DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem de Habeas Corpus n. º 1.0000.25.307073-4/000, em acórdão assim ementado:<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - LEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - CONTUMÁCIA DELITIVA E PERICULOSIDADE DO AGENTE - RISCO À ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADO - MANUTENÇÃO DA PRISÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO IMPEDEM O ACAUTELAMENTO - ORDEM DENEGADA. A regra constitucional da inviolabilidade domiciliar não abarca o agente que se encontra em situação de flagrante delito. Restando demonstrados os indícios de autoria, a prova da materialidade e a periculosidade do Paciente, que é reincidente, imperiosa é a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, inviabilizando a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Eventuais condições pessoais favoráveis não podem ser analisadas em descompasso com o contexto dos autos, não sendo capazes de obstar, por si sós, a custódia preventiva, caso preenchidos os requisitos legais. (fl. 318)<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 180 do Código Penal (tráfico de drogas e receptação), e teve a prisão convertida em preventiva.<br>Sobreveio o presente recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar (fls. 344/353).<br>A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando a nulidade do flagrante em virtude de violação de domicílio perpetrada sem justo motivo e sem prévia autorização judicial, bem como a ilicitude das provas dela derivadas.<br>Argumenta que a denúncia anônima ou a classificação do delito como de natureza permanente não autorizam, por si sós, o ingresso forçado em residência, caracterizando a diligência como autêntica pesca probatória.<br>Aduz, ademais, a insuficiência de elementos que comprovem a autoria e materialidade delitivas, porquanto não restou demonstrado o vínculo entre o entorpecente e os objetos apreendidos na posse do paciente, sobretudo considerando que terceira pessoa confessou ser a proprietária da droga e dos demais itens.<br>Sustenta, por fim, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, estando amparada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, circunstância insuficiente ante a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa e a ínfima quantidade de entorpecente apreendida.<br>Requer, por essa razão, o provimento do presente recurso ordinário para que seja revogada a prisão preventiva do recorrente, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas, bem como anuladas as provas obtidas através da violação de domicílio.<br>A liminar foi indeferida (fl. 360/362) e as informações prestadas.<br>A Procuradoria Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos da seguinte ementa:<br>PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA DO SUSPEITO. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA. DENEGAÇÃO.<br>1. O impetrante alega a ilegalidade da entrada dos policiais na residência, sustentando violação de domicílio e pedindo a revogação da prisão preventiva e absolvição do paciente.<br>2. A entrada de agentes estatais em domicílio sem mandado judicial e sem consentimento dos moradores é lícita apenas quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência.<br>3. No caso, a diligência policial foi motivada por informações sobre o paciente coordenando a venda de entorpecentes, corroboradas pelo histórico do imóvel como ponto de tráfico. Durante a abordagem, indivíduos presentes no local tentaram evadir-se, e uma bolsa contendo drogas, simulacro de arma de fogo e materiais para preparo de entorpecentes foi arremessada, configurando fundada suspeita de flagrante delito.<br>4. A prisão preventiva está fundamentada no arts. 312 e 313 do CPP, considerando a gravidade concreta dos fatos, a reincidência do paciente e o risco de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis isoladas não afastam a necessidade do acautelamento.<br>- Parecer pelo não provimento do recurso ordinário. (fl. 375)<br>É o relatório.<br>Quanto à alegada nulidade da prisão em flagrante e a possibilidade de revogação da prisão preventiva decretada nos autos n. 5008571-87.2025.8.13.0056, assim manifestou o Tribunal de origem:<br>"Nulidade da prisão - Ausência de fundadas suspeitas e Violação de Domicílio<br>O art. 302 do CPP elenca as hipóteses em que se considera alguém em flagrante delito:<br>"Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:<br>I - está cometendo a infração penal;<br>II - acaba de cometê-la;<br>III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;<br>IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".<br>Ademais, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição da República, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>A referida norma constitucional assegura a todo indivíduo a inviolabilidade de sua morada, sendo esta garantia uma das expressões do direito à privacidade do indivíduo, que assegura a preservação de seu espaço íntimo contra possíveis arbitrariedades perpetradas pelo Estado.<br>Registra-se que o ex. STF definiu, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 604.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que o ingresso forçado em residência sem mandado judicial somente se revela legítimo na hipótese de existência de fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo situação de flagrante delito no interior da residência. Só assim se poderia mitigar o direito à inviolabilidade do domicílio, em prol do fundado interesse público de fazer valer a lei penal.<br>A Sexta Turma do Col. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento do HC nº 598.051/SP (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 2/3/2021), propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões:<br>"a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito;<br>b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que, do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial, se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada;<br>c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação;<br>d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo;<br>e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência."<br>In casu, na data dos fatos, Policiais Militares receberam informações no sentido de que o Paciente, na companhia do co flagranteado Matheus, se encontrava na região coordenando a mercancia de entorpecentes.<br>De acordo com os agentes, o local já era conhecido no meio policial por funcionar como ponto de venda de drogas e de receptação de produtos furtados, tendo sido, inclusive, alvo de intervenções pretéritas.<br>Diante de tais informações, os castrenses diligenciaram até o endereço informado, local onde visualizaram dois indivíduos, com características de usuários de entorpecentes, fazendo contato no imóvel. Ao perceberem a presença dos policiais, os referidos indivíduos empreenderam fuga.<br>A equipe verificou, ainda, a presença de outros dois sujeitos na porta de entrada do imóvel, os quais, ao verificarem da presença dos castrenses, imediatamente evadiram para o interior da residência. Em face das fundadas suspeitas, os militares ingressaram no referido domicílio.<br>No local, os agentes visualizaram uma bolsa de cor preta sendo arremessada do imóvel por um indivíduo. Diante da situação de flagrante, a equipe perseguiu e abordou os sujeitos presentes na residência, os quais foram posteriormente identificados como o ora Paciente, Marco Antonio, e o coautuado Matheus.<br>Por meio de buscas no domicílio, a guarnição obteve êxito em localizar a supramencionada bolsa de cor preta, a qual continha, em seu interior, substâncias semelhantes a crack e maconha, além de um simulacro de arma de fogo e determinada quantia em dinheiro.<br>Os policiais arrecadaram, ainda, um pequeno tablete de substância similar à maconha no quarto de Marco Antonio, bem como uma balança de precisão e recipientes comumente utilizados para o acondicionamento de entorpecentes.<br>Logo, em que pese a irresignação do advogado impetrante, o contexto fático caracterizou a ocorrência de uma situação de flagrante que autorizasse a violação de domicílio.<br>Em outras palavras, as circunstâncias que antecederam o ingresso dos Policiais Militares na residência (informações anônimas, corroboradas pela tentativa do Paciente de se desvencilhar da abordagem), evidenciaram as fundadas razões que justificaram a entrada na morada.<br>Ressalta-se que, restando configurada a hipótese de flagrante prevista no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, seria possível a entrada na residência independentemente da aquiescência do investigado. A regra constitucional da inviolabilidade domiciliar não abarca o agente que se encontra em situação de flagrante delito.<br>(..)<br>Logo, não há como ser acolhida a alegação de nulidade da prisão em flagrante, devendo, por consequência, ser indeferido o pedido de relaxamento.<br>(..)<br>"De acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.<br>O primeiro, previsto na parte final do citado artigo, consiste na prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. O segundo, por sua vez, consubstancia-se em um dos seguintes fundamentos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia de aplicação da lei penal; d) conveniência da instrução criminal.<br>Além de tais pressupostos, também se faz necessária a comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme recente alteração procedida com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, bem como da presença dos requisitos do art. 313 do CPP.<br>In casu, a materialidade delitiva e os indícios de autoria são extraídos do Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 26/40), do Boletim de Ocorrência (fls. 41/53), do Auto de Apreensão (fls. 83/84) e dos Exames Preliminares de Drogas de Abuso (fls. 144/146, 150/152 e 153/155).<br>Conforme já comentado, Policiais Militares se dirigiram à região dos fatos a fim de verificar a procedência de informações no sentido de que o Paciente comandava a mercancia de entorpecentes no local.<br>Durante as diligências, os agentes visualizaram dois indivíduos, posteriormente identificados como o Paciente e o coflagranteado Matheus, os quais, ao perceberem a presença da equipe, evadiram para o interior da residência.<br>Por tais razões, os militares ingressaram no domicílio, local onde visualizaram um dos indivíduos dispensando uma bolsa de cor preta. Em face da situação de flagrante, os autuados foram abordados e o referido recipiente foi apreendido.<br>No interior da bolsa, foram localizadas substâncias semelhantes a crack e maconha, além de um simulacro de arma de fogo e determinada quantia em dinheiro.<br>Já no quarto do Paciente, foi localizada uma porção de substância similar à maconha, além de uma balança de precisão e objetos relacionados à mercancia de entorpecentes.<br>Os laudos toxicológicos comprovaram a natureza ilícita das substâncias arrecadadas, ressalvados os pinos de substância análoga à cocaína, cujos exames preliminares restaram inconclusivos.<br>Logo, em que pese a irresignação do impetrante, os elementos de prova obtidos no decorrer da diligência policial evidenciam o possível envolvimento do Paciente na prática delitiva que lhe é imputada, restando configurado o fumus comissi delicti.<br>Salienta-se que em sede de Habeas Corpus não é possível a análise da conduta delituosa atribuída ao Acautelado. Isso porque questões relativas à autoria e à propriedade dos entorpecentes apreendidos são atinentes ao mérito da causa, que demandam análise detida e dilação probatória, podendo repercutir no desfecho da demanda criminal, mas não sobre a conveniência de se manter o Imputado preso.<br>(..)<br>Resta ainda demonstrado o periculum libertatis.<br>O Paciente é reincidente específico na prática do crime de tráfico de drogas, ostentando condenação transitada em julgado nos autos nº 0022893-08.2022.8.13.0056 (CAC de fls. 163/167).<br>O Acautelado também possui condenação pelo comércio de entorpecentes nos autos nº 0002851-98.2023.8.13.0056, bem como responde a ação penal pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e arts. 129, § 13, e 329, ambos do Código Penal (autos nº 0008542-59.2024.8.13.0056).<br>Além disso, verifica-se que os Policiais Militares lograram localizar, no imóvel em que o Acautelado se encontrava, determinada quantidade de drogas - 61 (sessenta e uma) unidades de crack em pedras, com massa de 9,13g, uma bucha contendo 4,20g de maconha e um tablete da mesma substância com peso de 22,84g -, além de uma balança de precisão, um simulacro de arma de fogo e materiais utilizados para o preparo de drogas, confirmando, ao menos a priori, as suspeitas de que o Paciente praticava a mercancia ilícita no local.<br>Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva, tornando imperiosa a restrição da liberdade para a garantia da ordem pública.<br>(..)<br>Neste cenário, por vislumbrar que o Paciente é reincidente e que a infração penal prevê pena privativa de liberdade máxima que supera 04 (quatro), não resta dúvida quanto à presença dos requisitos estabelecidos nos arts. 312 e 313, incisos I e II, do CPP.<br>A decisão do douto magistrado a quo revela-se acertada e está lastreada em elementos concretos, extraídos das informações e provas contidas nos autos, suficientes a demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública.<br>(..)<br>Dessa forma, comprovado o perigo atual e concreto gerado pelo estado de liberdade do Imputado, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe.<br>Somente o acautelamento provisório terá o condão de impedir a prática de novas infrações penais e de resguardar a ordem pública, tendo em vista a acentuada periculosidade do agente e seu desinteresse na ressocialização, inviabilizando a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP." (fls. 325/333)  g.n. <br>Depreende-se dos trechos acima que o Tribunal de origem indeferiu o pedido de relaxamento da prisão em flagrante, afastando as alegações de ausência de fundadas suspeitas e violação de domicílio, consignando que, na hipótese, os policiais receberam informações de que o recorrente coordenava a mercancia de entorpecentes em local conhecido como ponto de venda de drogas, tendo sido alvo de intervenções pretéritas.<br>Registrou que, na ocasião, os indivíduos, com características de usuários, empreenderam fuga ao perceberem a presença dos policiais, havendo ainda sujeitos na porta do imóvel que evadiram para o seu interior, motivando, assim, o ingresso no domicílio.<br>Assentou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no RE 604.616/RO, definiu que o ingresso sem mandado somente se revela legítimo na hipótese de fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias fáticas, que indiquem flagrante delito no interior da residência, como no caso dos autos.<br>Concluiu que restou caracterizada a situação de flagrante autorizadora da violação de domicílio.<br>Quanto à preventiva, consignou que restaram configurados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, tendo em vista o recorrente ser reincidente específico e responder por tráfico de drogas e associação para o tráfico em outro processo.<br>Consignou, ademais, que foram localizados entorpecentes, consistente em 61 unidades de pedras de crack (9,13g), uma bucha de maconha contendo 4,20g e um tablete da mesma substância contendo 22,84g, além de uma balança de precisão, um simulacro de arma de fogo e materiais utilizados no preparo de drogas, demonstrando gravidade e risco de reiteração.<br>Assim, concluiu ser imperiosa a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, dada a periculosidade e desinteresse do recorrente na ressocialização, bem como ser inviável a concessão de medidas alternativas à prisão.<br>A inviolabilidade do domicílio, assegurada pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, admitindo relativização nas hipóteses expressamente previstas no próprio dispositivo constitucional, dentre as quais se insere o flagrante delito.<br>Na hipótese, não se verifica, de plano, ilegalidade manifesta na atuação policial.<br>Dessarte, acolher a tese defensiva de ausência de fundada razão para o ingresso dos militares no domicílio demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, medida vedada em sede de habeas corpus. Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE DA PROVA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PREMATURIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 51g de cocaína, a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes e registros de atos infracionais análogos.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando o fato de o agravante responder a outro processo pelo mesmo crime, ter registro de ato infracional equiparado ao mesmo delito praticado do ano de 2023, e novamente ter sido surpreendido em local de intensa traficância na posse de 51g de cocaína e balança de precisão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>(..)<br>(AgRg no HC n. 1.017.211/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)  g.n. <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegava nulidade por violação de domicílio e flagrante forjado, além de requerer o trancamento da ação penal.<br>2. O agravante sustenta que as teses de nulidade foram submetidas à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) e que, diante da flagrante ilegalidade, deveriam ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o STJ pode analisar as alegações de nulidade por violação de domicílio e flagrante forjado, considerando que tais matérias não foram efetivamente debatidas e decididas pelo Tribunal de origem, e se há fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A competência do STJ para análise de matéria pressupõe que o tema tenha sido efetivamente debatido e decidido pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.<br>5. A excepcional superação do óbice da supressão de instância somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. A análise das alegações de violação de domicílio e flagrante forjado demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. A manutenção da prisão preventiva encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública, evidenciada pelo fundado receio de reiteração delitiva, considerando a existência de outras ações penais em curso contra o paciente pelo mesmo crime de tráfico de drogas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O STJ não pode analisar matéria não debatida e decidida pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2. A manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, como o fundado receio de reiteração delitiva.<br>(..)<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.019.424/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)  g.n. <br>No que concerne aos fundamentos da prisão preventiva, o acórdão recorrido também encontra amparo na orientação fixada por este STJ de que, considerada a sua natureza excepcional e os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da custódia cautelar, sua imposição e manutenção somente se justificam quando evidenciado o preenchimento dos pressupostos e requisitos legais. A preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente possui maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, circunstâncias reveladoras de contumácia delitiva e, por conseguinte, de periculosidade concreta. No mesmo sentido, precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DO ART. 158, §1º E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITA. AGRAVANTES CONTUMAZES NA PRÁTICA DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DE BENEFICIO CONCEDIDO AO CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>II - A análise da decisão que decretou as prisões preventivas, bem como do acórdão objurgado, permitem a conclusão de que as prisões cautelares impostas aos agravantes encontram-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, seja em em razão da contumácia delitiva dos agravantes seja em razão da necessidade de diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, porquanto, consoante se depreende dos autos: "consta dos autos certidões de antecedentes criminais dos investigados, em que consta que todos respondem por outras ações penais por diversos crimes nesta Comarca, como o de roubo circunstanciado e homicídio. Ademais, verifico que a autoridade policial procedeu com a consulta junto ao sistema da Secretaria Executiva de Ressocialização, onde é possível verificar que os investigados respondem ainda a ações penais em outras Comarcas" (fl. 22), circunstâncias que indicam a periculosidade concreta dos agentes, além da probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revelam a indispensabilidade da imposição das segregações cautelares, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.<br>III - No ponto, impende destacar que: "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade." (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019)"(AgRg no HC n. 797.708/SC, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 24/3/2023.) Nesse mesmo sentido: (AgRg no HC n. 787.479/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/3/2023), (AgRg no HC n. 777.580/RJ, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 16/3/2023), (AgRg no RHC n. 175.527/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023.)<br>(..)<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 177.754/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)  g.n. <br>Outrossim, quanto à possibilidade de substituição da preventiva por medida cautelar alternativa à prisão, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser inaplicável medidas cautelares alternativas quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes à manutenção da ordem pública. A corroborar, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelo Juízo de origem em juízo de retratação, após a interposição de Recurso em Sentido Estrito pelo Parquet estadual, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela relevante quantidade de droga apreendida - quase 10kg de maconha -, circunstância que somada ao fato de os entorpecentes terem sido apreendidos no táxi conduzido pelo réu, que, segundo denúncias anônimas, seria utilizado para o transporte de grandes volumes de entorpecentes, revela risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia preventiva a bem da ordem pública.<br>(..)<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 979214/SP, relator Ministro Joel Ilan, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025.)  g.n. <br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. ATO COATOR NÃO APRESENTADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. DESCABIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CAUTELARES MENOS GRAVES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>(..)<br>4. Em sede de habeas corpus ou recurso ordinário não é possível conferir todas as provas produzidas na investigação ou na ação penal, para verificar se há ou não indícios suficientes de autoria, porque essa providência não é compatível com o rito dos referidos meios de impugnação das decisões judiciais.<br>5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando faz narração de gravidade concreta do crime de roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.<br>6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.<br>7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.<br>8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.<br>(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)  g.n. <br>Por fim, no que tange ao pedido de sustentação oral formulado na petição de fl. 385, salienta-se que o reclamo não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "(..) não há cerceamento de defesa na hipótese de prolação de decisão monocrática pelo relator, mesmo quando há pedido de sustentação oral, ante a possibilidade de interposição de agravo regimental." (AgRg no RHC n. 179.102/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/10/2023). A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).  g.n. <br>Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal que justifique a revogação da prisão preventiva por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA