DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado:<br>"DIREITO ADMINISTRATIVO. ANTT. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. REQUISITO LEGAL. PRÉVIA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.<br>1. Consoante a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a ANTT não pode inscrever o nome de seus devedores em cadastros restritivos de crédito antes que a infração administrativa cobrada esteja inscrita em dívida ativa.<br>2. Não demonstrado que a infração que deu origem ao registro no Serasa tenha sido antes inscrita em dívida ativa, deve a agência se abster de anotar o nome do devedor no cadastro de inadimplentes." (e-STJ fls. 236/236)<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art. 46 da Lei 11.457/2007 (e-STJ fls. 226/227).<br>Defendeu, em suma, que o art. 46 da Lei 11.457/2007 foi aplicado indevidamente ao caso concreto; que a negativação no Serasa é legítima após a constituição do crédito e a inadimplência, independentemente de prévia inscrição em dívida ativa; e que a medida configura forma de cobrança administrativa indireta, mais eficiente e menos onerosa, inclusive com fundamento no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 e no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 226/227).<br>Sustentou que, afastada a ilegalidade da inscrição no Serasa, deve ser excluída a condenação por danos morais fixada na origem (e-STJ fls. 226/227).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação da Súmula 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 236/238).<br>No agravo, a ANTT afirma a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ ao caso, enfatizando que a controvérsia é de direito, restrita à correta interpretação do art. 46 da Lei 11.457/2007, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, e, subsidiariamente, sustenta a possibilidade de revaloração jurídica das provas, conforme precedentes do STJ (e-STJ fls. 244/251).<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls 236/238), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Verifico, no entanto, não ser possível conhecer do recurso especial no concernente à alegada afronta ao art. 46 da Lei 11.457/2007, uma vez que não há nas razões recursais a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado esse dispositivo. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF.<br>Nas razões do recurso especial, a ANTT se limita a alegar que (e-STJ fls. 225/227):<br>Destarte, não é hipótese de aplicação do artigo 46 da Lei 11.457/2007 ao caso concreto, posto que referida norma não incide na hipótese.<br>O artigo 46 da Lei 11.457/2007 faz remissão aos incisos II e III do artigo 198 do CTN, os quais não regem a questão, eis que apenas ressaltam o poder de realizar convênio para a divulgação das listas de devedores das Entidades Públicas Federais, bem como as hipóteses de parcelamento e moratória.<br>Como se observa, o recorrente não realiza a devida correlação entre o comando normativo inserto no dispositivo e a argumentação debatida no acórdão recorrido, denotando clara deficiência em sua fundamen tação.<br>Registre-se que a citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/06/2018).<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.058.337/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020, AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020.<br>O ente federal não promoveu qualquer exame, em concreto, do conteúdo das normas em relação aos fundamentos erigidos no acórdão recorrido, deixando de especificar como a decisão que estava impugnando teria negado vigência à legislação infraconstitucional que foi indicada.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observado s, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA