DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional, da ausência de demonstração da alegada violação dos arts. 502, 509, § 1º, e 515, I, do CPC/2015 e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 594-596).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 539):<br>RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Locação de imóveis - Ação de consignação em pagamento - Fase de cumprimento de sentença - Insurgência contra r. decisão interlocutória que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados/agravantes - Hipótese na qual buscam os recorrentes discutir a existência e extensão da obrigação referente ao pagamento dos alugueres inadimplidos - Inadequação - Impugnação ao cumprimento de sentença que não tem por escopo rediscutir a matéria objeto do título judicial, devendo se ater às hipótese expressas no §1º do artigo 525 do Código de Processo Civil - Questão referente à entrega das chaves, outrossim, já superada "in casu", pois aceitas em 28.09.22 com expressa ressalva de que seria realizado novo termo, desvinculado do ato de quitação dos alugueres (então em atraso), vindo a posse a ser recuperada pelo exequente/agravado apenas em 06.02.24, por determinação judicial - Ausência de excesso de execução verificado neste momento processual - Decisão agravada que se limitou a conceder prazo para o credor apresentar planilha atualizada do débito, com observância à forma de atualização dos valores e incidência de juros determinadas nos termos indicados no título executivo - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 553-558).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 561-579), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais (fl. 569):<br>(i) art. 502 do CPC/2015, "ao se ignorar a coisa julgada material formada em relação ao objeto da ação de consignação em pagamento";<br>(ii) art. 515, I, do CPC/2015, "ao admitir-se a execução de valores sem lastro em título executivo judicial certo, líquido e exigível";<br>(iii) art. 509, § 1º, do CPC, "ao não se respeitar os limites objetivos da decisão que julgou a demanda, os quais vinculam o cumprimento de sentença"; e<br>(iv) art. 5º, LIV e LV, da CF, "ao admitir-se a cobrança de valores sem prévio reconhecimento judicial, em afronta ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa".<br>Argumentou que "O Recorrido não pode postular pelo recebimento de valores, através do cumprimento de sentença instaurado, pois NÃO EXISTE SENTENÇA, OU TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE FUNDAMENTE A COBRANÇA DE ALUGUÉIS, ACESSÓRIOS E REAJUSTES QUE OBRIGUEM OS RECORRENTES A SUPORTAREM TAIS OBRIGAÇÕES" (fl. 572).<br>Sustentou ser "possível verificar, nos termos da respeitável sentença proferida nos autos da Ação de Consignação, que o Douto Juízo a quo foi expresso, ao dispor que a execução de eventuais valores deverá ser discutida em ação autônoma" (fl. 572).<br>Asseverou que "Não bastasse o Recorrido, estar pleiteando valores alheios ao objeto dos autos de origem, ele busca o recebimento de valores à maior, restando comprovado o excesso de execução, ocasionado pela pretensão indevida do Recorrido, de auferir valores que não guardam pertinência com o processo que originou o cumprimento de sentença" (fls. 574-575 - grifos no recurso).<br>Salientou que, "Observando a planilha destacada, os alugueres que o Recorrido pleiteia no cumprimento de sentença, incidem pelo período de 10/03/2022 a 10/03/2024. Contudo, consta nos autos principais que o Recorrente depositou as chaves no processo em 28 de setembro de 2022, (fls. 328/329), pois desocupou o imóvel objeto de discussão " (fl. 577 - grifos no recurso).<br>Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja declarada a extinção, sem resolução de mérito, do cumprimento de sentença, "diante da inexistência de título que estabeleça o valor devido, bem como a fixação de honorários advocatícios sobre o excesso de execução" (fl. 579 - grifos no recurso)<br>O agravo (fls. 599-615) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 618-626).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre registrar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Além disso, a parte recorrente não rebateu de modo específico os seguintes fundamentos do acórdão (fls. 543-545):<br>Assim, não cabe neste momento processual se voltar a debater acerca da origem ou regularidade dos débitos. D Evem as partes observar as balizas estabelecidas no título executivo judicial objeto do cumprimento.<br>Não é demais ressaltar, outrossim, que de fato a questão da entrega das chaves já está superada. Isso porque conforme prudentemente ressalvado na r. decisão agravada houve expressa aceitação do recebimento das chaves em 28.09.2022 se deu com expressa ressalva de que fosse elaborado novo termo, desvinculado do ato de quitação dos alugueres (então em atraso), vindo a posse a ser recuperada pelo exequente/agravado apenas em 06.02.2024, por determinação judicial (o que ocorreu com a contratação de chaveiro, conforme ata notarial (parcialmente transcrita em contraminuta fl. 526).<br>A questão que caberia discutir em cumprimento de sentença, referente ao suposto excesso de execução (artigo 525, inciso V, do CPC), não comporta guarida. Isto porque não foi ainda estabelecido no caso em tela o "quantum" devedor nos autos de origem, tendo a decisão monocrática concedido prazo para o exequente (ora agravado) apresentar planilha atualizada do débito, com observância a atualização de valores e incidência de juros nos moldes indicados no título executivo judicial inexistindo, portanto, excesso a ser reconhecido (cálculos até então apresentados que revelam atenção aos critérios dispostos no título executivo).<br>Por consequência, de rigor a manutenção do decidido, preservado o entendimento da eminente Magistrado "a quo", que ainda determinou a intimação do exequente para dar andamento ao feito.<br>A ausência de impugnação específica de fundamentos independentes e suficientes para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ademais , eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - de que "a questão da entrega das chaves já está superada" e "não foi ainda estabelecido no caso em tela o "quantum " devedor nos autos de origem  ..  inexistindo, portanto, excesso a ser reconhecido (cálculos até então apresentados que revelam atenção aos critérios dispostos no título executivo)" (fl. 544) - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA