DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EVA LUCIANA BEZERRA MONTEL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5660392-10.2025.8.09.0051).<br>Depreende-se dos autos que o juízo de primeiro grau, em ação penal pelo delito do artigo 303, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, homologou proposta de suspensão condicional do processo apresentada pelo Ministério Público, condicionada, entre outras cláusulas, à prestação pecuniária em favor da vítima no valor de R$ 24.393,00, corresponde nte a montante apurado em sentença cível, e indeferiu pedido de intervenção judicial para adequação da proposta, remetendo os autos à instância revisora ministerial, que manteve os termos originais.<br>A Defesa alega, em síntese, que há constrangimento ilegal decorrente da fixação de condição pecuniária desproporcional e inexequível, à míngua da comprovada hipossuficiência econômica. Argumenta que há prova pré-constituída de incapacidade financeira, consubstanciada em concessão de gratuidade de justiça em ação cível correlata, extratos bancários, certidões de protestos e restrições e declaração de renda, o que dispensaria dilação probatória.<br>Defende a possibilidade legal de afastar a condição de reparação do dano diante da impossibilidade comprovada, por força do artigo 89, §1º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, e afirma que a utilização do quantum cível sem observar a situação pessoal da ré viola a proporcionalidade e a dignidade humana.<br>A defesa requer o provimento do recurso para: afastar a imposição da condição pecuniária, reconhecendo a impossibilidade financeira; subsidiariamente, reduzir o valor a 1 (um) salário-mínimo ou converter a obrigação em outra condição adequada.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 754-758, em parecer assim ementado:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, § 1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PARECER PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO<br>É o relatório. DECIDO.<br>Consoante relatado, a defesa pretende, em síntese, que seja excluída a prestação pecuniária como condição do acordo de suspensão condicional do processo, em razão da alegada hipossuficiência da ré.<br>Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica a flagrante ilegalidade a legitimar a atuação desta Corte.<br>O Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de adequação da condição de reparação do dano pelos seguintes fundamentos (fls. 13-14):<br>Compulsando detidamente a decisão dos autos de nº 050345-94.2023.8.09.0051 em seu mov. 212. verifica-se que, o juiz indeferiu o requerimento formulado pela defesa de intervenção judicial para adequação da proposta de suspensão condicional do processo:<br>" ..  Importante destacar que não há se falar em direito subjetivo do imputado à concessão do benefício. O caput, do art. 89, da Lei n.º 9.099/1995, dispõe que o Ministério Público poderá propor a suspensão condicional do processo, subordinando sua eficácia à anuência do acusado e à homologação judicial. Dessa forma, evidencia-se tratar-se de construção consensual, exigente da convergência de vontades processuais e não resultado de mera manifestação unilateral da parte .. ".<br>" ..  Com efeito, além do preenchimento dos pressupostos objetivos previstos no caput, do artigo 89, da Lei n.º 9.099/1995 - pena mínima cominada igual ou inferior a um ano, ausência de condenação anterior por outro crime, entre outros, exige-se, ainda, a observância dos requisitos subjetivos do art. 77, do Código Penal, a ele subsidiariamente aplicável. Destaco, nesse contexto, o disposto no inciso II, do referido artigo, que exige do agente "circunstâncias judiciais favoráveis", vinculando a concessão do benefício a uma análise valorativa do caso concreto.<br>Quanto à reparação do dano, é certo que a efetiva quitação do valor fixado como prestação pecuniária não constitui condição prévia para o oferecimento da proposta, podendo ser adimplida ao longo do período de prova. Todavia, a aceitação do compromisso de reparação constitui condição obrigatória para a validade da avença, conforme previsão expressa do inciso I, do §1º, do art. 89, da Lei n.º 9.099/1995. Assim, eventual recusa em aderir a essa condição inviabiliza a homologação do benefício. .. "<br>" ..  Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial (eventos 202/204), INDEFIRO o requerimento formulado pela defesa e intervenção judicial para adequação da proposta de suspensão condicional do processo.<br>Noutro giro, DETERMINO a remessa dos autos à Procuradoria- Geral de Justiça, para que se manifeste sobre a possibilidade de revisão da proposta apresentada, especificamente no que concerne à cláusula de reparação do dano em favor da vítima. .. ".<br>Nota-se que não houve recusa na propositura da suspensão condicional do processo pelo Parquet de primeiro grau, mas sim divergência acerca da inafastabilidade do dever de reparação do dano e da alegada incapacidade financeira da acusada, a qual rejeitou a proposta de pagamento no valor de R$ 24.393,00 (vinte e quatro mil, trezentos e noventa e três reais), a título de reparação à vítima.<br>Como visto, o Juiz de primeiro grau, de forma esclarecedora, indeferiu o pedido de adequação da condição de reparação do dano.<br> .. <br>Observa-se a adequação e a proporcionalidade da medida ao caso concreto, não se configurando o alegado constrangimento ilegal diante da sugestão do Ministério Público quanto às condições fixadas para a concessão do sursis processual.<br>Consoante dispõe o art. 89, §1º, inciso I, da Lei n. 9.099/95, a reparação do dano à vítima constitui condição legal para a concessão do sursis processual. No caso em exame, conforme salientado pelo Ministério Público, o valor de R$ 24.393,00 (vinte e quatro mil, trezentos e noventa e três reais) já foi devidamente apurado em sentença proferida pelo Juízo Cível, nos autos n. 5695265-41.2022.8.09.0051, razão pela qual não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal na fixação do referido montante.<br>Cumpre salientar que a reparação do dano, como condição do sursis processual, pode ser realizada durante o prazo de suspensão do processo, não se exigindo, portanto, que a acusada promova o adimplemento imediato da obrigação.<br>Insta ressaltar que não há nenhum óbice legal à imposição de penas restritivas de direitos, como condições para a suspensão condicional do processo. Não se tratam, nesse contexto, de antecipação da reprimenda, porquanto não têm caráter de pena, não se envolvendo com medida penal. Possuem ao revés, natureza jurídica diversa, de cunho pedagógico, tratando-se de meros requisitos para a concessão da benesse.<br> .. <br>Vale relembrar que o sursis processual constitui benefício de natureza facultativa, cuja aceitação está condicionada ao cumprimento das condições legalmente previstas.<br>Assim, a recusa das condições propostas implica em consequência exclusiva da escolha da própria acusada.<br>Lado outro, insta ressaltar que não se mostra viável, na estreita via do habeas corpus, a análise quanto à proporcionalidade do quantum fixado pelo Ministério Público como condição para a concessão do sursis processual. Isso porque a verificação da real condição financeira da Paciente demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com este remédio heroico.<br>Nessa esteira de considerações, e em consonância com os fundamentos alhures expendidos, não se evidencia qualquer gravame ou ilegalidade a ensejar reparação pela via mandamental.<br>A suspensão condicional do processo constitui instituto de natureza despenalizadora, cujo deferimento depende do cumprimento de condições específicas, entre as quais se inclui a obrigação de reparar o dano à vítima, sempre que possível. Tal exigência não configura penalidade antecipada, mas medida legalmente prevista que visa resguardar o interesse da vítima e assegurar a efetividade mínima da resposta estatal.<br>Além disso, é firme o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de que é admissível a imposição de prestação de serviços à comunidade ou prestação pecuniária como condição para a suspensão condicional do processo, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em 25/11/2015, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.498.034/RS, processado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recurso representativo da controvérsia), fixou a tese de que "Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência" (DJe 1º/12/2015).<br>2. Assim, não há impedimento a que seja estabelecida, como uma das condições para a suspensão condicional do processo, a prestação pecuniária ou, como in casu, a perda do valor da fiança, por ser apenas uma alternativa colocada à disposição do acusado pelo Ministério Público e fixada pelo Magistrado, consoante o disposto no § 2º do art. 89 da Lei dos Juizados Especiais, como visto acima.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 90.529/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)<br> .. <br>1. A Quinta Turma desta Corte admite a imposição de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que estas se mostrem adequadas ao caso concreto, observando-se os princípios da adequação e da proporcionalidade.<br>Precedentes.<br>3. O preceito contido no § 2o, do art. 89, da Lei 9.099/95, faculta ao Juiz especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, além das previstas no § 1o, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.<br>4. Recurso provido.<br>(REsp n. 1.472.428/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 12/11/2014.)<br>No caso concreto, mostra-se adequada e proporcional a manutenção do valor fixado a título de reparação do dano como condição para a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.099/95, pois o valor fixado a título de reparação corresponde exatamente ao montante já reconhecido na sentença proferida no juízo cível. Não há, portanto, qualquer arbitrariedade ou desproporcionalidade na quantia estabelecida.<br>Importa destacar que a suspensão condicional do processo configura benefício legal de natureza consensual, cujo deferimento pressupõe a aceitação das condições impostas, dentre elas a reparação do dano, não havendo falar em ilegalidade ou abuso quando observados os parâmetros legais.<br>Desse modo, não se verifica excesso ou ilegalidade na condição imposta, tampouco situação excepcional que justifique sua dispensa.<br>Além disso, fixada fundamentadamente pelo Ministério Público a prestação pecuniária, levando em conta valor já devidamente apurado em sentença cível, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade do quantum fixado por alegada hipossuficiência, demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, o que não é admitido no rito do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>7. A revisão do valor da prestação pecuniária demandaria dilação probatória, incompatível com a via do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 838.660/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br> .. <br>2. Decorrendo a fixação da prestação pecuniária do valor do dano e da capacidade financeira dos condenados, o questionamento dessa condição pessoal para o pagamento implica em revisão de mérito do suporte probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.<br>3. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 292.229/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 4/9/2014.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA