DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SUELY MARINHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão d 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas assim ementado (fl. 384):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE DANOS PELA DEMORA EM REALIZAR CIRURGIA. 07 MESES. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO E NÃO IMPUGNADO. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>- O Laudo Médico Pericial (fls. 259-273) concluiu pela inexistência de nexo causal entre o aludido dano, pela suposta demora, e o tratamento conduzido, declarando ainda que as condições de saúde enfrentadas pela Apelante decorrem do surgimento a pequeno prazo (menos de 1 ano) de lipoma (tumor) na mama direita, restando, portanto, ausente a responsabilidade civil subjetiva do hospital recorrido.<br>- Apelação cível conhecida e desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 414/417).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022 e 11 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação específica, com omissão no enfrentamento do argumento sobre diagnóstico prévio de câncer de mama e demora injustificada para realização de cirurgia de urgência.<br>Sustenta ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, inciso II, ao argumento de que há presunção legal de omissão quando a decisão incorre nas hipóteses do art. 489, § 1º, inclusive por não enfrentar argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Aponta violação do art. 489, § 1º, inciso IV, alegando que o acórdão não enfrentou argumentos centrais sobre o diagnóstico inicial de neoplasia maligna e a necessidade de cirurgia urgente, o que demandaria pronunciamento explícito do Tribunal de origem.<br>Argumenta que a decisão também viola o art. 11 do CPC, por ausência de motivação adequada e suficiente, o que impede o controle da atividade jurisdicional e compromete o direito ao contraditório efetivo.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 449).<br>O recurso foi admitido (fls. 450/451).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais, visando à condenação do Estado do Amazonas ao pagamento de 200 salários mínimos vigentes à época do ajuizamento (fl. 427).<br>A recorrente alega ter havido omissão e deficiência de fundamentação sob o argumento de que o Órgão Julgador teria deixado de se pronunciar sobre o diagnóstico de doença e demora para realização de cirurgia.<br>Contudo, conforme consta do acórdão recorrido, a improcedência da ação se deu em razão de que a perícia concluiu pela ausência de nexo causal entre o fato tido por ilícito (suposta demora na realização de cirurgia) e o dano.<br>A esse respeito, é possível verificar que houve expressa análise acerca dos pontos levantados pela recorrente, tendo o Órgão Julgador, a partir da análise da perícia, concluído pela improcedência das alegações da recorrente. Confira-se (fl. 386):<br>O cerne da questão é aferir eventual responsabilidade civil da FCECON diante de demora de 07 meses em realizar cirurgia na parte recorrente.<br>Pois bem, o Laudo Médico Pericial (fls. 259-273) concluiu pela inexistência de nexo causal entre o aludido dano, pela demora, e o tratamento conduzido, declarando ainda que as condições de saúde enfrentadas pela Apelante decorrem do surgimento a pequeno prazo (menos de 1 ano) de lipoma (tumor) na mama direita, restando, portanto, ausente a responsabilidade civil subjetiva do recorrido.<br>Logo, não há erro no procedimento adotado pelo Juízo de piso, tampouco erro no seu julgamento, estando fundamentado em laudo técnico realizado quando da instrução do feito, momento em que as partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre (fls. 308).<br>Apesar da petição da recorrente (fls. 315/316), esta reitera apenas os pleitos iniciais, não impugnando nem suscitando novas quesitações ao perito a fim de infirmar o laudo produzido.<br>Assim, não há que se falar em omissão ou deficiência de fundamentação, mas mera irresignação em relação à valoração das provas dos autos.<br>O que a recorrente busca, em verdade, é o reexame do contexto fático-probatório dos autos (perícia), e não a valoração dos critérios jurídicos relativos à utilização da prova, o que, também por este motivo, impede o conhecimento de seu recurso especial.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA