia da ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos que demonstram habitualidade delitiva e a necessidade de preservação da ordem pública.<br>4. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta da conduta, da reiteração e da insuficiência de medidas alternativas para acautelar o processo e impedir nova prática criminosa.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.024.300/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)<br>Diante do cenário fático e jurídico, a manutenção da prisão preventiva do paciente FÁBIO LUIZ ARANTES ALVES é medida que se impõe, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.<br>Contudo, a situação da vítima da fraude de identidade, o verdadeiro JOAQUIM OTÁVIO ALVES DA COSTA, merece tutela jurisdicional imediata e de ofício, a fim de fazer cessar os gravíssimos prejuízos que vem sofrendo.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, denego o habeas corpus.<br>Determino, de ofício:<br>i) A imediata retificação da autuação em todos os registros e sistemas deste Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do juízo de primeiro grau (Processo nº 1501709-84.2025.8.26.0530), para que passe a constar a correta qualificação do paciente como FÁBIO LUIZ ARANTES ALVES, RG nº 62.636.489/SP, filho de Cornélio José Alves e Arlete Teixeira Alves, nascido em 29/09/1980, excluindo-se em definitivo e de todos os assentamentos os dados da vítima JOAQUIM OTÁVIO ALVES DA COSTA, CPF nº 044.305.336-79.<br>ii) A expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, com cópia integral desta decisão e dos documentos de e-STJ fls. 97-383, para a adoção das providências que entender cabíveis quanto à apuração do crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal) e outros que se revelarem conexos, praticados por FÁBIO LUIZ ARANTES ALVES.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA