DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por FÁBIO MUNHOZ LIMA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:<br>APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - AGRAVO RETIDO - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO - COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E CAMINHÃO - RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR E DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E EMPREGADORA DO CONDUTOR - PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR DO DÉBITO - DIREITO DA PROPRIETÁRIA RECEBER A DIFERENÇA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DE HIDRONORTH S/A DESPROVIDA - APELAÇÃO DE FÁBIO MUNHOZ DE LIMA DESPROVIDA.<br>1. São responsáveis pela reparação civil o empregador e a comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele (CC/2002, art. 932, inciso III). A inclusão da empresa Hidronorth S/A no polo passivo da ação fundamenta-se no fato do condutor do veículo envolvido no acidente ser seu empregado. A ação de indenização é necessária, útil e adequada à pretensão da autora, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir. Agravo retido desprovido.<br>2. Intimadas as partes da expedição da carta precatória em audiência, desnecessária a intimação da data da audiência no Juízo deprecado. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.<br>3. A quitação parcial da dívida dada pelo credor a um dos devedores solidários por meio de transação, tal como ocorre na remissão, não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga. Deste modo, se, na transação, libera-se o devedor que dela participou com relação à quota-parte pela qual era responsável, ficam os devedores remanescentes responsáveis somente pelo saldo que, pro rata, lhes cabe. A quitação parcial dada à empresa locadora do veículo aproveita a esta e ao condutor do veículo até o limite do valor pago, cabendo à locatária e ao seu preposto, condutor do veículo que provocou o acidente arcar com eventual diferença a ser apurada mediante cálculos aritméticos. Preliminar de extinção de dívida rejeitada.<br>4. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (CC/2002, artigo 927).<br>5. Age com manifesta culpa o condutor que ao tentar realizar manobra de ultrapassagem em local proibido colide o veículo que conduzia lateralmente com caminhão que seguia na sua frente, provocando o seu capotamento e diversas avarias.<br>6. Afasta-se o dever de indenizar da seguradora quando comprovada a conduta imprudente do condutor do veículo, empregado da empresa segurada, traduzida na tentativa de ultrapassagem em local proibido (faixa dupla contínua), ocasionando a colisão lateral com o caminhão que seguia à sua frente.<br>7. Por solidariedade, é de responsabilidade da locatária e do seu preposto, então condutor do veículo locado e culpado pelo acidente, o pagamento da diferença entre o valor da condenação, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a data do evento danoso, e o valor já pago pela locadora, o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a data do pagamento para efeito de encontro de contas, decorrendo que a diferença a ser paga pelos apelantes será acrescida de juros de mora pela taxa SELIC desde 21/07/2017 até a data do efetivo pagamento.<br>8. Recursos desprovidos. Determinação de incidência de juros de mora pela taxa SELIC, por força do efeito translativo do recurso.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 1.192-1.197.<br>No recurso especial, o agravante aponta violação aos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem "não teria seguido as previsões do Código Civil, a jurisprudência e o precedente invocados pelo Recorrente, os quais permitem a extinção do débito mesmo no tocante ao devedor que não é parte da transação, quando for o caso de quitação integral da dívida".<br>Defende que o acórdão foi de encontro ao art. 844, § 3º, do Código Civil, ao argumento de que o acordo celebrado entre a agravada e a Localiza Rent a Car S/A teria resultado na quitação integral da dívida. Aduz haver dissídio jurisprudencial quanto ao tema.<br>Contrarrazões às fls. 1.258-1.270.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, quanto à suposta violação dos arts. 1.022, parágrafo único, inciso II, e 489 do CPC, não merece prosperar o recurso, uma vez que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>Ao contrário do alegado no recurso especial, o TJES se manifestou expressamente quanto ao acordo celebrado entre a agravada, Transportadora Jolivan LTDA, e a Localiza Rent a Car S/A, mas entendeu que não houve quitação total do valor postulado na inicial.<br>Confira-se (fls. 1.151-1.152):<br>No caso, a Transportadora Jolivan LTDA ajuizou ação objetivando a cobrança de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), contra Fábio Munhoz e a empresa Localiza Rent a Car S/A.<br>Na audiência preliminar restou apresentado aditamento à petição inicial para incluir HIDRONORTH S/A e a seguradora Mafre Vera Cruz Seguradora S/A no polo passivo da ação.<br>Ocorre que a Transportadora Jolivan LTDA e a Localiza Rent a Car S/A celebraram acordo pelo qual esta pagou àquela o valor de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), compreendendo indenização por danos materiais e honorários advocatícios de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) aos advogados da Transportadora Jolivan LTDA, que deu quitação exclusivamente à Localiza Rent a Car S/A.<br>Decorre, pois, que a demanda prossegue entre a Transportadora Jolivan LTDA, Fabio Munhoz Lima e Mafre Vera Cruz Seguradora S/A, tendo a autora direito de pleitear a diferença entre o valor pago pela Localiza Rent a Car S/A, tal como foi assentado na decisão (fl. 825), que acolheu os embargos de declaração opostos por Fábio Munhoz Lima contra a sentença recorrida, na qual consignou que o valor do acordo deverá ser abatido da condenação (fl. 825).<br>Releva destacar que quando da celebração do acordo (20/07/2017) o valor pleiteado na inicial de R$ 140.362,40 (cento e quarenta mil, trezentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE pelo site da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo desde a data do evento danoso (11/01/2011) correspondia a R$ 379.167,02 (trezentos e setenta e nove mil, cento e sessenta e sete reais e dois centavos), o que comprova que o pagamento de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais) pela Localiza Rent a Car S/A não quitou o valor total da indenização pleiteada na inicial, pretensão que foi acolhida pela sentença recorrida.<br>No mais, alterar a conclusão alcançada pelo TJES demandaria, necessariamente, o reexame de fatos, provas e, notadamente, do termo de acordo celebrado entre a agravada, Transportadora Jolivan LTDA, e a Localiza Rent a Car S/A, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste STJ.<br>Fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial em razão do óbice da Súmula 7/STJ acerca do tema (REsp n. 2.228.581/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA