DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HERIQUE RODRIGO PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 28/8/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que a custódia preventiva decorre de decisão genérica, sem fundamentação concreta, e de fatos pretéritos já examinados em ação penal anterior, caracterizando duplicidade sancionatória.<br>Alega que há bis in idem, pois a nova prisão se apoia na apreensão de droga em 10/10/2024 e em transações bancárias já valoradas em sentença no Processo n. 5952240-26.2024.8.09.0085, sem fato novo e sem contemporaneidade.<br>Aduz que houve tratamento desigual entre corréus, porque a 4ª Câmara Criminal do TJGO concedeu medidas cautelares a Viviane e Antônio, enquanto a 1ª Câmara negou ao paciente em quadro mais favorável.<br>Argumenta que é cabível a extensão do benefício nos termos do art. 580 do CPP, dado que os fundamentos reconhecidos para os corréus são objetivos e reproduzíveis ao paciente.<br>Defende que a prisão cautelar não observa os arts. 312 e 315 do CPP, por ausência de periculum libertatis concreto e de contemporaneidade dos motivos.<br>Entende que as investigações foram concluídas sem apontar vínculo atual do paciente com organização criminosa, inexistindo risco de reiteração.<br>Informa que o paciente sofreu violência policial na ocasião do flagrante, em 10/10/2024.<br>Alega que há excesso de prazo em perspectiva, pois todas as respostas à acusação foram apresentadas e não há designação de instrução, situação que se agrava com o recesso forense.<br>Aduz que medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes e proporcionais, como reconhecido para corréus pela 4ª Câmara Criminal do TJGO.<br>Assevera que as condições pessoais favoráveis (filho menor, trabalho lícito e residência fixa) reforçam a suficiência de cautelares diversas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas, bem como a extensão do benefício aplicado aos corréus pela 4ª Câmara Criminal do TJGO.<br>É o relatório.<br>Os pedidos - relacionados ao bis in idem cautelar, ao não cabimento da prisão preventiva e à possibilidade de aplicação de cautelares diversas da prisão - não podem ser apreciados.<br>Essas matérias suscitadas foram objeto do HC n. 1.047.546/GO. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.<br>Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir ilustrada :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).<br> .. <br>3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)<br>Sobre as alegações de extensão dos efeitos da decisão favorável ao corréu Antônio, de excesso de prazo e de violência policial no momento do flagrante, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)<br>No mais, o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, quanto ao tema remanescente, também não se conhece da impetração. Contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Sobre a extensão dos efeitos da decisão quanto à corré Viviane, transcreve-se a fundamentação do Tribunal de origem (fl. 23, grifo próprio):<br>Primeiramente, inexiste identidade fática e jurídica entre as situações do paciente e da corré Viviane. Conforme destacado pelo Ministério Público, as decisões foram tomadas de forma individualizada, considerando as circunstâncias e provas específicas relativas a cada investigado.<br>De acordo com a denúncia oferecida nos autos n º 5805720- 97.2024.8.09.0085 (evento 237), o paciente Henrique Rodrigo Pereira foi flagrado em 10 de outubro de 2024 transportando 1 kg de cocaína no veículo Chevrolet/Onix branco, placas QTO-3007, sendo autuado em flagrante por tráfico de drogas. Além disso, consta que recebeu a quantia de R$ 3.550,00 de Igor Morais Pereira, em oito transferências realizadas entre abril e julho de 2024, valores relacionados ao transporte de entorpecentes.<br>A situação da corré Viviane é substancialmente distinta. A 4ª Câmara Criminal, ao conceder a ordem em seu favor, considerou especificamente que havia fragilidade nos indícios de seu envolvimento em associação criminosa; que a decisão anterior já havia indeferido representação de prisão preventiva por ausência de prova contemporânea de risco; suas circunstâncias pessoais eram particularmente favoráveis (primariedade, ausência de antecedentes, endereço fixo e apreensão de apenas 488g de maconha).<br>Ademais, o paciente possui condenação anterior por tráfico de drogas (processo nº 5952240-26.2024.8.09.0085), ainda que pendente de trânsito em julgado, circunstância que não se verifica em relação à corré. Tal elemento diferenciador é juridicamente relevante, pois indica maior vinculação do paciente com atividades ilícitas relacionadas a entorpecentes.<br>Tanto é verdade que nessa situação foi condenado em primeiro grau por transportar 1 kg de cocaína no veículo Chevrolet/Onix branco, placas QTO-3007, ou seja, droga de maior poder viciante, capacidade de destruição e capaz de produzir muito mais doses que as achadas em tese sob domínio de Viviane.<br>Além disso, o paciente é investigado por supostamente ser um transportador de grandes quantidades de drogas para o suposto grupo criminoso, ao passo que Viviane seria uma "varejista". Isso demonstra a inexistência de identidade fática e jurídica a justificar a pretendida extensão dos efeitos da decisão proferida pela Quarta Câmara ao paciente.<br>Assim, inexiste identidade fática e jurídica entre as situações do paciente e da corré Viviane. O paciente foi preso em flagrante transportando 1 kg de cocaína e recebeu transferências bancárias ligadas ao transporte de entorpecentes. Em contrapartida, a situação da corré Viviane é substancialmente distinta. A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de origem concedeu ordem a seu favor devido à fragilidade nos indícios de seu envolvimento em associação criminosa, além de considerar suas circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e a apreensão de uma quantidade menor e menos nociva de droga (488 g de maconha).<br>Ainda, verifica-se que o paciente possui condenação anterior por tráfico de drogas, o que indica uma maior vinculação com atividades ilícitas, ao contrário de Viviane. Além disso, a gravidade do delito do paciente é maior, pois ele transportava cocaína (droga de alto poder viciante) e é investigado como um transportador de grandes quantidades de drogas para o suposto grupo criminoso, ao passo que Viviane seria uma "varejista". Esses fatores demonstram a inexistência de identidade entre os casos, impedindo a extensão dos benefícios concedidos a Viviane ao paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA