DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Felippe Verissimo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assim ementado (fl. 312):<br>PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.<br>1. O e. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a renda mensal inicial tenha sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).<br>2. Benefício não limitado ao teto máximo vigente à época da concessão.<br>3. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 353/360).<br>A parte recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), alicerçada no inciso III, por não ter havido correção de erro material apontado nos embargos de declaração.<br>Sem contrarrazões pela parte adversa.<br>O recurso foi admitido (fl. 415), por aparente violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC.<br>É o relatório.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que se observa, no presente caso, é uma tentativa de renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante ao argumento de que o benefício da parte autora teria sido limitado ao teto tanto da DIB (data de início do benefício), quanto nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.<br>Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assim se manifestou (fls. 307/312):<br>"No caso em análise, verifica-se que o salário de benefício apurado na data de concessão (04/12/1991), no valor de Cr$ 414.878,55, não superou o teto vigente à época, que era de Cr$ 420.002,00, conforme o demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial e os dados da planilha apresentada pelo próprio autor.<br>Acrescente-se que, no mesmo sentido, o parecer elaborado pela contadoria judicial concluiu que a aposentadoria do autor não extrapolou o teto legal, não havendo repercussão financeira em seu benefício em decorrência do aumento dos novos tetos constitucionais.<br>Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa no feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado".<br>O Tribunal de origem reconheceu que não restou devidamente comprovado que o benefício da parte recorrente encontrava-se limitado ao teto vigente à época da concessão do benefício, como também apontou a in existência de impacto financeiro positivo em favor do segurado.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA