DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Centro Educacional Propedêutico S/C Ltda. (também identificado como Colégio Santa Rita Ltda - ME) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIIDADE. I. Prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal que se conta a partir da efetiva intimação da penhora. Precedente do E. STJ. II. Recurso desprovido." (e-STJ fls. 87/88)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 124/126).<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 193 do Código Civil; 202, I, do Código Civil; 174 do Código Tributário Nacional; 156, V, do Código Tributário Nacional; 369 do Código de Processo Civil; e 373 do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 149/151).<br>Afirmou, em suma, ter havido negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses de prescrição dos créditos executados e de nulidade da citação, ambas qualificadas como matérias de ordem pública apreciáveis a qualquer tempo; arguiu que a execução fiscal abrange competências desde 2005 e que, ajuizada em 15/03/2013, estariam prescritas as parcelas com fato gerador anterior a março de 2008; sustentou nulidade da citação, por ter sido recebida por pessoa estranha ao quadro societário, e pleiteou, ao final, a reforma do acórdão para reconhecer a prescrição dos créditos anteriores a 2008 e a nulidade da citação (e-STJ fls. 140/142; 152/155; 160/162).<br>Sustentou que, mesmo reconhecida a intempestividade dos embargos à execução, caberia o exame das questões de ordem pública (prescrição e nulidade de citação), sob pena de ofensa aos dispositivos federais invocados (e-STJ fls. 140/151).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 171/173, nas quais a União (Fazenda Nacional) arguiu, em síntese: a) a impossibilidade de discussão de matéria constitucional em recurso especial; b) a ausência de prequestionamento, notadamente pela não invocação de violação do art. 1.022 do CPC; c) o óbice da Súmula 7 do STJ quanto ao revolvimento de fatos; e d) a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 131 do STJ (REsp 1.112.416/MG), segundo o qual "o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido".<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 83 do STJ, com referência à necessidade de reexame de provas (enunciado 7 do STJ), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 175/177).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 174/177), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.<br>Com efeito, orienta-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, ainda que versem sobre matéria de ordem pública.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Verificada a intempestividade dos embargos à execução, não podem ser conhecidos, ainda que versem sobre matéria de ordem pública.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.792.803/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DE MATÉRIA AFETA AO MÉRITO, CONQUANTO SE TRATE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. DECISÃO DO STJ QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO, DETERMINANDO QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM ENFRENTASSE A QUESTÃO RELACIONADA À LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. RECONHECIMENTO, COM ESTEIO NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS, DE QUE A EXECUTADA TERIA INCORPORADO, AINDA QUE DE FORMA IRREGULAR, AS DEVEDORAS ORIGINAIS CONSTANTES DO TÍTULO EXEQUENDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da intempestividade dos embargos à execução, a denotar a própria inexistência da via processual eleita, tem o condão de obstar o magistrado de conhecer de qualquer outra questão, ainda que de ordem pública, como o é a questão afeta à legitimidade.<br>2. De todo modo, é de se constatar que o acolhimento da argumentação expendida pela recorrente, em suas razões recursais, em confronto com a compreensão adotada na origem, de que a embargante incorporou, de fato, as devedoras originárias da dívida, demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, proceder absolutamente vedado na presente via especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.358.782/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.<br>Desse modo, não caberia ao juízo de origem conhecer de matéria, ainda que considerada de ordem pública, manejada em sede de peça processual de defesa reconhecidamente intempestiva.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA