DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO IVANILSON INACIO DA SILVA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls.12-18), o qual deu provimento parcial à apelação criminal, mantida a condenação.<br>O impetrante argui, em síntese, que o acórdão impugnado manteve a valoração negativa de três circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria relativas ao crime de organização criminosa (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), o que teria resultado em bis in idem, pois as fundamentações utilizadas para negativar os vetores foram equivalentes, todas baseadas na magnitude da facção criminosa Guardiões do Estado (GDE), motivo pelo qual requer a concessão da ordem para redimensionamento da pena, com o decote de duas das três circunstâncias valoradas negativamente.<br>Informações prestadas (fls. 269/271; 272/273).<br>O MPF ofertou parecer pelo nã o conhecimento do writ, ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 275/289).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Constituição da Republica assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>No mesmo sentido, o "habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de<br>3/7/2024).<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Consoante relatado, cuida-se de Habeas Corpus visando redimensionamento da pena, com o decote de duas das três circunstâncias valoradas negativamente, ao argumento de bis in idem, pois as fundamentações utilizadas para negativar os vetores teriam sido equivalentes, todas baseadas na magnitude da facção criminosa Guardiões do Estado (GDE).<br>O Acórdão recorrido fundamentou a dosimetria da pena em elementos probatórios colhidos dos autos, destacando não ser o caso de bis in idem, pois os vetores negativos não foram exclusivamente em razão da mera participação do paciente na organização criminosa. Merece reprodução o seguinte trecho (fls. 65-69):<br>" ..  De fato, integrar os quadros de uma das maiores facções criminosas locais de alto poder econômico e sofisticada divisão de tarefas, cooperando, sobretudo, para a prática de crimes contra a vida contra inimigos de facções rivais, certamente representa maior grau de lesividade que excede ao normal, posto que não se fala de um pequeno bando que atua em uma área limitada, mas de uma organização criminosa integrada por mais de 35 mil membros, bem estruturada (com estatuto próprio) e hierarquizada, com líderes e subordinados, voltada à prática de inúmeros crimes de superlativa gravidade.<br>Portanto, a negativação da culpabilidade não é genérica e inidônea, haja vista uma fundamentação destacando a gravidade da conduta do condenado por integrar uma organização criminosa de grande porte e de alta periculosidade. Sabe se que essa organização visa não apenas cometer crimes graves, mas também desafiar a ordem constitucional e criar um estado paralelo, o que aumenta a reprovabilidade da conduta.<br>As circunstâncias do crime tratam-se do modus operandi empregado na prática do delito. "São elementos que não compõem o crime, mas influenciam em sua gravidade, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136)<br>O colegiado de piso fundamentou a negativação dessa moduladora, ao argumento de que uma vez que nem todas as organizações criminosas possuem as mesmas características e, no caso da organização Guardiões do Estado, esta já vem há anos incorrendo na prática vários atos de extremada gravidade, como atentados contra ônibus, prédios públicos, assassinatos de agentes públicos e inimigos, além da coerção rotineira e violenta em territórios dominados por suas ações, tais como a expulsão de moradores de seus lares. Tais circunstâncias extrapolam aquelas próprias do crime previsto, configurando justificativa válida para o desvalor e elevação da pena-base.<br>O desvalor atribuido à vetorial das circunstâncias do crime, portanto, está idoneamente fundamentado, porquanto a associação a uma organização criminosa com ramificação em boa parte dos Municípios do Ceará, que se destina à prática de vários tipos de condutas criminosas das mais graves, como tráfico de drogas, assaltos e homicídios, conforme se depreende dos presentes autos, é particularidade que evidencia, e indubitavelmente, a maior periculosidade dos acusados no seu modo de atuação e, por isso, justifica o recrudescimento da pena base.<br>(..)<br>Quanto à negativação do vetor consequências do crime, o juiz sentenciante mencionou que a expansão da facção GDE é responsável direta no aumento da violência, o que também perpassa aos elementos do tipo penal, mormente considerando que não se pode presumir, automaticamente, que a violência agravada pela atividade ilícita da organização criminal esteja absorvida pelas margens penais cominadas, em abstrato, pelo legislador.<br>Desse modo, no caso em exame, essa circunstância revela-se de elevada gravidade excedendo à ínsita ao crime, haja vista a real expansão da organização criminosa (GDE) e o factual incremento da violência na região, evidenciado, sobretudo, pela rivalidade entre as facções, que desencadeou inúmeros assassinatos, ampliando as estatísticas de violência em Maranguape, indicada, pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025, como a cidade mais violenta do Brasil, registrando uma taxa de 79,9 homicídios por 100 mil habitantes.<br>Ademais, em que pese a possibilidade de se enxergar semelhança entre os argumentos trazidos pelo Colegiado de primeiro grau em suas fundamentações, não se vislumbra a ocorrência do instituto do bis in idem suscitado, posto que o Juízo primevo detalhou especificadamente as razões de negativar as circunstâncias judiciais supramencionadas, obtendo êxito em diferenciá-las".<br>Constata-se, assim, que as teses centrais defensivas envolvem, o revolvimento fático-probatório de questões decididas pelo Tribunal de origem, sendo nítida a impetração como sucedâneo de revisão criminal, fato que impede o conhecimento do habeas corpus, à míngua de demonstração concreta e documentada de flagrante ilegalidade ou teratologia. Nesse sentido, confira-se os Precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENT. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. NÃO VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Valmor Mendes de Souza contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve condenação pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n . 11.340/2006. A impetrante requer a exclusão da valoração negativa da conduta social e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com compensação integral com a agravante da reincidência. Liminarmente, pediu a suspensão dos efeitos da condenação. A liminar foi indeferida e o Ministério Público Federal promoveu a denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é admitida apenas em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem necessidade de incursão em aspectos circunstanciais, fáticos ou probatórios. 5. No caso em análise, a fixação da pena do paciente ocorreu de maneira devidamente fundamentada, inexistindo elementos que caracterizem flagrante ilegalidade. 6 . A questão relativa à confissão parcial encontra-se afetada ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1194), o que impede sua revisão no âmbito do habeas corpus, dada a necessidade de dilação probatória. 7. A decisão monocrática agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que não admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações de evidente constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC: 759459 SC 2022/0233645-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO . PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar o crime de tráfico de drogas, pelo qual o paciente foi condenado, para o delito de posse de drogas para consumo próprio. O pedido fundamenta-se na alegação de que a quantidade de entorpecentes apreendidos seria compatível com o uso pessoal . Alternativamente, requer-se a concessão da ordem de ofício diante de suposto constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal para rediscutir a tipificação penal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando o pedido de desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada desta Corte, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, impede o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, a fim de evitar o desvirtuamento dessa garantia constitucional. 4. Excepcionalmente, admite-se a concessão de ordem de ofício no caso de flagrante ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal, situação não verificada nos autos. 5. A alegação de desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 6. Os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias - incluindo a quantidade e natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias da abordagem - são considerados idôneos para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico, sendo incompatíveis com a posse para consumo pessoal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (STJ - HC: 876183 RS 2023/0449084-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024).<br>Demais disso, consoante já explicitado alhures, o rito do habeas corpus não se coaduna com a dilação probatória.<br>Não se vislumbra, assim, qualquer ilegalidade na exasperação da pena base realizada.<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA