DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Jonathas Sarmento, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) assim ementado (fl. 152):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DECISÃO EXTINTIVA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação acidentária visando à concessão de auxílio-acidente ajuizada contra o INSS, contra sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, devido à falta de interesse de agir, conforme art. 485, inciso VI, do CPC. O autor alega que, ao cessar o auxílio-doença acidentário, o INSS deveria ter concedido o auxílio-acidente automaticamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir em ações que buscam a concessão de benefício previdenciário, nos termos do entendimento consolidado pelo STF (Tema 350). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir em ações previdenciárias/acidentárias que visam à concessão de benefício pressupõe, como regra, a formulação de requerimento administrativo prévio, salvo quando demonstrada a notória e reiterada resistência da autarquia ou nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido (RE nº 631.240/MG - Tema 350). 4. O tão só fato de o segurado ter recebido auxílio-doença em momento antecedente à formulação de sua pretensão de concessão do auxílio-acidente não dispensa a exigência de requerimento administrativo. 5. No caso, não se aplica ao caso a exceção de negativa tácita, não havendo como afirmar que, quando do exame médico que concedeu o auxílio-doença e fixou o prazo de duração do benefício, o quadro físico-clínico do autor já estivesse compensado/estabilizado, a permitir a correta e justa avaliação acerca do direito à concessão do auxílio-acidente. 6. Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito mantida. IV. DISPOSITIVO 7. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, pois entende que o auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença, dispensa prévio requerimento administrativo específico e tem termo inicial no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (fls. 158/160).<br>Sustenta ofensa ao Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmando que a tese repetitiva fixa o termo inicial do auxílio-acidente "a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença" e que, na hipótese de benefício derivado, não se exige nova provocação administrativa (fls. 160/165).<br>Aponta violação do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (STF), ao argumento de que, em ações de conversão de benefício, "o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo", à vista do dever de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder a prestação mais vantajosa (fls. 159/162).<br>Argumenta que há imprescritibilidade do fundo de direito e aplicação da Súmula 85 do STJ para limitar a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio, citando a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096 do STF para afastar decadência e prescrição sobre o próprio direito ao benefício em casos de indeferimento, cancelamento ou cessação (fls. 164/167).<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 162/170.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 334).<br>O recurso foi admitido (fls. 333/349).<br>É o relatório.<br>Na origem cuida-se de ação acidentária para concessão de auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, em razão de sequelas permanentes.<br>O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 10/11/2014, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 350/ STF), reconheceu ser desnecessária nova provocação do INSS quando a ação visa "ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.)".<br>O julgado em questão restou assim ementado:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.<br>1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.<br>2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.<br>3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.<br>4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.<br>5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.<br>6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.<br>7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.<br>8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.<br>9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será<br>comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631.240/MG, relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 10/11/2014,<br>sem destaques)<br>Em seu voto, o Ministro relator assim consignou:<br>29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).<br>30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.<br>31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").<br>Ademais, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.729.555/SP, relatora Ministra Assuste Magalhães, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862 do STJ), firmou a tese de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85 do STJ" (DJe de 1º/7/2021).<br>No caso em exame, o Tribunal de origem reconheceu a inexistência de interesse de agir do segurado no que tange ao pedido de concessão de auxílio-acidente diante da inexistência de pretensão resistida, da necessidade de prévio requerimento administrativo e do considerável lapso de tempo desde a cessação do auxílio-doença, com base nos seguintes fundamentos (fls. 149/150, sem destaques):<br>No caso, de se ponderar que esta ação foi ajuizada em agosto de 2024 e o auxílio-doença NB 6530.151.768-2 (precedente ao auxílio-acidente pretendido nesta ação, e concedido em decorrência do acidente sofrido) cessou em junho de 2008. Ou seja, entre a cessação do auxílio-doença concedido pela incapacidade temporária decorrente do acidente de trabalho e a propositura do presente feito, passaram-se, aproximadamente, 16 anos.<br>Em última análise, não há como afirmar que, quando do exame médico que concedeu o auxílio-doença e fixou o prazo de duração do benefício, o quadro físico-clínico do autor já estivesse estabilizado, a permitir a correta e justa avaliação acerca do direito à concessão do auxílio-acidente, a ponto de se presumir ter havido uma negativa tácita.<br>Não por outra razão, a esse respeito, a lei possibilita que o segurando discorde do resultado da avaliação médica e recorra da decisão administrativa ou solicite a prorrogação do benefício, caso entenda persistir sua incapacidade após o DCB fixado. Sendo que no caso dos autos, volto a repetir, o autor não solicitou a prorrogação do benefício. Essa é a posição atual majoritária deste Colegiado, que possui independência decisória/jurisdicional, até porque, pelo fundamentado, o entendimento está alinhado com a orientação vinculante do STF:<br>APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CASO DOS AUTOS EM QUE A PARTE AUTORA FOI INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, E JUNTAR AOS AUTOS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS ACOSTOU A COMUNICAÇÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO D E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. A MATÉRIA NÃO COMPORTA MAIORES DISCUSSÕES, PORQUANTO JÁ DECIDIDO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 350), QUE, PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, NECESSÁRIO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE MODO A CONFIGURAR A PRETENSÃO RESISTIDA E CONSEQUENTE INTERESSE DE AGIR. NÃO HÁ COMO PRESUMIR A RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA, ESPECIALMENTE EM SE TRATANDO DE BENEFÍCIOS DIVERSOS, COM REQUISITOS DIFERENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 52093853520238210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 22-11-2024).<br>Contudo, ao assim decidir, o Tribunal de origem destoou do entendimento perfilhado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) e desta Corte, porquanto, em se tratando de ação objetivando a conversão do auxílio-doença, concedido anteriormente, em auxílio-acidente, em razão da mesma incapacidade que lhe deu origem, considerando que já existe uma relação entre o segurado e a autarquia previdenciária, não se faz necessária nova provocação administrativa.<br>No mesmo sentido cito as seguintes decisões monocráticas em feitos análogos ao presente: (1) REsp 2.064.142/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 22/10/2024; (2) REsp 2.085.661/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 15/5/2024; (3) Nº 2103250 - SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 23/4/2025, entre outras.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, dou provimento ao recurso especial para, reconhecido o interesse de agir, diante da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA